TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000914-17.2014.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, THAYS MARTINS MOURA LUZ
APELADO: JUSCELINO VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: JOAB CARVALHO CURVINA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE CAUSADO POR BURACO NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO QUE TEM O DEVER DE MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. DEMONSTRADA A MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA, O DANO E O NEXO CAUSAL. AUSENTE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. AUTOR QUE QUEBROU TORNOZELO E DEDOS DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Teoria da culpa do serviço. Comprovados, suficientemente, a existência do buraco, a ausência de sinalização, o acidente, os danos alegados e o nexo de causalidade, faz jus a parte autora à indenização. Quantum indenizatório mantido. Sentença Mantida. Recurso Conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO- PI, proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por JUSCELINO VIEIRA DE SOUSA.
Na sentença (id.1219911 pág 89 a 94) houve o julgamento da ação nos seguintes termos:
[...]
JULGOU, PARCIALMENTE, PROCEDENTE o pedido para fins de condenar o Município requerido a restituir ao requerente, a título de autoral, compensação pelos , o valor de danos morais sofridos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão, com base no INPC, e juros de mora de 1% ao mês, não cumulativos, a partir desta. ex vi dos arts. 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN, com respaldo no art. 5º, inciso X da Constituição Federal e súmula 362, do STJ.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil
[...]
Inconformada, a parte ré/apelante recorre e alega (id.id.1219911 pág 105 a 126), em síntese: da falta de interesse de agir; da incumbência da prova- “allegare sine probare et non allegare paria sunt” (alegar e não provar é o mesmo que não alegar; da inexistência de danos morais supostamente experimentados; da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais; dos honorários advocatícios.
Ao final, pleiteia seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos da parte autora.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada não apresentou suas contrarrazões.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id.2244946).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos interpostos tempestivamente.Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do recurso interposto.
2- MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual a parte autora sustenta que estava se deslocando no dia 23 de Fevereiro de 2014, na Avenida Getúlio Vargas, no município de Floriano-PI, acompanhando a “Banda Malandra”, quando caiu em um dos buracos nas laterais da referida via, abertos para a fixação dos postes de sustentação dos enfeites de carnaval. Em consequência da queda quebrou o tornozelo e dois dedos do pé direito, ficando sem trabalhar por um período de 04 (quatro) meses.
A r. sentença (id.1219911 pág 89 a 94) JULGOU, PARCIALMENTE, PROCEDENTE o pedido para fins de condenar o Município requerido a restituir ao requerente, a título de autoral, compensação pelos , o valor de danos morais sofridos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos.
Inconformado, o município interpôs recurso, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir - a ausência de qualquer das condições da ação, porquanto, ausente se denota, a existência do binômio necessidade e utilidade, da presente ação, na persecução do bem da vida judicializado.
Destarte, percebe-se, conforme fundamentação retrocitada, que falta à parte autora/apelada, o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto, inicialmente, não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito.
De acordo com o ensinamento de Rogério Tadeu Romano: “O interesse de agir, condição da ação, advém da necessidade de obter através do processo a proteção do seu interesse através de via adequada, que revela a utilidade do provimento proposto”.
Assevero que está presente o interesse de agir: utilidade, porque será capaz de surtir efeitos positivos na órbita da parte autora; necessidade, já que o interesse (direito) pretensão foi resistida; e a adequação, por ter sido eleita a via jurisdicional compatível com o pedido.
O art. 5º inciso XXXV da CFRB institui como garantia fundamental o acesso à justiça, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
Condicionar o ajuizamento da ação ao esgotamento, ou mesmo ao requerimento na via administrativa, é impor limites ao acesso do cidadão ao pronunciamento do Poder Judiciário.
A ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do Princípio Processual Constitucional da Inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Desse modo, verifico não ser possível cercear o direito da parte requerente na utilização da via judiciária para obtenção de sua pretensão, mostrando-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para propositura da demanda judicial.
Este é o entendimento dos Tribunais, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAPELA – AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL – RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA DE ORIGEM – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – REJEIÇÃO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – MÉRITO - PREVISÃO LEGAL QUE PERMITE O DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI MUNICIPAL - PERÍCIA CONSTATOU A EXPOSIÇÃO A ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) – CABIMENTO DO ADICIONAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ATENDEM À TESE FIRMADA NO TEMA 810 DO STF - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100823039 Nº único 0000640-29.2016.8.25.0015 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 29/10/2021) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA FALTA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RECURSO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DE ACORDO COM O NOVO CPC NADA IMPEDE QUE O MAGISTRADO, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, VERIFIQUE A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NO CASO EM ANÁLISE RESTOU COMPROVADO QUE A DEMANDANTE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - ART. 5º, XXXV, DA CF - A FALTA DE ANTERIOR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DESCARACTERIZA O INTERESSE DE AGIR, ATÉ PORQUE NÃO HÁ EMBASAMENTO JURÍDICO QUE OBRIGUE A PARTE AUTORA A ENCERRAR A ESFERA ADMINISTRATIVA PARA, APÓS, AJUIZAR A AÇÃO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Apelação Cível Nº 202100819065 Nº único 0000432-67.2021.8.25.0048 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Maria Angélica França e Souza - Julgado em 17/09/2021) (grifei).
