Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804732-51.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO QUANTO À COMPENSAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ACOLHIDO EM PARTE. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. II - A embargante objetiva reabrir discussão da matéria quanto à determinação de compensação, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, no referido ponto, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. III - De fato, não há no acordão manifestação quanto à incidência de juros e correção monetária sobre a condenação. Nesse proceder, compete determinar de ofício: (i) quanto à condenação do banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidência de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV - Embargos de declaração acolhidos em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804732-51.2022.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804732-51.2022.8.18.0031

 APELANTE: BANCO PAN S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

 APELADO: MARIA ANGELICA DE MELO

 Advogado do(a) APELADO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO QUANTO À COMPENSAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ACOLHIDO EM PARTE. 

 

I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

II - A embargante objetiva reabrir discussão da matéria quanto à determinação de compensação, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, no referido ponto, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.

III - De fato, não há no acordão manifestação quanto à incidência de juros e correção monetária sobre a condenação. Nesse proceder, compete determinar de ofício: (i) quanto à condenação do banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidência de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

IV - Embargos de declaração acolhidos em parte.

 


 

ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão embargado, determinar de ofício: (i) quanto à condenação do banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidência de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do voto do Relator.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulados pelo BANCO PAN S/A requerendo o esclarecimento do acórdão que NEGOU provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ANGÉLICA DE MELO, ora embargada.

Acórdão: Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

Embargos de Declaração: o embargante afirma que o acórdão foi omisso no que se refere à compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora.

Defende que, por ser matéria de ordem pública, o presente recurso pode ser acolhido de ofício, não se sujeitando à preclusão a necessidade de arbitramento dos parâmetros da correção monetária e dos juros de mora dos danos morais.

Requer o provimento do recurso, a fim de que a omissão seja suprida, reformando o julgado para determinar a compensação dos valores e fixar os parâmetro de juros e correção dos danos morais.

Contrarrazões: intimada, a parte adversa não apresentou defesa no prazo assinalado.

É a síntese do necessário. 

 

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração só merecem ser acolhidos em parte. Vejamos.

Pretende o embargante que seja sanado vício no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de piso, em todos os seus termos. Para tal, alega que houve omissão quanto à necessidade de determinação da compensação dos valores e à fixação dos parâmetros de juros e correção monetária dos danos morais.

À vista disso, no que se refere à compensação dos créditos, consigna-se que, no acórdão embargado, esclareceu-se sobre a juntada extemporânea da documentação pelo embargante, o qual apenas carreou os documentos em sede de recurso de apelação, e não no momento processual adequado. Dessa forma, não há que se falar em omissão no referido decisum, vez que o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.

Destarte, no referido ponto, tem-se inequívoca hipótese de não cabimento dos aclaratórios. Pois, o recorrente não logrou êxito em apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim, inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo este o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

O embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com reanalise das provas constantes nos autos. 

Por fim, no que concerne à fixação dos parâmetros de juros e correção dos danos morais, constata-se que na sentença apelada restou consignado que: “(...)  JULGO PROCEDENTE os pedidos, para (...) b) CONDENAR a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;”. Dessa forma, constato que, de fato, não fora apontado o índice a ser utilizado nos juros e na correção monetária na sentença de origem, a qual fora mantida no julgamento da Apelação, em virtude do seu desprovimento, de forma que se apresenta possível o saneamento do vício apontado a qualquer momento, inclusive de ofício.

Nesse proceder, compete determinar: (i) quanto à condenação do banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidência de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo omissão do acórdão embargado, determinar de ofício: (i) quanto à condenação do banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidência de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0804732-51.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA ANGELICA DE MELO

Publicação

19/08/2024