Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0025607-88.2012.8.18.0140


Ementa

AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTE A INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação recursal” (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). 2. Agravo interno conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0025607-88.2012.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0025607-88.2012.8.18.0140

AGRAVANTE: VERA MARIA SILVESTRA DA COSTA BARBOSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A

AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTE A INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação recursal” (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). 

2. Agravo interno conhecido e improvido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do agravo interno e lhe negar provimento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto VERA MARIA SILVESTRA DA COSTA BARBOSA, em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação n° 0025607-88.2012.8.18.0140, nos seguintes termos:


“Neste sentido, como o demandado, ora Apelante, suscita impossibilidade de capitalização diária de juros, quando tal matéria sequer foi deduzida na contestação, constitui ele em indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa (art. 507 do CPC), razão pela qual não conheço da apelação.

DISPOSITIVO 

 Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.”


Em suas razoes recursais, sustenta a Agravante que: i) a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que a fundamentação do recurso de apelação não se trata de inovação recursal e ainda, não há o que se falar em ausência de dialeticidade; ii) Conforme se vê do recurso de apelação, a Agravante o fundamentou se contrapondo aos exatos termos da sentença, já que o juízo a quo entendeu pela inaplicabilidade da limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano e Lei de Usura, entendendo possível a prática do anatocismo pelas instituições financeiras; iii) em seu recurso de apelação impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, vez que o juízo a quo entendeu pela inaplicabilidade da limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano e Lei de Usura, entendendo possível a prática do anatocismo pelas instituições financeiras. E em contrapartida, a Apelante impugnou sob o fundamento de que houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”; que a cobrança dos encargos remuneratórios fora, indevidamente, capitalizados sob o prisma da periodicidade diária, e não mensal, dentre outros fundamentos citados acima; iv) que restou devidamente preenchido o requisito da dialeticidade recursal e não houve inovação recursal, não sendo acertada a decisão agravada. Nestes termos, conclui que decisão monocrática merece ser reformada, para recebimento do recurso de apelação com seu regular processamento.

 

CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Agravado pugnou pelo improvimento do Agravo interno.


VOTO


I. CONHECIMENTO

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. FUNDAMENTAÇÃO  

Conforme relatado, a decisão terminativa Agravada foi proferida na Apelação Cível n° 0025607-88.2012.8.18.0140, por VERA MARIA SILVESTRA DA COSTA BARBOSA, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, em face de instituição financeira KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, que julgou procedente o pedido contido na ação de cobrança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: 


"Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na presente Ação de Cobrança, aforada por HSBC BANK BRASIL S/A, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR VERA MARIA SILVESTRE DA COSTA BARBOSA no pagamento de R$ 32.414,26 (trinta e dois mil quatrocentos e quatorze reais e vinte e seis centavos), valor que deverá ser acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária, consoante a Tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, contados desde a data de vencimento da dívida, por se tratar de obrigação positiva e líquida.

 Pelo princípio da causalidade, condeno o requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2°, CPC, levando em consideração a natureza do trabalho realizado e tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda até a data em que se deu prolação de sentença.

 Após o trânsito em julgado, arquivem-se." (ID nº 9986543).

 

Ao analisar as razões da Apelação cível, constatei que, em síntese, a parte demandada, ora Apelante, sustenta que na cobrança dos encargos remuneratórios houve, indevidamente, capitalização sob o prisma da periodicidade diária, e não mensal. Complementando que não há acerto contratual nesse sentido ou legislação que tenha essa cobrança como legal, vejamos os trechos da Apelação cível:


Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros ora debatidos, restou claro que no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”.

Entrementes, a cobrança dos encargos remuneratórios fora, indevidamente, capitalizados sob o prisma da periodicidade diária, e não mensal. É dizer, não há acerto contratual nesse sentido, muito menos legislação que tenha essa cobrança como legal.

(...)

Como bem informado na peça de defesa, uma das teses da parte Apelante, que, ao contrário de existir a cobrança de juros capitalizados mensais há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, faria uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva. 

(...)

Assim, requer, a reforma da sentença, nos termos supracitados, haja vista a impossibilidade de capitalização diária de juros, sendo, portanto, abusivo o valor cobrado pelo Apelado.” 


Não obstante as alegações na Apelação cível, na peça contestatória (pág. 39, ID n° 9986530) da ora Agravante, o único momento que ataca a taxa de juros do contrato não trata da capitalização de juros, seja mensal ou diária, senão vejamos:

 Ou seja, quanto aos juros do contrato, a defesa apresentada pela Apelante, ora  Agravante, antes da prolação da sentença foi de que as taxas estão “muito acimas das praticadas no mercado”, que “os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras encontram seu limite no máximo nas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil” e conclui requerendo a “revisão do contrato limitando-se a cobrança de juros as taxas praticadas pelo mercado e pelo poder judiciário, qual seja, taxa de 1% a.m.”. 

Portanto, ao constatar que a tese veiculada na Apelação não foi, em momento algum, suscitada no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do D. Juízo a quo, não conheci da Apelação cível por indevida inovação recursal. 

O art. 342 do CPC dispõe:


“Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

 III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.”


Nessa linha, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo acima mencionado, impossível colocar em debate em sede de recurso matéria estranha a até então não tratada, qual seja: impugnação de cobrança dos encargos remuneratórios no contrato, por indevidamente serem capitalizados sob o prisma da periodicidade diária, e não mensal.

Resta, portanto, evidente que a Apelante, ora Agravante, pretende inovar em sede recursal ao invocar matéria que não foi submetida ao crivo monocrático, o que impede seu conhecimento neste Egrégio Tribunal de Justiça, em virtude da possibilidade de supressão de instância.

 Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação recursal” (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018). Frise-se, por fim, que tais fatos, se verdadeiros, são contemporâneos à contestação e, portanto, naquela oportunidade deveriam ter sido alegados.

 Neste sentido, como a Apelante, ora Agravante, suscita impossibilidade de capitalização diária de juros apenas em grau recursal, quando tal matéria sequer foi deduzida na contestação, constitui ele em indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa (art. 507 do CPC), razão entendo pela manutenção da decisão agravada que não conheceu da Apelação Cível.  

 

III. DECISÃO

 Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e lhe nego provimento. 


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0025607-88.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

VERA MARIA SILVESTRA DA COSTA BARBOSA

Réu

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

04/09/2024