
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0751343-84.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: TERESINHA GOMES DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Condenatória proposta em desfavor do agravante por TERESINHA GOMES DA SILVA, ora agravada (processo nº 0835472-58.2019.8.18.0140).
Ocorre que, em consulta aos autos do processo principal, verifica-se que o juízo a quo proferiu nova decisão, na qual revogou a decisão recorrida, nos seguintes termos:
Ante a superveniência das teses fixadas no Tema Repetitivo 1150 do STJ, e considerando que a verificação dos fatos controvertidos depende de conhecimento especial técnico, refluo da decisão anterior e defiro o pedido de prova pericial contábil, conforme exegese do art. 464, 1.º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Isso porque não mais subsiste motivo para a reforma da decisão agravada por meio do julgamento deste agravo de instrumento, uma vez que as deliberações impugnadas deixaram de existir no mundo jurídico.
Pois bem. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Com base nesses fundamentos, julga-se prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 11 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0751343-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTERESINHA GOMES DA SILVA
Publicação21/07/2024