Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802033-63.2022.8.18.0039


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO COM A PESSOA INDICADA NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte apelante colacionou comprovante de endereço aos autos com a petição inicial, notadamente conta de água referente ao mês de fevereiro de 2022, sendo que a ação fora proposta pouco tempo depois, já em 03 de junho do mesmo ano. O fato de o aludido documento ser em nome de terceiro não tem o condão de levar à extinção do processo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade do documento. 2. Nestes casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado. 3. É descabido, pois, o indeferimento da inicial sob o fundamento de não comprovação de endereço residencial da parte autora em nome próprio, uma vez que não há razão para não considerar verdadeiros os dados fornecidos. 4. Recurso, provido, para anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802033-63.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802033-63.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO COM A PESSOA INDICADA NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte apelante colacionou comprovante de endereço aos autos com a petição inicial, notadamente conta de água referente ao mês de fevereiro de 2022, sendo que a ação fora proposta pouco tempo depois, já em 03 de junho do mesmo ano. O fato de o aludido documento ser em nome de terceiro não tem o condão de levar à extinção do processo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade do documento. 2. Nestes casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado. 3. É descabido, pois, o indeferimento da inicial sob o fundamento de não comprovação de endereço residencial da parte autora em nome próprio, uma vez que não há razão para não considerar verdadeiros os dados fornecidos. 4. Recurso, provido, para anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A referida sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que o autor, intimado para apresentar comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em seu nome ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, não o fez no prazo assinalado.

Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: é desnecessária a juntada de comprovante de endereço; não existe norma que estabeleça prazo de validade para o comprovante de endereço; a petição inicial cumpre todas as exigências legais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

              

Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora, intimada para demonstrar o vínculo jurídico com a pessoa nominada no comprovante de residência apresentado, não o fez no prazo assinalado.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença  merece reparo.

Cumpre observar que a parte apelante colacionou comprovante de endereço aos autos com a petição inicial, notadamente conta de água referente ao mês de fevereiro de 2022, sendo que a ação fora proposta pouco tempo depois, já em 03 de junho do mesmo ano. O fato de o aludido documento ser em nome de terceiro não tem o condão de levar à extinção do processo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade do documento.

Nestes casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado. 

A propósito, é valido colacionar:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. -Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020)

 

É descabido, pois, o indeferimento da inicial sob o fundamento de não comprovação de endereço residencial da parte autora em nome próprio, uma vez que não há razão para não considerar verdadeiros os dados fornecidos. 

Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador. 

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação.

Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                               Relator

Detalhes

Processo

0802033-63.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/07/2024