Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801259-77.2022.8.18.0089


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇAO DOS DANOS MORAIS. 1. Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato de sua conta corrente. . 2. Destarte, conclui-se que o instituto da decadência não se aplica ao caso sub judice. Esclarecido isso, cumpre observar que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal no caso sub judice. Isso, porque, pela cobrança se dar através de prestações sucessivas, tal prazo renova-se a cada desconto indevido realizado. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelante não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. 5. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. 6. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao autor, pelo que é de rigor a fixação desses no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Recurso do banco Bradesco conhecido e improvido. 8. Recurso da parte autora conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801259-77.2022.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801259-77.2022.8.18.0089

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., CARIZON LUIZ DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS

APELADO: CARIZON LUIZ DE CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇAO DOS DANOS MORAIS. 1. Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato de sua conta corrente. . 2. Destarte, conclui-se que o instituto da decadência não se aplica ao caso sub judice. Esclarecido isso, cumpre observar que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal no caso sub judice. Isso, porque, pela cobrança se dar através de prestações sucessivas, tal prazo renova-se a cada desconto indevido realizado. 3. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelante não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. 5. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. 6. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao autor, pelo que é de rigor a fixação desses no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.  7. Recurso do banco Bradesco conhecido e improvido. 8. Recurso da parte autora conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13264167) interposta por Banco Bradesco S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da  Vara Única da Comarca de Caracol– PI nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBIT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Carizon Luiz de Carvalho.

 

Na sentença vergastada (ID 13264166), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Réu para “a) DECLARAR inexistentes os contratos sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO””. […] b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente sob as rubricas mencionadas, com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02), com exceção daquelas alcançadas eventualmente pela prescrição quinquenal; c)CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais”.

 

Irresignado com a sentença, o Requerido interpôs o presente recurso, alegando que teria decaído o direito de anular o negócio jurídico em discussão, bem como prescrito a pretensão da Autora. 

 

O Recorrente também aduziu que Apelada fez uso contínuo de diversos serviços oferecidos pelo banco e não enquadrados na modalidade de conta isenta de tarifação, sendo as cobranças efetuadas legitimamente. Afirmou ainda que “caso a Recorrida desejasse uma conta apenas para recebimento do seu benefício, contrataria uma nessa modalidade, o que não o fez. Sendo assim, as cobranças foram devidas, tendo em vista que foram livremente pactuadas pela parte Recorrida.”

 

Ainda aduziu que a parte autora não provou fato constitutivo de seu direito, além de questionar a condenação por danos morais.

Em contrarrazões (ID 13264172), a parte autora defendeu que o recurso do banco seja improvido, afim de manter a decisão quanto a cessação dos descontos e restituição em dobro dos valore cobrados indevidamente, além de pedir pela condenação do recorrente em honorários sucumbenciais.

 

A parte autora ainda apresentou recurso adesivo de apelação (id 13264171), a fim de majorar a condenação por danos morais.

 

A instituição financeira apresentou contrarrazões (id 13264175), a fim do recurso adesivo não ser provido.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16601302). 

 

É a síntese do necessário.

 


 

VOTO

 

 

I. DA APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A 

 

 

I.1 – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

 

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato de sua conta corrente. 

 

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 

 

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

 

I.2 – DA INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA E DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO

 

A decadência trata-se de instituto que preleciona a perda de um direito em virtude do seu não exercício no prazo estabelecido. A prescrição, por sua vez, determina a perda de uma pretensão em razão do seu não exercício no tempo previsto em lei.

 

No que toca ao direito do consumidor, aplicável à espécie, observa-se que, em casos de fato do produto ou serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, enquanto, nas hipóteses de vício do produto ou serviço, incide o prazo decadencial trazido pelo art. 26 desse diploma.

 

Dito isso, observa-se que, à presente demanda, aplica-se a prescrição e não a decadência.

 

Ora, como será melhor demonstrado, a conduta da instituição financeira de proceder a descontos na conta-corrente da consumidora sem um contrato válido que os respalde caracteriza defeito na prestação do serviço, e, portanto, atrai a incidência do prazo prescricional e não do prazo decadencial, como argumenta a instituição financeira.

 

 Outrossim, a presente ação objetiva a condenação do Banco Requerido na obrigação de indenizar os danos decorrentes da violação do direito do Autor, isto é, tem pretensão condenatória, de forma que eventual análise acerca da possibilidade ou não de recorrer-se ao Poder Judiciário para se ver ressarcido consubstancia em exame sobre a existência ou não de pretensão e não de direito. Assim sendo, novamente, o instituto cabível é a prescrição e não a decadência. 

