TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800781-62.2021.8.18.0038
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município De Morro Cabeça No Tempo /PI
ADVOGADOS: Douglas Haley Ferreira De Oliveira ( OAB/PI N° 10.281)
APELADA: Teresa Cristina Borges Alves
ADVOGADO: Maximillian Da Silva Fernandes OAB/DF N° 59.294)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PARCELAS SALARIAIS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA REPETITIVO 1075/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo.
2. O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas salariais previstas na legislação municipal, incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC.
3. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Tema Repetitivo 1075/STJ)
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo conhecimento para, no merito, negar provimento ao presente recurso de apelação. Por fim, majorar em 5% os honorários advocatícios ja fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenacao, em conformidade com o art. 85, 11, do CPC/15".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Morro Cabeça no Tempo em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, proposta por Teresa Cristina Borges Alves, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral condenatória referente ao período anterior a 27/10/2016 e
1) julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada no regular enquadramento da autora, que já teve reconhecida administrativamente a progressão funcional para a Classe “C”, no Nível que avançou na carreira até a data da efetivação seja pelo preenchimento dos requisitos legais ou seja pelo decurso do tempo para aquisição automática, considerando-se os limites explicitados no Plano de Carreiras Municipal, providenciando o reajuste dos seus vencimentos para a classe e nível correspondente, assim como, na obrigação de fazer consubstanciada na redução da sua jornada de trabalho em percentual que a lei indicar ser de direito na data da implementação;
2) julgo procedente o pedido também para condenar o réu na obrigação de pagar as diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão funcional/salarial até a data da sua efetivação; o adicional por tempo de serviço do período comprovadamente inadimplido referente aquele de novembro do ano de 2017 e anteriores (com exclusão das parcelas prescritas) e os valores correspondentes à remuneração devida à parte autora em relação ao período de 12/2020.
Em suas razões, o Município Réu, ora Apelante, alega, em síntese: i) que a autora não narra qual o atual salário e nem mesmo o valor que pretende receber, não juntou contracheque, contrato de trabalho ou mencionou sobre qual período de tempo infere as verbas a que supõe ter direito, não havendo comprovação dos requisitos mínimos à constituição do direito do autor; ii) a ausência de requerimento administrativo; iii) que uma eventual, ilegal e injusta condenação nesta demanda, levaria o requerido ao descumprimento extremo fixado na LRF. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.
A autora/apelada apresentou contrarrazões, nas quais sustentou: i) que não se discute na ação os requisitos para a progressão funcional, pois o preenchimento dos requisitos já foi reconhecido administrativamente pelo apelante; ii) que embora o apelante classifique adequadamente a apelada como professora Classe “C” Nível IV, de fato, não a remunera como tal; iii) que não há o que se falar em ausência de informações e documentos imprescindíveis à propositura da ação; iv) que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1878849/TO (Tema 1.075), concluiu que a administração pública não pode alegar excesso de gastos para negar progressão com base na LRF (LC n. 101/2000). Por fim, pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior, como medida de celeridade processual, por versar a demanda acerca de interesse patrimonial meramente individual, inexistindo interesse público a justificar a intervenção ministerial.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito da autora/apelada à percepção das diferenças salariais relativa às progressões funcionais previstas no plano de carreira dos profissionais da educação do Município de Morro Cabeça no Tempo, bem como o pagamento a menor de gratificação de tempo de serviço e a remuneração referente ao período de 12/2020.
Quanto à matéria o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Morro Cabeça no Tempo prevê:
Art. 22 - A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do artigo 23 desta Lei.
Parágrafo Único. Na progressão funcional e que trata o caput deste artigo, o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.
(…)
Art. 24 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º – Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta Lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o vencimento imediatamente anterior.
§ 2º – Aplica-se a progressão salarial aos ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.
Art. 25 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – houver completado ao mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho no período;
III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 hora/aulas com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).
§ 1º – Os incisos II e III, a que se refere o caput deste artigo, estão disciplinadas na seção IV deste capítulo.
§ 2º – A falta de oferta dos cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como a não realização da avaliação pelo poder público municipal garante aos profissionais da educação deste município a progressão para cada intervalo de cinco anos.
Assiste razão à apelada ao sustentar que o caso não versa acerca de progressão funcional vertical, visto que o enquadramento da servidora na “Classe C” da carreira é reconhecido administrativamente pelo Município, conforme comprovado pelos contracheques que instruem a inicial.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora, que ingressou no cargo público efetivo de professora do Município de Morro Cabeça no Tempo em 2001, está enquadrada na “Classe C”, bem como restou comprovado que completou o interstício de tempo previsto no art. 25, § 2º necessário às progressões salariais (progressões horizontais) para os níveis subsequentes da carreira, cuja progressão é automática, nos termos previstos na legislação municipal, motivo pelo qual faz jus à percepção das diferenças salariais correspondentes.
Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo, visto que o ato da Administração cabível na hipótese é de natureza declaratória do preenchimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão.
Outrossim, o termo inicial para pagamento das diferenças salariais é a data de implementação do requisito temporal previsto em lei, observada, no presente caso, a prescrição quinquenal. Nesse sentido é o entendimento da Corte da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376). 2. Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)
Consequentemente, implementado o requisito temporal legalmente previsto e, em razão da omissão do Município em realizar a progressão horizontal da recorrida, deve ser mantida a sentença que lhe reconheceu esse direito.
Ademais, não merecem prosperar os fundamentos do apelante acerca da ausência de juntada de contracheques e contrato de trabalho pela autora quanto às parcelas salariais que alega não terem sido adimplidas, posto que, conforme mencionado, a existência do vínculo estatutário, da prestação de serviços e do enquadramento da parte autora/apelada na “Classe C” restaram incontroversos, motivo pelo qual o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas salariais previstas na legislação municipal, incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, segundo o qual:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, considerando que o Município não se desincumbiu de tal ônus, a condenação deve ser mantida em sua integralidade.
Por fim, a superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Tese – Tema Repetitivo 1075 (REsp 1878854/TO):
Tese – Tema Repetitivo 1075/STJ
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Por conseguinte, não merecem prosperar as razões do apelante, mantendo-se a sentença proferida em primeira instância em sua totalidade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento ao presente recurso de apelação.
Por fim, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800781-62.2021.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorMUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
RéuTERESA CRISTINA BORGES ALVES
Publicação24/09/2024