Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0007277-67.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE. RELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Autoria e materialidade. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade “trazer consigo”, que se materializa pela apreensão, em flagrante, de 40 (quarenta) porções de crack após revista íntima na acusada, prontos para a comercialização, configurando-se típica a conduta da agente. Ressalte-se que ainda foram encontrados mais 20 (vinte) porções da mesma substância na residência dos acusados. 2. Natureza e quantidade da droga. In casu, a quantidade e a natureza da droga devem ser levadas em conta para exasperar a pena-base, tendo em vista tratar-se de cocaína, substância entorpecente de alto poder de vício. Ademais, em que pese a quantidade, em gramatura, não ser considerada alta, é importante ressaltar que tal quantum pode ser dividido em inúmeras porções menores, razão pela qual considero relevante a quantidade apreendida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007277-67.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE. RELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Autoria e materialidade. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade “trazer consigo”, que se materializa pela apreensão, em flagrante, de 40 (quarenta) porções de crack após revista íntima na acusada, prontos para a comercialização, configurando-se típica a conduta da agente. Ressalte-se que ainda foram encontrados mais 20 (vinte) porções da mesma substância na residência dos acusados.

2. Natureza e quantidade da droga. In casu, a quantidade e a natureza da droga devem ser levadas em conta para exasperar a pena-base, tendo em vista tratar-se de cocaína, substância entorpecente de alto poder de vício. Ademais, em que pese a quantidade, em gramatura, não ser considerada alta, é importante ressaltar que tal quantum pode ser dividido em inúmeras porções menores, razão pela qual considero relevante a quantidade apreendida. 

3. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GIRLENE DOS SANTOS SOUSA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindicando, em síntese, a reforma de sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que a condenou à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, substituída por restritivas de direito a serem especificadas pelo juízo da execução, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Consta da sentença que:


“Narra a denúncia que no dia 12/05/2017, às 22:00 horas, os policiais militares foram informados por populares que GIRLENE estava em uma festa na “Churrascaria Madrugada Amiga”, nesta Capital, portando drogas em suas partes íntimas. Ante a narrativa, os policiais dirigiram-se para o referido estabelecimento para averiguar tais denúncias. Em prosseguimento, com o auxílio de uma policial feminina, foi possível realizar revista íntima na acusada GIRLENE DOS SANTOS SOUSA e em seu poder fora encontradas 40 pedras de crack, mas GIRLENE disse que a droga pertencia ao seu esposo FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS e que em sua residência havia mais entorpecentes. Diante da declaração da acusada, os policiais se dirigiram até a casa da denunciada, localizada na Rua Gavinha, nº 3464, Bairro Vila Irmã Dulce, nesta Capital, e chegando lá, GIRLENE DOS SANTOS SOUSA entregou aos policiais mais 20 pedras de crack. O marido da acusada, FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, afirmou que todos os entorpecentes eram seus, e que estava traficando há 3 meses no Bairro Vila Irmã Dulce. Disse ainda que havia adquirido a droga com o caminhoneiro “GOIANO”, que realiza fretes na CEASA. À vista disso, os policiais deram voz de prisão à GIRLENE DOS SANTOS SOUSA e a conduziram para Central de Flagrantes para que fossem realizadas as devidas providências.


A defesa da Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, elencando as seguintes teses: a) a absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, a desconsideração da natureza e da quantidade da droga, na primeira fase da dosimetria da pena.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


MÉRITO

A) Da autoria e materialidade dos delitos imputados

A defesa sustenta não haver, nos autos, provas suficientes para a condenação do Apelante, requerendo, portanto, sua absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo.

Entretanto, perscrutando os autos, evidencia-se que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no Auto de Exibição e Apreensão, o qual atesta a apreensão de: “60 (sessenta) pedras de substância amarelada e com aparência de crack, R$ 137,80 (cento e trinta e sete reais e oitenta centavos) e 01 (um) celular branco de marca samsung (smartphone).

Da mesma forma, o Laudo de Exame de Constatação atestou a presença de 16,72 g (dezesseis gramas e setenta e duas decigramas) de cocaína.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que a acusada está envolvida na comercialização de entorpecentes.

