Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0801496-16.2023.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR/REQUERENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE PROVAS QUE DEMONSTREM A LICITUDE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR. 1. Prejudicial de Prescrição Na espécie, os descontos referem-se a um título de capitalização supostamente firmado entre as partes processuais. O início dos descontos realizados pelo Banco requerido ocorreu no ano de 2018 – doc. sob o Id nº 14212355. A ação, todavia, foi ajuizada na Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, em agosto de 2023, o que significa que foi proposta dentro do prazo prescricional. Ora, é cediço o entendimento de que a contagem do prazo prescricional (art. 27, CDC) somente inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, isto é, do último desconto efetivado pela instituição financeira na conta bancária do consumidor, sem falar do entendimento jurisprudencial de existência de relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal. Referente ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, este Tribunal de Justiça julgou, recentemente, o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.00001, restando consignado que o prazo prescricional de 05 anos seria contado a partir do último desconto do banco na conta do cliente. Com isso, vê-se que inexiste a prescrição reconhecida no julgamento de primeira instância. 2. Mérito 1 A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação (efetivação) de título de capitalização, de modo que, o(a) apelante, desconhece qualquer tratativa com o recorrido em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência. 2 Reputa-se cabível a reforma da sentença, para condenar o recorrido em danos morais e na manutenção da condenação em repetição do indébito, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido. Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil. 3. No presente caso, o quantum fixado na origem está abaixo do parâmetro estabelecido por este tribunal, de modo que é medida razoável a reforma da sentença, tão somente neste ponto, para o fim de que seja majorada a indenização por danos morais para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 4. Ainda, é de se perceber que os juros e correção monetária foram estabelecidos dentro dos limites da ordem jurídica pátria. 5. No que concerne aos honorários sucumbenciais, a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos, de modo que a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. 6. Dessa forma, deve-se majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7. CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, dando pelo improvimento do apelo interposto por BANCO BRADESCO S/A e E DANDO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JOÃO BARBOSA DA CRUZ, para reformar em parte a sentença vergastada, a fim de MAJORAR a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos fixados na sentença recursada, bem como para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, acrescentar 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 8. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801496-16.2023.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801496-16.2023.8.18.0077

APELANTE: JOAO BARBOSA DA CRUZ, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO BARBOSA DA CRUZ
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR/REQUERENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE PROVAS QUE DEMONSTREM A LICITUDE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR.

1. Prejudicial de Prescrição

Na espécie, os descontos referem-se a um título de capitalização supostamente firmado entre as partes processuais.

O início dos descontos realizados pelo Banco requerido ocorreu no ano de 2018 – doc. sob o Id nº 14212355.

A ação, todavia, foi ajuizada na Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, em agosto de 2023, o que significa que foi proposta dentro do prazo prescricional.

Ora, é cediço o entendimento de que a contagem do prazo prescricional (art. 27, CDC) somente inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, isto é, do último desconto efetivado pela instituição financeira na conta bancária do consumidor, sem falar do entendimento jurisprudencial de existência de relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal.

Referente ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, este Tribunal de Justiça julgou, recentemente, o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.00001, restando consignado que o prazo prescricional de 05 anos seria contado a partir do último desconto do banco na conta do cliente.

Com isso, vê-se que inexiste a prescrição reconhecida no julgamento de primeira instância.

2. Mérito

1 A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação (efetivação) de título de capitalização, de modo que, o(a) apelante, desconhece qualquer tratativa com o recorrido em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência. 2 Reputa-se cabível a reforma da sentença, para condenar o recorrido em danos morais e na manutenção da condenação em repetição do indébito, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido. Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil. 3. No presente caso, o quantum fixado na origem esabaixo do parâmetro estabelecido por este tribunal, de modo que é medida razoável a reforma da sentença, tão somente neste ponto, para o fim de que seja majorada a indenização por danos morais para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 4. Ainda, é de se perceber que os juros e correção monetária foram estabelecidos dentro dos limites da ordem jurídica pátria. 5. No que concerne aos honorários sucumbenciais, a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos, de modo que a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. 6. Dessa forma, deve-se majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7. CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, dando pelo improvimento do apelo interposto por BANCO BRADESCO S/A e E DANDO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JOÃO BARBOSA DA CRUZ, para reformar em parte a sentença vergastada, a fim de MAJORAR a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos fixados na sentença recursada, bem como para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, acrescentar 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 8. Sem parecer ministerial.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, dando pelo improvimento do apelo interposto por BANCO BRADESCO S/A e E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JOÃO BARBOSA DA CRUZ, para reformar em parte a sentença vergastada, a fim de MAJORAR a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos fixados na sentença recursada, bem como para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, acrescentar 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial.


