TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755446-32.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RICARDO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 99, §2º, DO CPC. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a justiça gratuita é destinada às pessoas físicas e jurídicas, e não pode ser indeferida por ausência de comprovação de seus pressupostos, sem que antes a parte requerente seja intimada a comprovar sua situação econômica. Aplicação dos arts. 98 e 99, §2º, in fine, do CPC/2015.
2. In casu, faz-se mister a anulação da decisão recorrida, por error in procedendo, que, inobservando a regra contida no art. 99, §2º, do CPC, indeferiu de plano a gratuidade de justiça sem antes oportunizar ao agravante a comprovação da sua hipossuficiência.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a decisão agravada, condicionando-se a apreciação do pedido de justiça gratuita à prévia intimação do agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil). Sem parecer do Ministério Público, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RICARDO DE OLIVEIRA LIMA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Indenizatória (processo n° 0817741-73.2024.8.18.0140), ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir parcialmente o pedido de justiça gratuita, abatendo o percentual de 50% do valor global das custas e parcelando o saldo restante em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que preenche os requisitos legais para o deferimento do aludido benefício, dada a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, que totalizam o valor de R$ 11.938,73 (onze mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), sem prejuízo de sustento próprio e o de sua família, sustentando, assim, que a decisão viola o acesso à Justiça.
Pautado nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID n. 17072387).
Em decisão de ID n. 17149222, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se, temporariamente, a eficácia da decisão recorrida.
Em contrarrazões (ID n. 17344183), o Estado do Piauí aduz que a agravante é servidor público, dispondo de renda suficiente para suportar as custas processuais. Alega, ainda, que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua incapacidade financeira. Por fim, requer o não provimento do recurso e manutenção da decisão vergastada (ID n. 15830420).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 17762965).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II. DO MÉRITO
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento cuja controvérsia gira em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sobre a matéria dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece que basta a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, enquanto o art. 5º, LXXIV, da CF, prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na origem, o autor, ora agravante, fundamentou seu pedido no fato de não possui condições financeiras de arcar com as custas do presente processo e que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade.
Em consulta aos autos, entretanto, verifica-se que o juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça postulada sem antes oportunizar ao recorrente a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o que não se admite, consoante previsão do art. 99, §2º, do CPC, in verbis:
“Art. 99. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifou-se)
Depreende-se do citado dispositivo legal que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.
Aliás, não é outro o entendimento perfilhado pela doutrina: “Antes de indeferir o benefício, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 207).
Na mesma linha entende o C. Superior Tribunal de Justiça: “É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1954020 SP 2021/0251572-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).
À guisa de reforço, trago à baila julgados deste e. Sodalício, que ao apreciar casos similares, entendeu pela impossibilidade do julgador indeferir de plano a referida benesse, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda cinge-se sobre o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da Justiça com determinação ao Agravante para proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. II – Analisando-se os autos, há de se convir que o Juízo de origem indeferiu a gratuidade de Justiça, sem obedecer ao procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC, o qual determina que antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. III – Antes de indeferir o pedido de Justiça gratuita, o Julgador deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão, conforme determinação do art. 99, § 2º, do CPC, razão pela qual deve a decisão agravada deve ser reformada por evidente error in procedendo. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento nº 0751040-02.2023.8.18.0000 | Relator: Dioclécio Sousa da Silva | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24 de maio a 03 de junho de 2024) (g.n)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA NECESSIDADE. OPORTUNIZAÇÃO. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Não foi oportunizado a recorrente a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, previamente ao indeferimento, o que não se admite. 3. O Novo Código de Processo Civil expressamente prevê a necessidade de se permitir a comprovação da alegação, afastando a possibilidade de indeferimento de plano da gratuidade da justiça. 3. Mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. (TJPI | Agravo de Instrumento nº 0707340-49.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15 a 22 de julho de 2022) (g.n)
No caso em espeque, como não foi concedido ao agravante pelo douto juízo de origem prazo para a apresentação de novos elementos probatórios, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, tendo sido o benefício indeferido de plano, faz-se de rigor a anulação da r. decisão recorrida, a fim de permitir que o recorrente possa corroborar seu pleito com novos informes (tais como declarações do imposto de renda, extratos bancários, despesas médicas, etc.).
Destarte, faz-se mister a anulação da r. decisão agravada, por error in procedendo, para que o pedido seja apreciado somente após regular intimação do agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício postulado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a decisão agravada, condicionando-se a apreciação do pedido de justiça gratuita à prévia intimação do agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil).
É como voto.
Sem parecer do Ministério Público.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a decisão agravada, condicionando-se a apreciação do pedido de justiça gratuita à prévia intimação do agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil). Sem parecer do Ministério Público, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0755446-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorRICARDO DE OLIVEIRA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/08/2024