Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803149-54.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a autora/apelante teria supostamente realizado junto ao Banco. 2. Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que de fato o contrato não foi efetivado. A própria recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi excluído. Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803149-54.2022.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803149-54.2022.8.18.0088

APELANTE: MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a autora/apelante teria supostamente realizado junto ao Banco.

2. Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que de fato o contrato não foi efetivado. A própria recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi excluído. Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.

3. Recurso conhecido e não provido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR (PROCESSO Nº: 0803149-54.2022.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 14149950), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, por entender pela exclusão sem ônus do contrato em questão, consistente no contrato de empréstimo consignado firmado pelas partes.

Nas suas razões recursais (ID 14149952), o recorrente alega a irregularidade da contratação, pois o apelado não apresentou comprovante de pagamento dos valores recebidos. Aduz que não assinou contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC. Requer o provimento do presente recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.

Nas contrarrazões (ID 14149956), o banco apelado sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois o contrato discutido foi cancelado antes mesmo de qualquer desconto. Pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.


II. Preliminares

Ausentes.


III. Mérito

Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado nº 97-838013607/19 que a parte autora/apelante teria supostamente realizado junto ao apelado.

Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que de fato o contrato não foi efetivado. O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi excluído em 28/06/2019 (ID 14149934).  

O documento juntado pela instituição financeira (ID 14149941) também demonstra que a proposta foi excluída. Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.

Com esse entendimento, cito o seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Comarca: Miranda. Órgão julgador:2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral) (Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020. TJMS)


Do exposto, resta claro que não merece reforma a sentença combatida.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o(a) autor(a)/apelante ser beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0803149-54.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

31/08/2024