Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0803231-55.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0803231-55.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: LUIZA BEZERRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZA BEZERRA DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que determinou emenda à inicial, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ora apelado.

Sem contrarrazões.

Decisão (id. 18177330) consignou que “a eventual inadmissibilidade de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de emenda à petição inicial não implica a interposição imediata de recurso de Apelação, pois, conforme supracitado, a referida espécie recursal é cabível tão somente em face da sentença (CPC, art. 1.009)”, ato contínuo, remeteu os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

É o que importa relatar.

Decido.

Antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”

De início, insta salientar que de acordo com o Código de Processo Civil:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

               No caso em tela, não cabe apelação, haja vista que o apelo foi interposto em face de decisão que determinou emenda à petição inicial, em processo de conhecimento no qual sequer foi proferida sentença.

Nesse viés, considerando que houve erro grosseiro em razão da inadequação da via eleita, verifico a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem

provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em face da existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente pela denominação do ato judicial recorrido na origem como "decisão". 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.882.469/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2020).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro" (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019). 2. A simples indicação de violação de norma, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de

prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 3. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.406.353/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2019).

Ante o exposto, considerando a presença de erro grosseiro na interposição do presente recurso, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em razão da ausência do requisito intrínseco CABIMENTO, motivo pelo qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

 

Intimem-se e cumpra-se.


 Teresina, 11 de julho de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-55.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Detalhes

Processo

0803231-55.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUIZA BEZERRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

15/07/2024