Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0000227-74.2012.8.18.0104


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000227-74.2012.8.18.0104 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000227-74.2012.8.18.0104

EMBARGANTE: GIZELDA RIBEIRO CARVALHO DE MELO 
Advogado do(a) EMBARGANTE: GILBERTO ALVES FERREIRA - PI1366-A

EMBARGADO: IANA MARIA AMORIM ROCHA, GERARDO COELHO DA ROCHA, ALZIRA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO - PI1830-A
Advogados do(a) EMBARGADO: IANA MARA AMORIM ROCHA - PI12296-A, RONNY DA SILVA OLIVEIRA - PI11738-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recurso conhecido e rejeitados.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. CONFUSÃO DA PARTE APELANTE ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E REIVINDICATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, quais sejam: a posse, a turbação ou esbulho e a data da turbação ou esbulho e a perda da posse.

2. No caso dos autos a parte Apelante trouxe provas suficiente para demonstrar sua propriedade, no entanto, não trouxe nenhum indício de que já teve a posse do imóvel, seja pela própria Apelante ou pelo de cujus de quem herdou a propriedade.

3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre ações possessórias e reivindicatórias.

4. Honorários advocatícios majorados em R$200,00.

5. Apelação Cível conhecida e improvida. 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por: i) o acórdão ignorou o fato de que a transmissão da posse se deu pela morte do titular da herança, nos termos do art. 1.754 do C.C.; ii) os requeridos “estão invadindo” o terreno e que e que é plenamente possível a fungibilidade entre a ação de manutenção de posse e de reintegração de posse, diferente do que afirmou o acórdão;

CONTRARRAZÕES em id. 17686382.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso em dois pontos principais: i) o acórdão ignorou o fato de que a transmissão da posse se deu pela morte do titular da herança, nos termos do art. 1.754 do C.C.; ii) a narrativa da inicial deixa claro que os requeridos “estão invadindo” o terreno e que e que é plenamente possível a fungibilidade entre a ação de manutenção de posse e de reintegração de posse, diferente do que afirmou o acórdão; por não analisar a tese de necessidade de prévia liquidação das execuções oriundas de sentenças coletivas.

 Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada a ser sanada.

 Isso porque, sobre o primeiro ponto, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, esclarecendo que a transmissão da posse e do domínio, de fato, se dá pela herança, no entanto, é necessário que haja posse do de cujus antes da sua morte para que ela seja transferida, o que não ficou comprovado nos autos nem mesmo com um comprovante de endereço em nome do falecido, conforme cito:


Compulsando os Autos, verifico que o Autor da Ação Possessória, ora Apelante, juntou aos autos apenas evidências da propriedade do terreno recebido através de herança, não discutindo a posse pretérita ao esbulho.

Ressalto nesta ocasião que peça recursal faz uma clara confusão acerca da posse e propriedade ou domínio, entendendo que o simples fato de ter recebido o imóvel em herança lhe concederia a posse do patrimônio.

Esclareço, assim, que a diferença entre posse e propriedade se dá devido à posse se referir a uma situação de fato, em que uma pessoa, independente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a ou defendendo-a, enquanto a propriedade é o direito objetivo ao bem. Ou seja, ter a posse não significa necessariamente ter a propriedade de um bem.

Nessa linha, a teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).

Ademais, reconheço que, de fato, tal como defende o Apelante, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, dito isto, cabia ao herdeiro, quem ainda não tinha posse do imóvel, demonstrar que esta era exercida pelo de cujus, ônus do qual não se desincumbiu.

Assim, não verifico nos autos elementos que atestem que a Apelante ou o seu genitor detinham a posse do imóvel e que houve turbação ou esbulho, muito menos a confirmação da data exata da turbação ou esbulho, requisitos essenciais para procedência da ação possessória. (negritou-se)


Conforme citado, o acórdão foi CLARO ao definir que os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma que se encontravam com o de cujus, ou seja, necessário seria demonstrar a posse anterior à morte para que a mesma fosse transferida com a herança, nos termos do art. 1754 do C.C., reiteradamente citado pela parte Embargante.

 Ademais, no segundo ponto, que se refere à fungibilidade, o Embargante afirma em sua peça última que o acórdão foi equivocado ao afastar a possibilidade da fungibilidade recursal entre as ações possessórias de Manutenção de Posse, Interdito Proibitório e Reintegração de Posse. No entanto, o acórdão, ao tratar da matéria, refere-se de forma cristalina sobre a impossibilidade de fungibilidade entre Ações Possessórias (propostas pelo Autor) e Ações Petitórias (no caso, Imissão na Posse), conforme cito:


Por fim, visando apenas esclarecer qualquer controversa futura, apesar de possível a fungibilidade entre as ações possessórias (reintegração, manutenção ou interdito proibitório), a jurisprudência pátria é uníssona em afastar a possibilidade de converter-se ação possessória (reintegração) em petitória (imissão), conforme cito:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.377 - CE (2018/0114267-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : ICAL IMOBILIÁRIA CARLOS ALBERTO LTDA ADVOGADO : FELIPE BRAGA ALBUQUERQUE - CE015507 ADVOGADA : ANA CAROLINA BEZERRA FERNANDES ARAUJO E OUTRO (S) - CE022205 RECORRIDO : RÁDIO UIRAPURU DE FORTALEZA ADVOGADO : THYSSIA KAREN DOS SANTOS CÂNDIDO E OUTRO (S) - CE026032B DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CAUSA DE PEDIR. IMISSÃO NA POSSE. CONVERSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA EM PETITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES REINTEGRATÓRIAS E PETITÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não há a contradição apontada nos embargos de declaração, tendo em vista que o autor/embargante sustenta seu pedido ora em fundamentos aplicados às ações de natureza petitória, ora em fundamentos das ações possessórias, requerendo a aplicabilidade do princípio da fungibilidade das ações possessórias. 2 - Ausente o vício apontado, e em face da inegável pretensão modificativa da interposição aclaratória, admite-se a mesma como agravo regimental, em decorrência do princípio da instrumentalidade e fungibilidade recursal. 3 - No mérito, tem-se que a ação de imissão na posse é ação petitória, o que impossibilita a aplicação de fungibilidade entre ações possessórias. Desta forma, valer-se de via processual inadequada à pretensão buscada, causa a extinção do processo por indeferimento da inicial. 4 - Embargos declaratórios conhecidos e admitidos como Agravo Regimental, mas para NEGAR-LHES provimento. Decisão monocrática inalterada. (STJ - REsp: 1741377 CE 2018/0114267-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/09/2019)


In casu, o referido esclarecimento foi necessário apenas para justificar ao Autor que, não havendo posse anterior, a ação correta para ingresso no imóvel com base no domínio, sem prova da posse anterior, seria a de Imissão na Posse (petitória) e não a reintegração, como proposto.

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)


Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0000227-74.2012.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

GIZELDA RIBEIRO CARVALHO DE MELO

Réu

IANA MARIA AMORIM ROCHA

Publicação

02/09/2024