TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000277-47.2020.8.18.0031
APELANTE: JOSE NILSON ALVES SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE PREJUDICADA. AGRAVANTE DESCRITA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA F, DO CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Dosimetria da pena. Primeira fase. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
2. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu. Ocorre que a justificativa apresentada pela magistrada é inidônea, pois os elementos apresentados não superam o que é inerente ao tipo penal, de modo que este vetor deve ser neutralizado.
3. Motivos do crime. Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. A fundamentação adotada pela magistrada deve ser mantida, por se tratar de agressão em razão de motivo fútil, tendo em vista que as agressões ocorreram após uma discussão originada em razão da entrada da vítima no banheiro que ele estava utilizando. Assim os motivos apresentados aumentam a reprovabilidade da conduta do agente.
4. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso concreto, as agressões foram praticadas no âmbito doméstico (interior da residência), portanto, como se verifica, tal fato é inerente ao tipo penal do art. 129, §9º, do CP. Assim, a justificativa apontada pelo julgador não é suficiente para agravar a pena.
5. Da confissão. O acusado não confessou a prática delitiva e sim, tentou, na verdade, justificar o ocorrido.
6. Agravante do art. 61, II, f, do CP. Não há ilegalidade no reconhecimento dessa agravante diante do delito de lesão corporal na forma qualificada (art. 129, §9º do CP), tendo em vista que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes.
7. Nos termos do art. 110, §1 do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que declaro extinta a punibilidade do denunciado, conforme disposição do art. 107, IV do CP.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. Extinção da punibilidade do acusado declarada de ofício, a teor do art. 61 do CPP, em razão da ocorrência da prescrição retroativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e circunstâncias do crime e, na segunda fase, afastar a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, redimensionando a pena definitiva do apelante para 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, ao tempo que reconheço de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI e art. 110, § 1, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ NILSON ALVES SANTOS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, §9°, na modalidade do artigo 5º, inciso III e do artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06.
Narra a denúncia que:
“Consta nos autos que no dia 20 de fevereiro de 2019, por volta das 21h00min, na Rua Canadá, nº 315, Bairro Ceará, nesta cidade, o denunciado lesionou a integridade física da vítima sua ex-companheira. Segundo consta, o casal conviveu juntos por cerca de cinco anos e não tiveram filhos fruto da relação. A vítima declarou que na data supracitada estava em casa com o seu ex-companheiro, quando abriu a porta do banheiro onde o mesmo estava ele não gostou, tendo chamado-a de “cachorra” e ela revidou chamando-o de “pau no cu”. Diante disso, o denunciado, por não ter gostado do xingamento, puxou a vítima pelo braço e a jogou do lado de fora da casa, fazendo-a cair e batendo seu seio esquerdo no chão, ocasionando dores na região e que esta não foi a primeira vez que foi agredida pelo denunciado, que José Nilson fica muito agressivo quando ingere bebida alcoólica.” (trecho retirado da sentença)
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer, no mérito, a reforma na primeira fase da dosimetria da pena, com a neutralização dos vetores “culpabilidade”, “motivos” e “circunstâncias do crime”, com a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como, na segunda fase da dosimetria, a aplicação da atenuante da confissão, com fulcro no art. 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal (ID 14213958).
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para (ID 14213962):
“(...) reformar a sentença atacada, a fim de: a) neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime; b) manter os demais termos da r. sentença condenatória. sustentando que a sentença merece reforma para que sejam neutralizados os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime na primeira fase, mantida a sentença nos demais termos.”
A Procuradoria-Geral de Justiça, embora intimada, se manteve inerte.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base fixada, afastando-se a valoração negativa atribuída a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do delito, bem como, na segunda fase da dosimetria, a aplicação da atenuante da confissão, com fulcro no art. 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal.
Pois bem.
a) DA PENA-BASE
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, a magistrada fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis três circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do delito.
A culpabilidade é a censurabilidade da conduta e o grau de reprovabilidade social da ação. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la.
No caso, a instância antecedente assim considerou:
“Sua culpabilidade é exacerbada, o acusado demonstrou um comportamento agressivo e confrontador ao se envolver em uma briga física e verbal com a vítima em um contexto doméstico. Sua atitude de confronto extrapola o tipo penal, aumento em mais 1\6.”
In casu, vislumbro desvirtuamento do conceito de culpabilidade, bem como equívoco na justificativa apresentada. A justificativa se apresenta bastante abstrata sem elementos concretos que superem o que é inerente ao tipo penal. Não serve, portanto, para medir o grau de dolo do réu.
Assim, a valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada.
Em relação aos motivos do crime, a juíza adotou a seguinte fundamentação:
Os motivos devem ser valorados negativamente, uma vez que os registros nos autos comprovam que as agressões ocorreram devido a um desentendimento trivial, originado da entrada da vítima no banheiro em que o réu estaria utilizando, assim aumento de mais 1\6.
Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal
A fundamentação adotada pela magistrada deve ser mantida, por se tratar de agressão em razão de motivo fútil, tendo em vista que as agressões ocorreram após uma discussão originada em razão da entrada da vítima no banheiro que ele estava utilizando, aumentando, portanto, a reprovabilidade da conduta do agente
Dessa forma, a exasperação da pena-base pelos motivos do crime deve ser mantida.
No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta a magistrada:
"As circunstâncias também não foram favoráveis e sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que praticou as agressões no interior da casa da vítima, por essa razão aumento de mais 1\6."
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
Para melhor análise do caso, transcreve-se abaixo os respectivos dispositivos penais, quais sejam, o artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06:
Lesão Corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) (grifo nosso)
No caso concreto, as agressões foram praticadas no âmbito doméstico (interior da residência), portanto, como se verifica acima, tal fato é inerente ao tipo penal do art. 129, §9º, do CP.
Assim, a justificativa apontada pelo julgador não é suficiente para agravar a pena.
Dessa forma, a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime deve ser excluída.
Assim, afastando-se a valoração negativa atribuída à culpabilidade e circunstâncias do crime e mantida a valoração negativa da circunstância judicial de motivos do crime, a pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, pelos fundamentos alhures mencionados.
b) DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, f, do CP.
Na segunda fase de dosimetria da pena, a julgadora aplicou a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, razão pela qual aumentou a pena em mais 1/6, in verbis:
“(...) há a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, na medida em que o fato foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas. Ademais, por se tratar de incidência do microssistema de tutela de mulher em situação de violência doméstica, a reprimenda deve ser recrudescida, inexistindo bins in idem (AgRg no REsp 1.998.980-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/5/2023, DJe 10/5/2023). Assim aumento de mais 1\6, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.”
A referida agravante diz respeito aos crimes cometidos pelo agente prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.
Embora haja um aparente bis in idem na questão posta, o STJ já declarou, em inúmeros casos, que não há ilegalidade no reconhecimento dessa agravante diante do delito de lesão corporal na forma qualificada (art. 129, §9 do CP), tendo em vista que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesta senda:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).
3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).
4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".
(REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.) (grifo nosso)
Desta forma, mantenho a referida agravante descrita no art. 61, II, alínea f, do CP.
c) DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
No tocante à segunda fase da dosimetria, o recorrente pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, ‘d’, do CP, contudo, verifica-se que não assiste razão à defesa.
Pois bem.
Em depoimento, a vítima declarou que o acusado lhe empurrou, ocasião em que caiu e bateu seu seio esquerdo no chão, ocasionando hematomas e dores na região (Pje Mídias).
No entanto, o acusado, em seu interrogatório, relatou que para ele não houve agressão, tendo em vista que, após o desentendimento entre eles, a vítima veio em sua direção, momento em que a segurou pelos braços, após soltá-la, desequilibrou-se e caiu, machucando o seio (Pje Mídias).
Portanto, o acusado não confessou a prática delitiva e sim, tentou, na verdade, justificar o ocorrido.
Logo, não merece ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, ‘d’, do CP.
PASSO À ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, DO CP):
1ª fase: circunstâncias judiciais
Considerando que o crime de lesão corporal possui pena abstrata que varia de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção, e que 1 (um) vetor (motivos do crime) foi valorado negativamente, utilizando-se o mesmo critério da magistrada, aumento 1/6 (um sexto) à pena-base, fixando-se em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
2ª fase: agravante e atenuantes
Inexistem atenuantes. Mantida a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, razão pela qual aumenta-se a pena-base em 1/6 (um sexto), de modo que fixa-se a pena intermediária em 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Mantenho o regime inicial aberto, em consonância com a alínea c, do §2º, do art. 33 do CP, não havendo circunstâncias aptas a autorizar a imposição de regime mais gravoso.
d) DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Embora não tenha sido impugnada em razões recursais, a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constato que o apelante teve a pena redimensionada para 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, §9°, na modalidade do artigo 5º, inciso III e do artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Prosseguindo, dispõe o art. 109, VI do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia em 18/3/2020 (ID 14213612 - págs. 34/35) e a da publicação da sentença condenatória em 6/9/2023 (ID 14213953), bem como prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de três anos (art. 109, VI do CP), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Dessa forma, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV, art. 109, VI e art. 110, § 1, todos do Código Penal c/c o art. 61 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e circunstâncias do crime e, na segunda fase, afastar a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, redimensionando a pena definitiva do apelante para 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, ao tempo que reconheço de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI e art. 110, § 1, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
Teresina, 05/08/2024
0000277-47.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorJOSE NILSON ALVES SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024