TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805131-94.2021.8.18.0167
RECORRENTE: RAIMUNDO NUNES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. ARTIGO 882 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO JUDICIALMENTE INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDAS PREEXISTENTES. SÚMULA 385, STJ. INCABÍVEL DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por RAIMUNDO NUNES DA SILVA, em face de CLARO S.A..
A parte autora alegou que tem recebido diversas ligações de cobrança da parte requerida por uma dívida de 2006, acreditando que se ocorreu a prescrição para cobrar dívida na justiça, também ocorreu prescrição para cobrar dívida extrajudicialmente.
Em contestação, a parte requerida alegou falta de interesse processual, que a parte autora não comprovou pagamento da dívida, no valor de R$ 715,96, decorrente do não pagamento das faturas com vencimento em julho a novembro de 2006.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
Inconformada, a parte recorrente aduziu em síntese: que se ocorreu o prazo prescricional de cinco anos descabe à recorrida qualquer meio de cobrança ou a utilização de meios de “negativar” o nome da parte recorrente na praça, já que o débito é inexigível.
A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 14413222.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Princípio da Indiferença das Vias determina que ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
Assim, diz o artigo. 882 do Código Civil: Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.
3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.
4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.
5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
STJ - REsp 2088100/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data do julgamento 17/10/2023, DJe 23/10/2023.
Portanto, o princípio da indiferença das vias impede a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Com relação ao pedido de danos morais, a parte autora não comprovou o abalo extrapatrimonial e também não comprovou as ligações alegadas na petição inicial.
Além disso, há na ID 14412787 inscrições preexistentes, inviabilizando a concessão de danos morais.
Assim diz a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Portanto, incabível a concessão por danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para determinar que a parte recorrida cesse as cobranças da dívida já prescrita e proceda a retirada do nome da parte recorrente do cadastro de inadimplentes.
Indefiro o pedido de danos morais.
Sem ônus de sucumbência, pois o recurso não foi improvido.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/09/2024
0805131-94.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorRAIMUNDO NUNES DA SILVA
RéuCLARO S.A.
Publicação19/09/2024