TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834333-71.2019.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA MELO
Advogado(s) do reclamante: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA, MARCONI DOS SANTOS FONSECA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade passiva do recorrente é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO). 2. Compulsando os autos, notadamente a microfilmagem de ID nº 2685058, constata-se, realmente, que na conta individual do apelado constava, na data de 18/08/1988, o saldo de Cz$ 33.630,00 (trinta e três mil, seiscentos e trinta cruzados). 3. Neste passo, do exame das demais operações listadas nas microfilmagens apresentadas não é possível identificar a razão pela qual ocorreu redução tão significativa do valor contido na conta individual, de modo a resultar em saldo remanescente de, como referido, somente R$ 572,49 (quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos). 4. A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC, notadamente porque não coligiu aos autos elementos aptos a comprovar que os descontos realizados na conta individual do demandante foram procedidos em sintonia com as prescrições legais e reverteram em seu proveito, tampouco que foi efetivada a aplicação dos índices de correção previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975. 5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO DE SOUSA MELO, ora apelado.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Em face do exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora RAIMUNDO DE SOUSA MELO para:
a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante RAIMUNDO DE SOUSA MELO levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e
b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Por fim, OFICIE-SE ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0752596-44.2020.8.18.0000 para tomar ciência do inteiro teor desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; não houve qualquer ilicitude nos procedimentos adotados pelo banco apelante em relação à conta PASEP do apelado; não pode ser responsabilizado pela suposta inconsistência no extrato fornecido pelo Gestor do PASEP, eis que não participa da elaboração contábil e de qualquer outra apuração de valores disponíveis ao servidor público conveniado; inexiste comprovação do dano material alegadamente sofrido pelo apelado. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a instituição financeira apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo ora apelado, determinando ao recorrente “que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante RAIMUNDO DE SOUSA MELO levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão.”
Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; não houve qualquer ilicitude nos procedimentos adotados pelo banco apelante em relação à conta PASEP do apelado; não pode ser responsabilizado pela suposta inconsistência no extrato fornecido pelo Gestor do PASEP, eis que não participa da elaboração contábil e de qualquer outra apuração de valores disponíveis ao servidor público conveniado; inexiste comprovação do dano material alegadamente sofrido pelo apelado.
Cumpre consignar, inicialmente, que não prospera a alegativa do recorrente de que não teria legitimidade passiva para o presente feito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deparou-se com inúmeras recursos especiais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional. Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo.
O REsp Repetitivo - Tema 1150, originou a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, a legitimidade passiva do recorrente é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).
No que concerne ao mérito, consoante restará doravante demonstrado, melhor sorte não está reservada ao apelante.
Desde 1989, o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos, sendo que os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas individuais dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais, contas que, consoante o referido art. 5º da LC nº 8/1970, tem sua manutenção sob a incumbência do Banco do Brasil, que, segundo o consolidado entendimento do STJ, igualmente citado, responde por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep.
Ademais, apesar da alteração do perfil do programa, não se pode perder de vista que, à luz do disposto nos artigos 4º e 10 do Decreto Federal nº 4.751/2003, o Banco do Brasil permaneceu incumbido do dever de creditar anualmente nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP, os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional.
No vertente caso, a parte apelada alega que os valores depositados em sua conta totalizavam Cz$ 33.630,00 (trinta e três mil, seiscentos e trinta cruzados) na data de 18/08/1988, e que foram realizados descontos ilícitos, tanto que o saldo remanescente aponta para o valor correspondente a apenas R$ 572,49 (quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Argumenta ainda que a partir do ano de 1989 sua conta deixou de ser corrigida e remunerada em sintonia com o legalmente previsto.
Compulsando os autos, notadamente a microfilmagem de ID nº 2685058, constata-se, realmente, que na conta individual do apelado constava, na data de 18/08/1988, o saldo de Cz$ 33.630,00 (trinta e três mil, seiscentos e trinta cruzados).
Neste passo, do exame das demais operações listadas nas microfilmagens apresentadas não é possível identificar a razão pela qual ocorreu redução tão significativa do valor contido na conta individual, de modo a resultar em saldo remanescente de, como referido, somente R$ 572,49 (quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Impende observar, outrossim, que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC, notadamente porque não coligiu aos autos elementos aptos a comprovar que os descontos realizados na conta individual do demandante foram procedidos em sintonia com as prescrições legais e reverteram em seu proveito, tampouco que foi efetivada a aplicação dos índices de correção previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975.
Assim, dada a ausência de razões jurídicas que possam infirmar as conclusões a que chegara o juízo de origem, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença apelada.
Majoro os honorários sucumbenciais para o montante de 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11º, do CPC.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0834333-71.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDO DE SOUSA MELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/08/2024