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ?TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA?. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DESCONTOS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ART. 27 DO CDC). DECADÊNCIA. DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA). INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE NORMATIVO OU CONTRATUAL PARA A COBRANÇA TARIFÁRIA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […]  3 - Versa a questão acerca de cobrança supostamente indevida de tarifa bancária, nominada ?TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA?, no valor R$ 30,90 (trinta reais e noventa centavos), descontada mensalmente da conta-corrente da autora, ora apelada (comprovantes ? Id. 6319084). Segundo alega a autora/apelada, não fora por ela contratado qualquer serviço a justificar a cobrança da mencionada tarifa em conta bancária que lhe serve à percepção de benefício. […] O prazo prescricional, por consequência, é quinquenal, na forma como determina o art. 27 do CDC ? e não trienal. […] 5 - A ação em vertente é tipicamente indenizatória (condenatória) - pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança tarifária indevida -, de modo que não incidem quaisquer prazos de natureza decadencial - estes relacionados a direitos potestativos em ações de natureza constitutiva positiva ou negativa. Precedentes do STJ e do TJMG. 6 Às instituições financeiras é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais. Ademais, o uso e gozo de pacote de serviços a subsidiar a cobrança de tarifas bancárias deve ter suporte contratual, segundo determina a Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (arts. 2º e 8º). Entretanto, a cobrança da nominada ?TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA? não possui base normativa e/ou contratual. 7 - Com efeito, correta a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança tarifária, condenando o banco réu/apelante à restituição em dobro das parcelas descontadas (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (in re ipsa). Precedentes do TJPI. 8 - Registre-se, ainda, que a prova má-fé é desnecessária para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático realizado por sua Corte Especial, firmou tese no sentido de que tanto a conduta dolosa quanto a culposa dão azo à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC: ?A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo? (STJ; EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator p/ o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/3/2021). [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0824475-45.2021.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/07/2022)

 

Destarte, conclui-se que o instituto da decadência não se aplica ao caso sub judice.

 

Esclarecido isso, cumpre observar que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal no caso sub judice. Isso, porque, pela cobrança se dar através de prestações sucessivas, tal prazo renova-se a cada desconto indevido realizado.

 

Considerando-se que, ao tempo do ajuizamento da ação, os descontos ainda estavam sendo efetuados, não há que se falar em prescrição.

 

I.3 – DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO 

 

 Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se houve cobrança indevida por parte do Banco Recorrente; e, reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, se há responsabilidade pela reparação dos danos perpetrados.

 

Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.

 

Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Apelante não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.

 

Desse modo, ausente o contrato de adesão referente às tarifas debatidas em petição inicial, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença.

 

 I.4 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal. 

 

I.5- DA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I, CPC 

 

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio de documentos juntados (ID 13264038). 

 

Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.

 

Observa- se, então, que o autor apresentou lastro probatório para embasar a apreciação de seu pedido, cumprindo o que dispõe o art. 373, I, CPC.

 

 

I.6- DOS DANOS MORAIS 

 

 

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil de 2002 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

 

Nessa toada, salienta-se, a caracterização dos danos morais não exige a presença de sentimentos negativos:

 

Enunciado n. 445 da V Jornada de Direito Civil

O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento 

 

Dito isso, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços no âmbito das relações de consumo (art. 14, caput, do CDC), comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

 

No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano à requerente que vai além da esfera material. Ora, o consumidor, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontadas em sua conta-corrente parcelas mensais e sucessivas, referentes a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” , em situação revestida de patente ilicitude, já que a instituição financeira não comprovou a efetiva contratação desse serviço.

 

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do CDC, posto não estar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

 

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao autor, pelo que é de rigor a fixação desses no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

 

Considerando-se a inexistência, nos autos, de instrumento contratual de adesão, a responsabilidade em discussão é extracontratual.

 

Assim sendo, tanto no que toca aos danos morais, como no que toca à repetição do indébito, o termo inicial dos juros de mora deve ser o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ:

 

Código Civil

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. 

 

Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

 

In casu, o evento danoso traduz-se na data do desconto da primeira parcela, momento em que se iniciariam os efeitos negativos na vida da autora.

 

Já a correção monetária, no caso dos danos morais, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:

 Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 

Na repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela:

 

Súmula 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

 

 

 

 

II. DO RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO  

 

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil de 2002 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

 

Nessa toada, salienta-se, a caracterização dos danos morais não exige a presença de sentimentos negativos:

 

Enunciado n. 445 da V Jornada de Direito Civil

O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento 

 

Dito isso, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços no âmbito das relações de consumo (art. 14, caput, do CDC), comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

 

No caso sub judice, o fornecimento de um serviço acarretou um dano à requerente que vai além da esfera material. Ora, a consumidora, em decorrência de fato imputável à casa bancária, passou a ver descontadas em sua conta-corrente parcelas mensais e sucessivas, referentes a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” , em situação revestida de patente ilicitude, já que a instituição financeira não comprovou a efetiva contratação desse serviço.

 

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do CDC, posto não estar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

 

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao autor, pelo que é de rigor a fixação desses no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

 


III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação.

 

 

É como voto.


Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801259-77.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CARIZON LUIZ DE CARVALHO

Publicação

13/08/2024