TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827120-43.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTE E. TJPI. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO LOCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público consagra a Teoria da Responsabilidade Objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República.
2. Necessário que o interessado comprove a existência de três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles, para que se configure o dever de indenizar da pessoa jurídica de direito público.
3. Flagrante a negligência da apelante, na medida em que a transferência foi efetuada com base, tão somente, em Certificado de Registro de Veículo (CRV) fraudulento, restando comprovada a presença dos requisitos necessários para configuração da responsabilidade objetiva. Precedentes deste E. TJPI.
4. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela cautelar (Proc. nº 0827120-43.2021.8.18.0140) movida pela LOCALIZA RENT A CAR SA, ora apelada.
Na sentença (ID 13731780), o d. Juízo de 1º grau, considerando que a responsabilidade do DETRAN-PI restou comprovada, julgou procedente o pedido inicial.
Nas suas razões (ID 13731784), a autarquia apelante sustenta preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e, no mérito aduz a ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil. Pede o conhecimento e provimento do recurso para inverter os ônus sucumbenciais.
Nas contrarrazões (ID 13731786), a LOCALIZA RENT A CAR S.A. requer a manutenção da sentença e consequente desprovimento da apelação.
Sem parecer ministerial opinativo (ID 15195915).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto de forma regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. PRELIMINARES
A preliminar arguida nas razões recursais (ausência de legitimidade) confunde-se com o mérito, razão pela qual será analisada a seguir.
III. MÉRITO
Na hipótese, a parte ré, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, considerando a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do ente público, determinando a nulidade da transferência veicular realizada pelo DETRAN/PI.
Pois bem. No que tange à a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público consagra a Teoria da Responsabilidade Objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República:
Art. 37. […]
[…]
§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dispositivo acima consagra a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, que dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso, incidindo, pois, em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, basta que o interessado comprove a existência de três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles, para que se configure o dever de indenizar da pessoa jurídica de direito público.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a realização da transferência, pelo Departamento de Trânsito, consoante documentação acostada a (ID 13731458), consubstanciando-se no fato administrativo.
Por outro lado, comprovou-se, também, a perda do bem (dano) pela Locadora Apelada, o que ensejou, inclusive, o registro do Boletim de Ocorrência nº 402/2019 no 2º Distrito Policial de Limeira/SP (ID 13731457), assim como o nexo causal, caracterizado pela admissão da documentação fraudulenta e consequente transferência do veículo.
Ademais, sabe-se que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, veja:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
(…)
III – vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei n.º 14.071, de 2020).
Assim, é flagrante a negligência da Autarquia Estadual, na medida em que a transferência efetuada é fraudulenta. Colha-se, ainda, o seguinte julgado deste E. TJPI:
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. NEGLIGÊNCIA E FALTA DO DEVER DE CUIDADO DO DETRAN-PI. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível N.º 0828180-51.2021.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/04/2023). Grifou-se.
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO DETRAN – PI ANTE A INDEVIDA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
1. Verificada a responsabilidade objetiva do Detran – PI ao efetuar a transferência indevida do veículo sem os necessários cuidados necessários e diligências. Responsabilização devida.
2. Documentação que atesta a ilegalidade do ato de registro impugnado.
3. Sentença mantida.
4. Reexame Necessário processado para manter a sentença.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0828188-28.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023). Grifou-se.
Com efeito, nesse caso concreto, restou constatada a irregularidade no registro de transferência e, por consequência, a responsabilidade que recai ao DETRAN/PI.
Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) a mais do valor fixado na origem, em razão do total desprovimento do recurso (art. 85, § 11, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. É como voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0827120-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação23/09/2024