
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800845-17.2020.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
RECORRENTE: NORIVAL PEREIRA NETO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo NORIVAL PEREIRA NETO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal e nos Enunciados 63 e 84 do FONAJE , em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que não acolheu dos embargos opostos em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou os art.7º, incisos VIII e XVII, CF/88 e do Art.37, inciso XV, CF/88 ,ao desconsiderar a natureza remuneratória da Gratificação de Incremento à Arrecadação e julgar improcedente o pedido de inclusão da referida gratificação no cálculo de décimo terceiro e terço de férias a que tem direito.
É o relatório. Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Piauí, o qual resolveu o mérito da demanda – improcedente – sob o fundamento de que a Gratificação de Incremento à Arrecadação prevista no artigo 28, I, da Lei Complementar Estadual nº 62/2005 possui natureza indenizatória, o que impede a sua inclusão à base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias dos servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.
Todavia, constato que o recorrente, ao aduzir as supostas ofensas a normas constitucionais no caso concreto, não enfrentou as razões da decisão colegiada impugnada, o que configura deficiência na fundamentação recursal de forma a impossibilitar a compreensão da controvérsia, gerando, como consequência, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.
Ademais, o colegiado da 3ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Outrossim, a controvérsia posta em juízo decorre da interpretação da legislação local sobre a natureza da gratificação objeto dos autos, o que inviabiliza a sua discussão por meio de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 280 do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 12 de julho de 2024.
0800845-17.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorNORIVAL PEREIRA NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/07/2024