TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800195-18.2018.8.18.0042
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURRAIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRAIS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
APELADO: JOAO NEPOMUCENO TAVARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: TERMONILTON BARROS MEDEIROS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. CONTRATO PÚBLICO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. PARCELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
2. Comprovado nos autos a existência do contrato, cumpria ao Município réu demonstrar o pagamento integral da dívida ou mesmo a ausência de efetiva prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
3. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-os em definitivo em 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 14287667) interposta pelo Município de Currais-PI que julgou procedente a AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOÃO NEPOMUCENO TAVARES DA SILVA.
A inicial (ID nº 14287622) narra que a parte autora alega de mais relevante que após vencer licitação na modalidade Tomada de Preço de nº 019/2016, a parte foi contratada para prestar serviços de transporte escolar.
Aduz que o contrato foi assinado nos anos de 2015 e 2016, com validade de 06 meses, com valor do contrato estimado mensalmente em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), com pagamento mensal realizado em 2016 com o pagamento mensalmente de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Informa que no mês de maio de 2015 deixou de receber o valor acordado entre as partes, e em junho e dezembro de 2016.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 14287665) que julgou procedente a ação de cobrança e condenou o Município de Currais-PI ao pagamento da quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), referente aos serviços prestados em maio de 2015, junho de 2016 e dezembro de 2016, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Inconformado, o Município de Currais-PI interpôs o presente recurso de apelação. Em síntese, o apelante alega que parte apelada não coleciona aos autos qualquer prova documental que venha a comprovar o inadimplemento do município.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Do ônus probatório
A parte autora apresentou o Contrato de Empreitada a Preço Global (ID 962683 - Pág. 07) celebrado com a parte adversa, com valor estipulado mensalmente em R$ 40.00,00 (quarenta mil reais), com pagamento mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no ano de 2016.
Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como se vê da legislação citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.
Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas: “(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610).
Comprovado nos autos a existência do contrato, cumpria ao Município réu demonstrar o pagamento integral da dívida ou mesmo a ausência de efetiva prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança, neste sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO. 1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 2. Comprovado nos autos a existência do contrato, corroborado por documentos que atestam o pagamento parcial pela locação do veículo, cumpria ao Município réu demonstrar o pagamento integral da dívida ou mesmo a ausência de efetiva prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Embora a negociação tenha ocorrido sem licitação, em desacordo com os princípios da administração pública, deve a municipalidade pagar pelos serviços de prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A litigância de má-fé só se caracteriza quando houver prova concreto e inequívoca de dolo processual. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01358086020108090014, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 10/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO. 1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 2. Comprovado nos autos a existência do contrato, corroborado por documentos que atestam o pagamento parcial pela locação do veículo, cumpria ao Município réu demonstrar o pagamento integral da dívida ou mesmo a ausência de efetiva prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Embora a negociação tenha ocorrido sem licitação, em desacordo com os princípios da administração pública, deve a municipalidade pagar pelos serviços de prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A litigância de má-fé só se caracteriza quando houver prova concreto e inequívoca de dolo processual. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 0135808-60.2010.8.09.0014, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019)
Assim, no presente caso restou devidamente comprovado o vínculo da parte recorrida com o Município de Município de Currais-PI, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC/2015.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-os em definitivo em 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-os em definitivo em 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
0800195-18.2018.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMUNICÍPIO DE CURRAIS
RéuJOAO NEPOMUCENO TAVARES DA SILVA
Publicação06/08/2024