Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001052-46.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL EM 1ª INSTÂNCIA. FILHOS COMUNS. MESMO DOMICÍLIO DO FALECIDO. COISA JULGADA PARCIAL NEGADA. RATEIO DO BENEFÍCIO DETERMINADO PELO JUIZ A QUO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, a autora alega ter vivido em união estável com o Sr. Antonio José da Silva por cerca de 27 anos, resultando no nascimento de duas filhas, Maria Antonia da Silva e Francisca Antonia da Silva. Alega que após o falecimento de seu companheiro, foi concedida pensão por morte à sua filha mais nova, Francisca Antonia da Silva, a qual foi recebida até março de 2008, quando atingiu a maioridade. 2. Para comprovar o seu direito ao benefício colacionou os seguintes documentos à inicial: certidão de nascimento de filhas em comum; prova de domicílio comum, por meio de cobranças realizadas ao mesmo endereço; certidão de óbito do segurado, a qual consta observação de que a autora era sua companheira com a qual convivia maritalmente; justificação judicial de fato e de relação jurídica julgada procedente em favor da autora, sendo reconhecida a união estável com o falecido. 3. Deste modo, observa-se que a companheira é sim beneficiária de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação. 4. Apesar de o direito à pensão por morte da falecida Sra. Carmina Josefa de Jesus não ter sido objeto de impugnação pelo apelante, não é cabível a determinação da coisa julgada à esta, uma vez que o juiz a quo determinou o rateio em partes iguais entre as dependentes dos valores do benefício. Em síntese, enquanto o direito da autora, Sra. Antonia Maria Da Silva, estiver sendo questionado, há risco de alteração da situação legal da reconvinte. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001052-46.2008.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL EM 1ª INSTÂNCIA. FILHOS COMUNS. MESMO DOMICÍLIO DO FALECIDO. COISA JULGADA PARCIAL NEGADA. RATEIO DO BENEFÍCIO DETERMINADO PELO JUIZ A QUO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso em comento, a autora alega ter vivido em união estável com o Sr. Antonio José da Silva por cerca de 27 anos, resultando no nascimento de duas filhas, Maria Antonia da Silva e Francisca Antonia da Silva. Alega que após o falecimento de seu companheiro, foi concedida pensão por morte à sua filha mais nova, Francisca Antonia da Silva, a qual foi recebida até março de 2008, quando atingiu a maioridade.

2. Para comprovar o seu direito ao benefício colacionou os seguintes documentos à inicial: certidão de nascimento de filhas em comum; prova de domicílio comum, por meio de cobranças realizadas ao mesmo endereço; certidão de óbito do segurado, a qual consta observação de que a autora era sua companheira com a qual convivia maritalmente; justificação judicial de fato e de relação jurídica julgada procedente em favor da autora, sendo reconhecida a união estável com o falecido.

3. Deste modo, observa-se que a companheira é sim beneficiária de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação.

4. Apesar de o direito à pensão por morte da falecida Sra. Carmina Josefa de Jesus não ter sido objeto de impugnação pelo apelante, não é cabível a determinação da coisa julgada à esta, uma vez que o juiz a quo determinou o rateio em partes iguais entre as dependentes dos valores do benefício. Em síntese, enquanto o direito da autora, Sra. Antonia Maria Da Silva, estiver sendo questionado, há risco de alteração da situação legal da reconvinte.

5. Apelação conhecida e não provida.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 15998612, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Pensão por Morte e Indenizatória proposta por ANTONIA MARIA DA SILVA em face do antigo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ, sucedido processualmente pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV no caso em comento, e de CARMINA JOSEFA DE JESUS.

Na inicial, a autora alega ter vivido em união estável com o Sr. Antonio José da Silva por cerca de 27 anos, resultando no nascimento de duas filhas, Maria Antonia da Silva e Francisca Antonia da Silva. Alega que após o falecimento de seu companheiro, foi concedida pensão por morte à sua filha mais nova, Francisca Antonia da Silva, a qual foi recebida até março de 2008, quando atingiu a maioridade. Além disso, menciona ter ajuizado uma Ação de Justificação Judicial de fato e de relação jurídica na Comarca de Marcolândia, com o pedido sendo julgado procedente, e, ainda, informa que protocolou um pedido de pensão por morte junto ao IAPEP, mas não obteve resposta.

Assim, a requerente pleiteia a condenação da ré ao pagamento da pensão por morte, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde de março de 2008, acrescido de correção monetária e juros legais.

