Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0014996-61.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS. CONSERTO DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. DIREITO A LIVRE ESCOLHA DA OFICINA PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DESPENDIDOS COM O REPARO DO VEICULO ESTÃO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SIMPLES ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014996-61.2019.8.18.0001 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014996-61.2019.8.18.0001

RECORRENTE: LETICIA MAZZA MALTA

Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARCIA PARENTE MAZZA

RECORRIDO: JULIANA PAULA PEREIRA SANTOS, JOSE DE RIBAMAR SANTOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: RUBENS VIEIRA FONSECA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS. CONSERTO DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS.  DIREITO A LIVRE ESCOLHA DA OFICINA PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DESPENDIDOS COM O REPARO DO VEICULO ESTÃO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SIMPLES ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em que a parte autora aduz que a parte requerida, no dia 31/20/2018, por volta das 16:00, trafegava em seu veículo Fiat Pálio, cor preta, Placas PIA-6356, ano 2014/2015, de Teresina – PI, pela Avenida João XXIII, quando colidiu na traseira do veículo Nissam March, cor preta, Placas OEE-7609, ano 2011/2012, também de Teresina – PI dirigido pelo requerente. Alega que desembolsou a quantia de R$ 1.654,40 (um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) nos reparos do veículo. 

A sentença (evento 44 - projudi), julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequente: I. Condenou o réu a pagar aos autores o valor total de R$ 1.654,40 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do pagamento (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ); II. Condenou o réu a pagar aos autores o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ); IIIIndeferiu o pedido de indenização por danos morais pleiteado pela parte requerida, em sede de contestação, conforme fundamentação supra; IV. Indeferiu o pedido da parte requerida de condenação dos autores por litigância de má-fé, em sede de contestação, conforme fundamentação supra; V. Indeferiu os pedidos de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita para as partes autoras e para a parte requerida, diante do não atendimento à determinação judicial constante em termo de audiência de conciliação (evento nº 33 do Sistema Virtual).

Razões do recorrente (evento 56 - projudi) alegando, em síntese, a ausência de comprovação quanto a real extensão do dano; do valor excessivo cobrado na inicial a título de danos morais- enriquecimento sem causa; litigância de má fé; violação do princípio constitucional do ônus probatório; orçamento. Por fim, requer a reforma da sentença. 

O recorrido não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos constato que a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo as partes é fato incontroverso, uma vez que alegado pelo autor, confirmado pelo requerido e corroborado com documentos. 

A parte autora apresentou recibo para comprovar que despendeu a quantia de R$ 1.654,40 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) com o conserto de seu veículo. Tais documentos são suficientes, já que emitidos por empresa, cuja idoneidade não foi questionada e que, em tese, não possui interesse no presente feito.  

Ademais, considerando que o autor tem direito à livre escolha da oficina para a realização do reparo de seu veículo e que a requerida não apresentou nenhuma prova apta a demonstrar que o montante despendido para o conserto é superior ao praticado no mercado, deve ser o autor restituído integralmente.

Entretanto, no tocante aos danos morais, entendo que assiste razão à recorrente.  

As consequências do abalroamento dos veículos do autor e da requerida, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral. Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. 

Nesse sentido,  

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SIMPLES ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006409-87.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Aldemar Sternadt - J. 17.08.2020) (TJ-PR - RI: 00064098720188160018 PR 0006409-87.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).

 

A mera ocorrência de um acidente de trânsito, por si só, não é capaz de gerar a reparação almejada, certo que, no caso em análise, não houve prova que demonstrasse excepcional abalo psicológico, ou ofensa à honra. Assim, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para excluir da condenação a obrigação de pagar indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0014996-61.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LETICIA MAZZA MALTA

Réu

JULIANA PAULA PEREIRA SANTOS

Publicação

16/09/2024