
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000826-91.2015.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES PIAUILINO, IONE DE SA PIAUILINO
APELADO: BENEDITO DIAS DE ARAUJO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES PIAUILINO, IONE DE SÁ PIAULINO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE, em desfavor de BENEDITO DIAS DE ARAÚJO.
Irresignado com o decisum, o Réu interpôs o presente recurso.
Em despacho de ID. Num. 15618576, foi determinado a intimação do Apelante, por meio de seu advogado, para juntar documentos que comprovasse a alegada hipossuficiência, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher, o preparo recursal, apresentando nos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte, penas peticionou nos autos, após decorrido o prazo, requerendo a reconsideração da decisão que determinou o recolhimento do preparo.
Breve Relato. DECIDO.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
In casu, o Apelante, embora intimado, não cumprido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registrada em sistema.
0000826-91.2015.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorFRANCISCO RODRIGUES PIAUILINO
RéuBENEDITO DIAS DE ARAUJO
Publicação24/07/2024