A testemunha Robespierre Daves Gomes de Sousa Alvarenga, policial militar, declarou em juízo que:


“(...) estava havendo um consumo de bebida alcoólica no local da ocorrência; que receberam uma denúncia presencial da existência de uma pessoa portando drogas ao lado da ‘Churrascaria’; que foi requisitado uma policial feminina pois suspeitou que a droga estava com a ré; que foi encontrado uma quantidade de droga com Girlene; que na casa do réus encontraram mais droga; que os réus estavam sentados na mesa e tinha um refrigerante e uma cerveja, mas a denúncia indicava o Tráfico de Drogas; que não tinha ninguém perto dos réus; que não conhecia os réus; que os dois réus estavam juntos; que Francisco indicou onde tinha mais droga em sua residência; que o dinheiro foi encontrado com Francisco; que o entorpecente estava todo fracionado para a venda; que Francisco assumiu a propriedade da droga; que a droga estava nas partes íntimas de Girlene; que foram encontradas mais de 20 pedras de crack com Girlene e o resto estava na residência; que os acusados não aparentavam estar sob efeito de drogas; que Francisco disse que estava traficando há 3 meses. (...) ”


A testemunha Jefferson Silva de Oliveira, policial militar, em seu depoimento em juízo, afirmou que:


“(...) não recorda com detalhes da ocorrência; que os réus estavam nessa “Churrascaria”; que trabalhava há pouco tempo nessa Região e não conhecia os réus; que o réu admitiu que a droga lhe pertencia; que estava tendo música ao vivo e cobrava entrada no estabelecimento; que não sabe dizer se o estabelecimento ainda funciona; que havia recebido uma denúncia de que indivíduos estavam comercializando drogas nesse estabelecimento; que não recorda se alguém chegou a comprar droga nesse dia; que Girlene foi revistada por uma policial feminina; que foi encontrado droga em posse de Girlene; que não lembra se Francisco estava na casa ou na “Churrascaria”; que foi encontrado mais droga na casa dos réus; que Girlene disse que a droga era do seu esposo; que foi uma denúncia presencial; que não recorda se a denúncia citava o nome dos réus. (...)”


A testemunha José Freire, policial militar, em seu depoimento em juízo, afirmou que:


“(...) recebeu uma denúncia de que um casal estava vendendo drogas; que a denúncia indicava as características; que requisitou uma policial feminina; que foram encontradas pedras de crack com a ré; que não conhecia os réus e não tinha informações sobre eles; que Girlene informou que tinha mais droga em casa; que não lembra onde a droga estava na residência; que Girlene disse que a droga era do seu esposo; que não lembra quem estava com o dinheiro; que não lembra se tinha mais alguém na casa; que a denúncia não indicava nomes; que a droga estava toda porcionada para venda; que a droga estava dentro da calça de Girlene; que os acusados aparentavam estar sóbrios. (...)”


Em seu interrogatório em juízo, o corréu Francisco José dos Santos, marido da Apelante, declarou que:


“(...) trabalhava em um estabelecimento de prostituição; que era Garçom nesse local; que uma garota de lá desapareceu; que foi conduzido por esse processo, sendo acusado de Homicídio; que já teve um processo de Violência Doméstica, mas não ameaçou e nem bateu em ninguém; que a acusação de Tráfico de Drogas é verdadeira; que estava traficando drogas há uns 3 meses; que vendia apenas crack; que sua esposa também usava crack; que começou a vender para ter uma renda extra; que tinha usado droga no dia do fato; que no dia do fato não vendeu drogas; que deu o crack para a sua mulher guardar; que sua mulher não vendia drogas; que vendia a pedra de crack a R$ 10,00 na época do fato; que não era associado à sua mulher para vender drogas; que a acusação de associação para o Tráfico é falsa; que o dinheiro apreendido era seu e tinha recebido pelo seu trabalho como Vigia Noturno; que vendia drogas na sua Rua; que o celular apreendido era de Girlene; que tinha cerca de 20 a 25 porções com Girlene; que comprava a droga de um rapaz que ficava próximo à CEASA; que não conhecia os policiais que lhe prenderam; que os policiais lhe maltrataram bastante; que não teve Audiência de Custódia porque foi liberado pelo Delegado; que o policial que lhe bateu foi o policial Robespierre; que não mostrou nenhuma lesão para o Delegado e não fez exame de corpo de delito; que não foi ouvido pelo Delegado; que Girlene apenas usava drogas; que disse para os policiais que a droga era sua; que não disse para o Delegado que a droga era sua porque não foi ouvido.”