Em contestação (Id. 15998050 fls. 137-143), o IAPEP alega que o pedido administrativo da autora não foi concedido em razão da existência de protocolo paralelo solicitado pela Sra. Carmina Josefa de Jesus, que também requereu a pensão por morte do segurado Sr. Antonio José da Silva. Anexou aos autos sentença proferida pelo Juízo de direito da Comarca de Fronteiras/PI, que declara a existência da relação jurídica materializada com o casamento religioso, que perdurou da data do matrimônio religioso, em 04/05/1975) à data do falecimento do companheiro. 

Por conta disso, a autora apresentou petição requerendo a citação da litisconsorte passiva necessária, a Sra. Carmina Josefa de Jesus, que apresentou contestação e reconvenção em Id. 15998050 fls. 154-155.

Em decisão de Id. 15998050 fls 157-162, o juiz a quo deferiu a tutela antecipada requerida, porém, determinou a inclusão da autora junto com a reconvinte no rol de dependentes do Sr. Antonio José da Silva, junto ao IAPEP, estabelecendo que a pensão por morte deve ser rateada em partes iguais entre elas.

Após o falecimento da litisconsorte passiva necessária, Sra. Carminha Josefa de Jesus, foi requerida a habilitação de herdeiros em Id 15998596, a qual não foi combatida pelas demais partes.

Nesse contexto, em sentença de Id. 15998612, o juízo de primeiro grau, deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, e ratificou a tutela de urgência outrora deferida, bem como julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação e na reconvenção para determinar a concessão do benefício de pensão por morte à autora Sra. Antonia Maria da Silva e à reconvinte, Sra. Carmina Josefa de Jesus, devendo ser rateada em partes iguais entre as dependentes, condenando o requerido ao pagamento das parcelas atrasadas, mediante precatório/RPV, considerando-se como marco inicial do benefício a data do requerimento administrativo.

Além disso, determinou que, embora esteja comprovadamente sendo cumprida a tutela antecipada, ela deve ser mantida até o trânsito em julgado ou até sua revogação pela instância superior, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Por fim, condenou o ente público demandado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,nos moldes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 

Inconformado, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV interpôs Apelação em Id. 15998619. Em suas razões, sustenta que a autora da ação não comprovou devidamente a existência de união estável com o segurado. Ressalta que no cadastro previdenciário do de cujus, essa não consta como dependente do mesmo, e que a autora deveria apresentar ao menos três documentos que indicassem a união estável, produzidos entre a data da suposta vigência da união estável. 

Argumenta que “o concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários”.

Logo, pugna pelo não reconhecimento da união estável e pelo indeferimento do benefício, o qual, ainda que concedido, deve-se contar da data do requerimento e não do óbito, com fulcro no art. 121, II, da Lei Complementar nº 13/94. Ademais, requer a concessão de efeito suspensivo ope judicis ao recurso, visto que estão presentes os requisitos legais para tanto, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora.

Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões no prazo da lei, conforme certidão de Id. 15998621.

Em petição de Id. 16301896, os herdeiros legais habilitados da Sra. Carmina Josefa de Jesus, JUVENAL ANTONIO DA SILVA e ALBANA KAIONARA DE JESUS BRITO, requerem a declaração do trânsito em julgado em relação ao que fora determinado na sentença de primeiro grau em face da falecida, tendo em vista que não houve impugnação da sentença quanto ao direito dessa. Intimado para manifestar-se, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV apenas ratificou a contestação em todos os seus termos (Id. 18127194).

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, §1º, V, do CPC.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 17491110).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO


A presente ação tem por finalidade a concessão de pensão por morte à autora em razão do reconhecimento da união estável com o segurado, Sr. Antonio José da Silva.

A união estável é vínculo constitucionalmente protegido, nos termos do art. 226, da Constituição Federal de 1988, com a corroboração do art. 1.723, do Código Civil, e os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família (intuito familiae).

Tratando-se do benefício previdenciário, assim dispõe o art. 6° da Lei Complementar do Estado do Piauí n° 40/2004:

Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Neste sentido, a Lei n° 8.213/91, que trata dos benefícios da previdência social, em seu art. 16, elenca o rol de dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(grifo nosso)

Ademais, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 13/94, para a demonstração de tal vínculo, é necessário a comprovação de dependência econômica por meio de documentação idônea que compreenda, no mínimo, três dos documentos ali elencados. Vejamos: 

Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. (Incluído pela Lei estadual nº 7.311, de 27/12/2019).

(...)

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal. 

§4º Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: 

I - certidão de nascimento de filho havido em comum; 

II - certidão de casamento religioso; 

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; 

IV - disposições testamentárias; 

V - declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável; 

VI - prova de mesmo domicílio; 

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 

VIII - conta bancária conjunta; 

IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 

X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado; 

XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; 

XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; 

XIV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 

§5º Para a comprovação da união estável, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º deste. 

