TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801831-45.2023.8.18.0009
RECORRENTE: HELLEN TYCIANE DE SANTANA GOMES
Advogado(s) do reclamante: NATALIA MIRANDA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO REALIZADA DE FORMA VOLUNTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA OPERAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE CULPA POR PARTE DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801831-45.2023.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: HELLEN TYCIANE DE SANTANA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA MIRANDA DA SILVA - PI17027-A
RECORRIDO: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, busca a responsabilização civil do banco, ora recorrido, por não ter obstado e revertido uma operação fraudulenta realizado por Pix. Pleiteia em razão disso a restituição do valor despendido na operação a título de danos materiais e a condenação em danos morais no valor de dez mil reais.
Sobreveio sentença (id 15982974) que julgou totalmente improcedente os pedidos da ação, in verbis:
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal Nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se".
Razões da recorrente (id 15982977), alegando, em suma: falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva do banco; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida (id 15982985), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Dr. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 30/08/2024
0801831-45.2023.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorHELLEN TYCIANE DE SANTANA GOMES
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação30/08/2024