Portanto, afasta a preliminar suscitada pela parte apelante.
Desponta dos autos que a parte autora se deslocava no dia 23 de fevereiro de 2014, na Avenida Getúlio Vargas, no município de Floriano-PI, acompanhando a “Banda Malandra”, quando caiu em um dos buracos nas laterais da referida via, abertos para a fixação dos postes de sustentação dos enfeites de carnaval, quebrando o tornozelo e dois dedos do pé direito.
Analisando as provas carreadas aos autos, nota-se que o boletim de ocorrência de id. 1219911, pág 11 narra:
[...]
RELATA O NOTICIANTE QUE ESTAVA SE DESLOCANDO NO DIA E HORA ACIMA CITADOS NA AV. GETÚLIO VARGAS, ACOMPANHANDO A “BANDA MALANDRA”, QUANDO CAIU EM UM DOS BURACOS NAS LATERAIS DA REFERIDA VIA, ABERTOS PARA A FIXAÇÃO DOS POSTES DE SUSTENTAÇÃO DOS ENFEITES DE CARNAVAL. QUE OUTRAS PESSOAS TAMBÉM CAÍRAM NOS BURACOS, QUE NÃO HAVIA NADA INFORMADO SOBRE OS BURACOS NA VIA PÚBLICA, QUE EM CONSEQUÊNCIA DA QUEDA QUEBROU O TORNOZELO DIREITO E DOIS DEDOS DO PÉ DIREITO, SEGUNDO LAUDO MÉDICO.
A parte autora juntou cópia do EXAME DE CORPO DE DELITO (id. 1219912 pág 12), RELATÓRIO MÉDICO (id. 1219912 pág 13) exames, documento do INSS concedendo ao autor AUXÍLIO DOENÇA- em decorrência da constatação pericial de sua incapacidade laboral (id. 1219912 pág 19) e comprovante de compra de uma bota para imobilização do membro inferior (id. 1219912 pág 21) e vária FOTOGRAFIAS DOS BURACOS na via municipal (id. d. 1219912 pág 22 a 24).
Assim, de forma robusta, a parte autora comprovou a existência de buracos na via pública e que sofreu um acidente em decorrência da existência desses buracos, o que configura a responsabilidade civil do Município pela fiscalização das condições e conservação dos logradouros públicos.
A Constituição da República adota a responsabilidade objetiva, mesmo na hipótese de omissão, como leciona GUSTAVO TEPEDINO:
"Não é dado ao intérprete restringir onde o legislador não restringiu, sobretudo em se tratando de legislador constituinte - ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. A Constituição Federal, ao introduzir a responsabilidade objetiva para os atos da administração pública, altera inteiramente a dogmática da responsabilidade neste campo, com base em outros princípios axiológicos e normativos (dentre os quais se destacam o da isonomia e o da justiça distributiva), perdendo imediatamente base de validade qualquer construção ou dispositivo subjetivista, que se torna, assim, revogado ou, mais tecnicamente, não recepcionado pelo sistema constitucional." (A evolução da responsabilidade civil no direito brasileiro e suas controvérsias na atividade estatal, in Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, 4ª Edição, p.221).
Destarte, no local em que o autor se acidentou não havia nenhuma sinalização que pudesse conduzir à falta de atenção do condutor ou à culpa da vítima no evento danoso.
Por certo, a vítima não teve qualquer culpa no evento danoso, impondo ao requerido a responsabilidade pelos danos causados.
Neste contexto, tenho por configurada a responsabilidade objetiva do Município de Floriano que, aliás, não trouxe sequer provas de elementos excludentes da responsabilidade por culpa da vítima.
Restaram comprovados, portanto, os seguintes fatos: houve a queda em decorrência de um buraco existente na via pública; não havia sinalização; a Municipalidade não tomou as providências necessárias para evitar acidente no local; e, em virtude do sinistro, a autora sofreu prejuízos de ordem material e moral, decorrentes estes de lesões no tornozelo e dedos do pé direito.
Indiscutível se afigura, no caso em exame, o nexo de causalidade entre o dano e o acidente ocorrido, pois a ausência de manutenção e conservação no local, de fato, foi o fator desencadeante dos danos morais sofridos pela apelada.
Com efeito, a responsabilidade do apelante restou cabalmente demonstrada. É obrigação do ente público manter e conservar as vias públicas incólumes de riscos aos transeuntes, realizando as obras e serviços necessários para a sua conservação e segurança. Caso contrário, responde pelas consequências de sua negligência.
De mais a mais, o ente público apelante nada demonstrou que pudesse excluir a sua responsabilidade. Logo, presentes o nexo causal e a culpa do ente público, induvidosa a obrigação de indenizar.
