TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825955-92.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: REMAC ODONTOMEDICA HOSPITALAR EIRELI, ANTONIO SERGIO NETO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A insurgência do recorrente está restrita aos honorários sucumbenciais, fixados pela sentença em 20% sobre o valor atribuído à ação monitória, qual seja, R$ 102.356,75 (cento e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos). 2. No vertente caso, a pretensão condenatória deduzida pela parte autora da monitória, ora recorrente, traduzida no valor atribuído à causa, não pode, a toda evidência, ser considerada irrisória, sendo certo ainda que a improcedência da ação revela a inacessibilidade a significativo proveito econômico, motivo pelo qual o presente feito escapa completamente da incidência da regra disposta no art.85, §8º, do Código de Processo Civil, que prevê o arbitramento de honorários por apreciação equitativa. 3. Assim, considerando a absoluta inaplicabilidade, na espécie, da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, bem como a ausência de qualquer ofensa aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e sem perder de vista ainda que a verba honorária tem natureza alimentar e visa à remuneração digna do trabalho do advogado, tem-se como correta a fixação da verba honorária em 20% do valor atribuído à causa. 4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que movera em face de REMAC ODONTOMÉDICA HOSPITALAR EIRELI e ANTONIO SERGIO NETO, ora apelados.
A referida sentença julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, fixados em 20% sobre o valor da causa; e rejeitou a pretensão reconvencional, condenando a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a condenação em honorários advocatícios ocorreu de forma excessiva, incompatível com a realidade dos autos, revelando-se desproporcional e desarrazoada; para evitar a excessiva oneração da parte na fixação dos honorários, deve ser aplicado o juízo de equidade e os critérios estabelecidos nas alíneas do §2º, do art. 85, do CPC. Diante do que expôs, requereu o provimento do recuso, para que seja reformada a sentença, de modo que seja diminuído o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Como relatado, a sentença recorrida julgou improcedente a ação monitória movida pelo ora apelante, bem como a reconvenção apresentada pelo recorrido.
A insurgência do recorrente está restrita aos honorários sucumbenciais, fixados pela sentença em 20% sobre o valor atribuído à ação monitória, qual seja, R$ 102.356,75 (cento e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Pois bem. Revela-se cediço que, para a fixação de honorários advocatícios, é aplicável, em regra, aplicável a norma insculpida no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a seguir transcrita:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No vertente caso, a pretensão condenatória deduzida pela parte autora da monitória, ora recorrente, traduzida no valor da causa atinente à já referida quantia de R$ 102.356,75 (cento e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), não pode, a toda evidência, ser considerada irrisória, sendo certo ainda que a improcedência da ação revela a inacessibilidade a significativo proveito econômico, motivo pelo qual o presente feito escapa completamente da incidência da regra disposta no art.85, §8º, do Código de Processo Civil, que, nos termos que seguem, prevê o arbitramento de honorários por apreciação equitativa:
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Assim, considerando a absoluta inaplicabilidade, na espécie, da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, bem como a ausência de qualquer ofensa aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e sem perder de vista ainda que a verba honorária tem natureza alimentar e visa à remuneração digna do trabalho do advogado, tem-se como correta a fixação da verba honorária em 20% do valor atribuído à causa.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento das apelações, mantendo-se a sentença recorrida.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0825955-92.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuREMAC ODONTOMEDICA HOSPITALAR EIRELI
Publicação15/07/2024