 

                 RELATÓRIO

Tratam-se os autos sobre APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A E JOÃO BARBOSA DA CRUZ E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO Declaratória de Nulidade de Incidência Bancária e Requerimento de Restituição de Valores e Dano Moral em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação (efetivação) de tarifa bancária, de modo que, o(a) demandante/segundo recorrente, desconhece qualquer tratativa com o recorrido em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.

A sentença (id 14212677) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança sob a rubrica "título de capitalização" na conta do autor; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da requerente a título de capitalização; c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.”


BANCO BRADESCO S/A, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 14212677.

Devidamente intimado, o Sr JOÃO BARBOSA DA CRUZ apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no id 14212683.

JOÃO BARBOSA DA CRUZ, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 14212685.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.


Passo ao voto.


 


Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO


A presente demanda onde a autora/segunda apelante pugna pela condenação da ré/apelada pelos danos sofridos em decorrência de ato ilícito, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:

O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)



Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).

 


Na espécie, os descontos referem-se a um título de capitalização supostamente firmado entre as partes processuais.

O início dos descontos realizados pelo Banco requerido ocorreu no ano de 2018 – doc. sob o Id nº 14212355.

A ação, todavia, foi ajuizada na Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, em agosto de 2023, o que significa que foi proposta dentro do prazo prescricional.

Ora, é cediço o entendimento de que a contagem do prazo prescricional (art. 27, CDC) somente inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, isto é, do último desconto efetivado pela instituição financeira na conta bancária do consumidor, sem falar do entendimento jurisprudencial de existência de relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal.

Referente ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, este Tribunal de Justiça julgou, recentemente, o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.00001, restando consignado que o prazo prescricional de 05 anos seria contado a partir do último desconto do banco na conta do cliente.

Com isso, vê-se que inexiste a prescrição reconhecida no julgamento de primeira instância.

III DO MÉRITO

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação (efetivação) de Título de Capitalização, de modo que, o(a) apelante, desconhece qualquer tratativa com o recorrido em seus parcos proventos previdenciários sem sua anuência.

A sentença com id 11989240, resumidamente, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de título de capitalização, devendo ser devolvida a quantia retida na conta da autora de forma dobrada, excetuados os descontos alcançados pelo prazo prescricional, com incidência da SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), a título de correção monetária e juros de mora, e, ainda, julgou, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. As custas e honorários, foram arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC.

Pois bem.

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

Compulsando os autos, infere-se que o (a) REQUERIDO/PRIMEIRO APELANTE (a) não colacionou qualquer prova de que o(a) REQUERENTE/SEGUNDA APELANTE tenha anuído com a contratação sub examine, de modo que, é uníssono, que para efetivação da dos descontos ou tarifas, dependerá de anuência expressa do consumidor destinatário final, pois como se trata de uma prestação de serviço bancário, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios norteadores como o da transparência e da boa-fé, o que nos autos, demonstra-se a sua não ocorrência.

Na oportunidade da contestação (id nº14212670), bem como nas contrarrazões ao recurso de apelação – Id n º14212688, o(a) banco requerido (a), refuta as alegações do (a) autora, entretanto, não provou de forma contundente, que o contrato sub judice, foi realizado entre as partes, ou seja, com a devida anuência do (a) demandante.

Por outro norte, é dever da instituição bancária efetivar a publicidade em seus serviços ou produtos oferecidos aos consumidores, de modo que, o arts. 30 e 36 do CDC, são claros no que condiz com o efeito vinculante da oferta publicitária, vejamos:


Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

(…)

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem”.


Igualmente, não há nos autos provas contundentes de que o (a) autora foi informado (a) sobre a contratação em litígio (título de capitalização), consequentemente, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do (a) requerido (a), já que responderá perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir os valores pagos indevidamente. (Art. 14 do CDC).

Todavia, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, as obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo (a) apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de tarifa bancária não autorizada pelo (a) mesmo (a).

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo (a) apelante, e os atos praticados pelo Banco Bradesco S/A.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.

Ainda, é de se perceber que os juros e correção monetária foram estabelecidos dentro dos limites da ordem jurídica pátria.

No caso vertente, temos que o quantum fixado na origem está abaixo do parâmetro estabelecido por este tribunal, de modo que é medida razoável a reforma da sentença, tão somente neste ponto, para o fim de que seja majorada a indenização por danos morais para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

V DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

A lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)"

Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifos nossos)"

Ou seja, no caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17).

Dessa forma, deve-se majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

VI DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, dando pelo improvimento do apelo interposto por BANCO BRADESCO S/A e E DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JOÃO BARBOSA DA CRUZ, para reformar em parte a sentença vergastada, a fim de MAJORAR a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos fixados na sentença recursada, bem como para, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, acrescentar 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

   É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801496-16.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

JOAO BARBOSA DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/09/2024