TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800182-02.2022.8.18.0164
RECORRENTE: CAIO CESAR FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR FERREIRA
RECORRIDO: UNIDAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FIALHO PINTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800182-02.2022.8.18.0164 Trata-se demanda judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que se encontra prejudicado em razão de um suposto débito que nunca realizou, mas que ensejou negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais. Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos, verbis: Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: 1) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal Estadual. 2) Mantenho a decisão tomada em sede liminar com relação a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. 3) Indefiro a gratuidade judicial. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado na indenização à título de dano moral para valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões da parte recorrida. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: CAIO CESAR FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR FERREIRA - MG136761-A
RECORRIDO: UNIDAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/08/2024
0800182-02.2022.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCAIO CESAR FERREIRA
RéuUNIDAS S.A.
Publicação23/08/2024