Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0000826-91.2015.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0000826-91.2015.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES PIAUILINO, IONE DE SA PIAUILINO
APELADO: BENEDITO DIAS DE ARAUJO



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES PIAUILINO, IONE DE SÁ PIAULINO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE, em desfavor de BENEDITO DIAS DE ARAÚJO.

Irresignado com o decisum, o Réu interpôs o presente recurso.

Em despacho de ID. Num. 15618576, foi determinado a intimação do Apelante, por meio de seu advogado, para juntar documentos que comprovasse a alegada hipossuficiência, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher, o preparo recursal, apresentando nos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.

Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte, penas peticionou nos autos, após decorrido o prazo, requerendo a reconsideração da decisão que determinou o recolhimento do preparo.

Breve Relato. DECIDO.

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

In casu, o Apelante, embora intimado, não cumprido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.

Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registrada em sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000826-91.2015.8.18.0044 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Detalhes

Processo

0000826-91.2015.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

FRANCISCO RODRIGUES PIAUILINO

Réu

BENEDITO DIAS DE ARAUJO

Publicação

24/07/2024