Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800819-26.2022.8.18.0075


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS DESCONTOS. CAUSA DE PEDIR QUE REPOUSA NA NEGATIVA DO VINCULO JURÍDICO COM O BANCO. EMPRÉSTIMO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE RECURSOS NA CONTA PARA PAGAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO, TÃO SOMENTE, O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800819-26.2022.8.18.0075 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800819-26.2022.8.18.0075

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE OS DESCONTOS. CAUSA DE PEDIR QUE REPOUSA NA NEGATIVA DO VINCULO JURÍDICO COM O BANCO. EMPRÉSTIMO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE RECURSOS NA CONTA PARA PAGAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO, TÃO SOMENTE, O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MANOEL PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, promovida pelo primeiro em face do segundo, que julgou procedentes parcialmente os pedidos, nos seguintes termos (ID 16081021):


“a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato objeto da lide;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.”


A instituição financeira, ora primeira parte apelante, recorre e aduz, em suma, a inépcia da inicial e a regularidade das cobranças mora cred pess. Requer, ao final, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a exclusão ou minoração dos danos morais e a exclusão dos danos materiais ou que a devolução ocorra na forma simples (ID 16081022).

A parte autora, ora segunda parte apelante, requer, em seu recurso, tão somente, a majoração do valor dos danos morais (ID 16081026).

Contrarrazões respectivas apresentadas.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.

 

II – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

De fato, o magistrado sentenciante observou atentamente o teor da causa de pedir, em que constam especificadas as parcelas, objeto do pedido, contemplando os requisitos necessários previstos no art. 330 do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial.

O artigo 330 do Código de Processo Civil preceitua que:


“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”


No caso em tela, a petição inicial preenche, satisfatoriamente, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, inclusive, delineando, clara e objetivamente, os pedidos e as causas de pedir não havendo, portanto, a situação de inépcia.

 

III – DO MÉRITO

Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência da parte autora, ora segunda parte apelante, na contratação de empréstimo bancário e de sua mora no pagamento das parcelas. Explico.

Primeiramente, a própria parte autora juntou aos autos os extratos de sua conta corrente, em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos do empréstimo pessoal que realizou.

Por conseguinte, é de ressaltar que a parte autora não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações do empréstimo contraído, que estava sendo descontado, pelos atrasos há anos, como consta nos extratos bancários como "MORA CREDITO PESSOAL". Ademais, a parte apelante nunca se insurgiu contra tais valores, vindo a ajuizar a presente demanda somente no ano de 2022, ou seja, passados vários anos após o primeiro desconto noticiado.

Portanto, tem-se como conclusão inevitável que a parte autora agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CREDITO PESSOAL".

De outro lado, se a intenção era discutir revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia a autora peticionar adequadamente nesse sentido.

Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente os descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.

A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I, do CDC.

Assim, não havendo desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral. Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06493960820208040001 AM 0649396-08.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021)” (Destaquei)


Em face do provimento do recurso da instituição financeira resta prejudicada a análise do recurso da parte autora.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇOS dos recursos e DOU-LHE PROVIMENTO, tão somente, à Apelação interposta pela instituição financeira a fim de reformar a sentença primeva e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Inverto o ônus da sucumbência, todavia, fica suspensa sua exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER dos recursos e DAR-LHE PROVIMENTO, tão somente, à Apelação interposta pela instituição financeira a fim de reformar a sentença primeva e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência, todavia, fica suspensa sua exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça

 

 



Teresina, 19/08/2024

Detalhes

Processo

0800819-26.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MANOEL PEREIRA DA SILVA

Publicação

20/08/2024