(grifo nosso)


No caso em comento, a autora alega ter vivido em união estável com o Sr. Antonio José da Silva por cerca de 27 anos, resultando no nascimento de duas filhas, Maria Antonia da Silva e Francisca Antonia da Silva. Alega que após o falecimento de seu companheiro, foi concedida pensão por morte à sua filha mais nova, Francisca Antonia da Silva, a qual foi recebida até março de 2008, quando atingiu a maioridade.

Para comprovar o seu direito ao benefício colacionou os seguintes documentos à inicial: certidão de nascimento de filhas em comum (Id. 15998050, fls. 13 e 15); prova de domicílio comum, por meio de cobranças realizadas ao mesmo endereço (Id. 15998050, fls. 11 e 14); certidão de óbito do segurado, a qual consta observação de que a autora era sua companheira com a qual convivia maritalmente (Id. 15998050, fl. 19); justificação judicial de fato e de relação jurídica julgada procedente em favor da autora (Id. 15998050, fls. 30-123).

Deste modo, diante das disposições legais, observa-se que a companheira é sim beneficiária de pensão por morte, cuja dependência econômica é presumida e, portanto, prescinde de outros meios de comprovação.

Nesse sentido preleciona a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PENSÃO POR MORTE.  COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, INCISO I, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A resp. sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.

2. A autora propôs a presente ação correta, em face do espólio, representado pela ora primeira apelante, não havendo que se falar em inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da primeira apelante. Preliminar afastada.

3. Ficou devidamente comprovado nos autos, por meio de prova documental e justificação judicial, a vida a dois do casal e a dependência da companheira, autora/apelada, perdurando a união até a data do óbito do segurado. 

4. Dessa forma, restou configurada a união estável entre a apelada e o de cujus, nos termos do que afirma o art. 226, §3º, da Constituição Federal.

5. Reconhecida a união estável entre a requerente e o de cujus, incide a regra do art. 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a apelada ao recebimento de pensão por morte.

6. Já tendo sido deferido o pedido de assistência judiciária na primeira instância, desnecessária a sua ratificação, posto que não há alteração da condição de hipossuficiência financeira da primeira apelante, o que se mostra suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição, em respeito ao disposto no art. 5º , LXXIV, da Constituição Federal.

7. Apelações conhecidas e improvidas. Manutenção da sentença a quo.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006882-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018)

Portanto, comprovada a existência do vínculo conjugal entre o impetrante e a segurada, através das provas documentais juntadas e da justificação judicial que reconheceu a união estável, resta comprovado o direito à pensão por morte.

Quanto ao pedido subsidiário do apelante de que caso reconhecida a união estável e deferido o benefício, esse deverá ser contado da data do requerimento e não do óbito, com fulcro no art. 121, II, da Lei Complementar nº 13/94, não merece prosperar. Isso se deve ao fato de que, em análise da sentença guerreada, já foi considerado como marco inicial do benefício a data do requerimento administrativo.

Por fim, a petição dos herdeiros legais da Sra. Carmina Josefa de Jesus, os quais requerem a declaração do trânsito em julgado em relação ao que fora determinado na sentença de primeiro grau em face da falecida, tendo em vista que não houve impugnação da sentença quanto ao direito desta, não merece prosperar. Vejamos.

Acerca da matéria, numa interpretação conjunta dos artigos 356, 502 e 523 do Código Processual Civil, de fato o trânsito em julgado parcial é possível e ocorre quando parte da decisão não é objeto de recurso, tornando-se definitiva enquanto outras partes do processo continuam em trâmite. Isso garante a celeridade e a eficiência processual, permitindo que o direito incontroverso da parte seja imediatamente satisfeito.

Contudo, no caso em comento, apesar de o direito à pensão por morte da falecida Sra. Carmina Josefa de Jesus não ter sido objeto de impugnação pelo apelante, não entendo ser cabível a coisa julgada à esta, uma vez que o juiz a quo determinou o rateio em partes iguais entre as dependentes dos valores do benefício. Em síntese, enquanto o direito da autora, Sra. Antonia Maria Da Silva, estiver sendo questionado, há risco de alteração da situação legal da reconvinte.

Sendo assim, estando a sentença recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência dominante, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


Des. Sebastião Ribeiro Martins

Relator

 



Teresina, 23/08/2024

Detalhes

Processo

0001052-46.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

ANTONIA MARIA DA SILVA

Publicação

23/08/2024