Nesse sentido, acrescente-se a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - QUEDA DE VEÍCULO - BURACO EM VIA PÚBLICA - ATO DA ADMINISTRAÇÃO E NEXO CAUSAL - COMPROVAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA - RECONHECIMENTO - DANO MATERIAL - DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade civil do Município é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido pela Constituição da Republica de 1988 em seu art. 37, § 6º. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença do fato ou conduta atribuído ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos. Comprovada a omissão do Município na manutenção da via asfáltica e a queda de veículo em buraco existente na via, há que se reconhecer o ato omissivo da administração e o nexo causal com o dano apontado, ensejadores do dever de reparação dos danos materiais suportados." (TJMG, Apelação nº 1.0145.13.009255-7/001, Rel. Des. Leite Praça, DJ 08/02/2019). Grifei.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE CAUSADO POR BURACO NA VIA PÚBLICA. Teoria da culpa do serviço. Comprovados, suficientemente, a existência do buraco, a ausência de sinalização, o acidente, os danos alegados e o nexo de causalidade, faz jus a autora à indenização. Montante indenizatório mantido. Recurso da municipalidade improvido. (TJ-SP - AC: 00064855520148260477 SP 0006485-55.2014.8.26.0477, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 11/11/2019, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2019). Grifei.
Portanto, assentado o dever de indenizar, cumpre avaliar o quantum arbitrado a título de danos morais.
Atento ao fato de que o abalo moral está contido no comportamento ilícito do agente (in re ipsa), irrecusável que os padecimentos de ordem psicológica, sentimentos de desamparo e angústia advindos do infortúnio, impõem ao ente federado municipal o ônus de ressarcir o apelado.
De acordo com Pontes de Miranda:
“Se o dano moral não é avaliável com exatidão, a lei há de estabelecer o que parece aproximadamente indenizatório, ou o tem de determinar o juiz, que não o faz discricionariamente, mas sim dentro do que as circunstâncias objetivas e subjetivas lhe traçam como razoável. Elemento para apreciação do dano em sua importância está na pessoa do ofendido (situação social, situação familiar, renda do trabalho; receptividade individual do lesado, o que se manifesta, por exemplo, na morte do filho por colisão de automóveis, ou assassínio; situação profissional, como se dá em caso de ofensa a juiz, ou a árbitro). A fortuna do ofensor é levada em consideração, por exemplo, no caso de dote.” (In Tratado de Direito Privado. Tomo LIV. p.p. 291 e 292)
Destarte, a reparação inegavelmente possui caráter sancionatório, servindo de pedagogia corretiva ao ofensor, mas, por outro lado, também não deve deixar de proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, não se perdendo de vista, contudo, que não deve a indenização ser fonte de enriquecimento, e, tampouco, inexpressiva.
A indenização por dano moral é arbitrável, de forma prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa, de forma que em sua fixação o magistrado deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão.
Assim, assevero que a quantia arbitrada atendeu a esses preceitos, não merecendo reforma, visto que adequada aos parâmetros do caso em análise.
No mesmo sentido as jurisprudências colacionadas.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DE FILHO ADOLESCENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO POR QUEDA DO VEÍCULO EM RIO EM RAZÃO DE ABERTURA DE BURACO EM RODOVIA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 200.000,00 PARA CADA UM DOS AGRAVADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC de Justiça (Enunciado Administrativo 3). 2. O valor arbitrado fora determinado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 3. A alteração do valor somente seria possível caso fosse exorbitante a importância arbitrada, que viesse a violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação que não se observa no caso diante da quantia fixada em R$ 200.000,00 para cada um dos ora agravados, em razão de morte de filho em acidente de trânsito provocado pelo mau estado de conversação da rodovia. 4. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento. (STJ – Primeira Turma. AgInt no AREsp 1105185/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe 01/10/2018).
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO (CAPOTAMENTO). BURACOS DA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. NEGLIGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em ruas, avenidas e rodovias públicas quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização das vias de tráfego, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesta hipótese a própria omissão se apresenta como causa imediata do dano. 2. Não estando comprovada a culpa concorrente, e estando suficientemente configurado o nexo causal entre a omissão do poder público e o dano sofrido pela autora, deve ser reconhecida a responsabilidade do ente federado municipal com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos demonstrados; 3. Demonstrada a existência da conduta ilícita, dos danos e do nexo de causalidade entre estes e aquela, ensejadores do dever de indenizar pelos prejuízos extrapatrimoniais, mostra-se plenamente razoável e proporcional a manutenção da indenização por danos morais, notadamente considerando o bem jurídico atingido (honra e dignidade); 4. Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01185132720048090044, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 07/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/08/2019). Grifei.
Sendo assim, não assiste razão ao apelo do município, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação atualizados. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0000914-17.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuJUSCELINO VIEIRA DE SOUSA
Publicação13/08/2024