Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0700900-03.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. contradição que se reconhece. sem alterar resultado do julgado. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. É cabível Embargos de Declaração para corrigir contradição. In casu, há contradição a ser sanada quanto ao arbitramento de honorários advocatícios recursais, posto que num primeiro foi considerado que haviam sido fixados em grau máximo pelo juízo a quo e ao final majorou para 20% sobre o valor da condenação. 2. Honorários não fixados em grau máximo pelo juízo a quo. 3. Contradição reconhecida, sem alterar o resultado do julgado. 4. Honorários para 20% sobre o valor da condenação em desfavor da parte vencida, nos termos do art. 85, § 11, CPC. 5. Recurso conhecido e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0700900-03.2019.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0700900-03.2019.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Floriano / 2ª Vara

Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

Embargados: JERUSA OLIVEIRA ROCHA E OUTRO

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº12.751)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. contradição que se reconhece. sem alterar resultado do julgado. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 

1. É cabível Embargos de Declaração para corrigir contradição. In casu, há contradição a ser sanada quanto ao arbitramento de honorários advocatícios recursais, posto que num primeiro foi considerado que haviam sido fixados em grau máximo pelo juízo a quo e ao final majorou para 20% sobre o valor da condenação. 

2. Honorários não fixados em grau máximo pelo juízo a quo.

3. Contradição reconhecida, sem alterar o resultado do julgado.

4. Honorários para 20% sobre o valor da condenação em desfavor da parte vencida, nos termos do art. 85, § 11, CPC.

5. Recurso conhecido e acolhidos.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e os acolho apenas para sanar a contradição, sem alterar, contudo o resultado do julgado e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação em desfavor do Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: 


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS PARA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 

2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se manter a sentença. 

3. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 

4. Danos Morais devidos. Quantum mantido em razão do princípio da devolutividade recursal e da non reformatio in pejus. 

5. Honorários para 20% sobre o valor da condenação em desfavor da parte vencida, nos termos do art. 85, § 11, CPC. 

6. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição no tocante ao arbitramento dos honorários sucumbenciais.

 CONTRARRAZÕES: regularmente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição no acórdão.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso. 


2. FUNDAMENTAÇÃO 

 Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi contraditório por constar primeiramente que “deixo de majorar os honorários de sucumbência arbitrados haja vista o arbitramento em grau máximo pelo juízo a quo”, mas no final constou que “majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, já incluídos os recursais”.

 Requer que seja sanada a contradição.

 Desde já, adianto que são cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC) e, in casu, há contradição ser sanada. 

 Isso porque a sentença guerreada foi fixado honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme cito:


Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.


Com efeito, reconheço que erroneamente constou no julgado que houve arbitramento de honorários de sucumbência em grau máximo pelo juízo a quo.

 Ademais, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu, ora Embargante, mantenho a condenação do Apelante em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 Desse modo, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição, mas mantenho a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, já incluídos os recursais.

 Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho apenas para sanar a contradição, sem alterar, contudo o resultado do julgado e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação em desfavor do Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, já incluídos os recursais.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
 

Relator

 

Detalhes

Processo

0700900-03.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JERUSA OLIVEIRA ROCHA

Publicação

07/08/2024