TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0000190-64.2017.8.18.0074 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Simões / Vara Única
Embargante: FRANCISCO VITO DA SILVA
Advogada: Larissa Herta de Carvalho Morais (OAB/PI nº11.831)
Embargado: BANCO PAN S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº23.255)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para corrigir erro material (art. 1.022, caput, III, do CPC), não há, in casu, erro material a ser sanado.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Recurso conhecido e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS. RESERVA DE MARGEM. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ARTIGO 330, §1º, III DO CPC. DA SUPOSTA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A peça descreve com clareza as questões fáticas e jurídicas que permeiam a demanda, notadamente quanto ao desiderato de desconstituir a operação de crédito entabulada entre as partes
2. Não há que se falar em inépcia da inicial se satisfeitos os requisitos elencados no artigo 319 do CPC e delineada, ainda, de forma clara e objetiva a causa de pedir e os fundamentos da lide.
3. Apelação Cível conhecida e provida, a fim de reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro material por não inverter o ônus sucumbencial.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de erro material.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposto erro material apontado pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão contém erro material erro material por não inverter o ônus sucumbencial.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para sanar erro material (art. 1.022, caput, III, do CPC), não há, in casu, erro a ser sanado.
Isso porque, o acórdão caçou a sentença recorrida, tornando sem efeito todas as imposições lá contidas para que seja proferido novo julgamento, logo, não há falar em inversão do ônus sucumbencial (que não mais existe). Cito o acórdão:
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios por esta decisão determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito.
Conforme citado, o acórdão foi CLARO ao anular a sentença recorrida, logo, não há ônus sucumbencial para ser invertido.
Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000190-64.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO VITO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/08/2024