Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0760732-25.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760732-25.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LAGOINHA TRIANGULO LTDA, AGROMAM EMPREENDIMENTOS AGRO-TECNICOS LTDA - ME


AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0751917-39.2023.8.18.0000, sob o qual se insurge o embargante, fora julgado, à unanimidade de votos, em sessão virtual realizada no 21 de junho de 2024, ocasião em fora conhecido e provido o Agravo interposto, “para reformar a decisão agravada, reconhecendo a extinção do Cumprimento Provisório de Sentença (Proc. 0000060-96.2013.8.18.0112), em razão do julgamento procedente da Ação de Nulidade n. 0000033-55.2009.8.18.0012, nos termos do voto do Relator”. 2. Resta, portanto, prejudicada a análise dos Embargos de Declaração em comento, uma vez que a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao retromencionado Agravo de Instrumento, ora impugnada, foi ratificada pela Câmara.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS, em face do acórdão de ID. 15460573, que, à unanimidade de votos, julgou conhecido e desprovido o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0751917-39.2023.8.18.0000, mantendo o efeito suspensivo deferido.

Inconformado, o agravante pleiteia a reforma do julgado, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da decisão que determinou a expedição de mandado proibitório em favor do embargante, porquanto inexiste, no caso, fumus boni iuris a fundamentar a concessão de efeito suspensivo em favor dos embargados.

Os embargados apresentam contrarrazões ao recurso, ID. 16432561, pugnando pela manutenção do decisum.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0751917-39.2023.8.18.0000, do qual se insurge o embargante, fora julgado, à unanimidade de votos, em sessão virtual realizada no 21 de junho de 2024, ocasião em fora conhecido e provido o Agravo interposto, “para reformar a decisão agravada, reconhecendo a extinção do Cumprimento Provisório de Sentença (Proc. 0000060-96.2013.8.18.0112), em razão do julgamento procedente da Ação de Nulidade n° 0000033-55.2009.8.18.0012, nos termos do voto do Relator”.

Resta, portanto, prejudicada a análise dos Embargos de Declaração em comento, uma vez que a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao retromencionado Agravo de Instrumento, ora impugnada, foi ratificada pela Câmara.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital

 



(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760732-25.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Detalhes

Processo

0760732-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acessão

Autor

PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS

Réu

MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO

Publicação

11/07/2024