Por sua vez, a Apelante Girlene dos Santos Sousa declarou, em seu interrogatório em juízo que:


“(...) a acusação de Tráfico de Drogas é falsa; que quem vendia as drogas era o seu esposo; que não vendia drogas; que apenas Francisco vendia drogas; que usava crack na lata; que não usava maconha; que era usuária de drogas na data do fato; que usava drogas há uns 3 anos; que Francisco não usava drogas; que não ingeria bebidas alcoólicas; que estava sentada na “Churrascaria Madrugada Amiga” porque tinha ido cobrar uma moça que estava lá por um celular vendido; que não estava usando drogas nesse dia; que a Polícia chegou, fez a Revista e encontrou 40 porções de drogas em seu seio; que estava guardando essa droga; que essa droga seria vendida por seu marido; que a acusação de Associação para o Tráfico é falsa; que não tem nada a alegar contra os policiais que lhe prenderam; que não viu se os policiais bateram em Francisco porque foi em Viatura diferente; que o Delegado liberou Francisco; que não se envolveu em mais nada com a Polícia; que parou de usar drogas; que não sabe sobre esse processo de Homicídio que Francisco responde; que seu marido informou aos policiais que tinha mais drogas em sua casa; que seu marido lhe pediu para guardar essas drogas.”


Nesse sentido, de acordo com os depoimentos acima transcritos, denota-se que os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade “trazer consigo”, que se materializa pela apreensão, em flagrante, de 40 (quarenta) porções de crack após revista íntima na acusada, prontos para a comercialização, configurando-se típica a conduta da agente.

Ressalte-se que ainda foram encontradas mais 20 (vinte) porções da mesma substância na residência dos acusados.

Portanto, os depoimentos acostados aos autos, inclusive da própria acusada, aliados às demais provas, atestam a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, portanto, impossível a absolvição da Apelante.

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)


Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Apesar de os acusados afirmarem que apenas o corréu comercializava, efetivamente, as substâncias entorpecentes, a Apelante foi encontrada na posse de 40 (quarenta) porções de cocaína, além das 20 (vinte) porções encontradas  na residência dos acusados, amoldando-se tipicamente à conduta de trazer consigo prevista pelo art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação da Apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

B) Da reforma da dosimetria da pena 

A defesa vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para que seja desconsiderada a valoração da circunstância judicial da natureza e quantidade da droga.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Em se tratando dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, prevê o artigo 42 que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou desfavoráveis aos réus a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade dos agentes, nos seguintes termos:


“Natureza da droga: apreendido nos presentes autos cocaína, motivo pelo qual valoro a presente circunstância negativamente ante a apreensão de entorpecente de nefasta natureza. 

Quantidade da droga: apesar da quantidade de entorpecentes apreendidos ser 11,6 gramas, estava fracionada em 60 invólucros, apta a atender um grande número de usuários, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância.”


Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado agiu de forma acertada. In casu, entendo que a quantidade e a natureza da droga devem ser levadas em conta para exasperar a pena-base, tendo em vista tratar-se de cocaína, substância entorpecente de alto poder de vício. Ademais, em que pese a quantidade, em gramatura, não ser considerada alta, é importante ressaltar que tal quantum pode ser dividido em inúmeras porções menores, razão pela qual considero relevante a quantidade apreendida.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgados abaixo colacionados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal -CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração de 1/2 sobre o mínimo legal (2 anos e 6 meses) em exasperação da pena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 38,7kg de maconha e 4,963kg de cocaína. Consoante precedentes, não há desproporcionalidade.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 753.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 SOBRE A PENA MÍNIMA. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.

(...) 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.

(...) 6. Agravo regimental provido para se alterar a fração de exasperação da pena-base para 1/3, redimensionando-se a pena pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 8 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e 835 dias-multa.

(AgRg no HC n. 637.320/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)


Portanto, não merece reparo a sentença condenatória, devendo ser desprovido o recurso defensivo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0007277-67.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GIRLENE DOS SANTOS SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/08/2024