TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802191-05.2020.8.18.0164
RECORRENTE: CAROLINA FAUSTO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, GUSTAVO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s) do reclamado: RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE TAXA DE COMBUSTÍVEL (RUBRICA YR). BILHETES EMITIDOS POR MILHAS. COBRANÇA DE TAXA DE COMBUSTÍVEL DE FORMA SEPARADA DO VALOR DA PASSAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PASSAGEIRO TENHA SIDO CIENTIFICADO PREVIAMENTE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA. ABUSIVIDADE. ART. 4º DA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. RESSARCIMENTO DEVIDO EM DOBRO. AUSENTE HIPÓTESE DE ERRO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA IRREGULAR, EM DESACORDO COM REGULAMENTAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802191-05.2020.8.18.0164 Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em que a promovente aduz ter adquirido passagens junto a companhia aérea requerida, para si e seu esposo, através do pagamento de 520.000 milhas acrescido do pagamento da quantia de R$ 5.691,14 (cinco mil e seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos) a título de taxas. Ainda, alega a autora que do valor pago referente às taxas, R$ 4.067,32 correspondeu à cobrança de código YR, supostamente, correspondente a cobrança de combustível, que reputa ser ilegal. Pugna a autora pela condenação da cia área requerida a repetição do indébito, no valor de R$ 8.134,64 acrescido de indenização por dano moral. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a Cia Aérea Requerida a pagar a Requerente o importe de R$ 8.134,64 (oito mil e cento e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual. Julgo improcedente o pedido de indenização moral. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada, a parte requerida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, dos fatos; da legalidade das taxas cobradas; da inêxistência de relação entre “YR” e “YQ” e taxa de combustível; da inexistência de danos materiais indenizáveis; da inaplicabilidade da repetição do indébito. Isto posto, requer-se a reforma integral da sentença, com a exclusão da condenação em danos materiais. Sem contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: CAROLINA FAUSTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, GUSTAVO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI15722-A, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A
RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogados do(a) RECORRIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/08/2024
0802191-05.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCAROLINA FAUSTO DE OLIVEIRA
RéuTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Publicação23/08/2024