Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802877-26.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE. VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DE TERCEIRO. CONTA USADA POR CRIMINOSOS. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA PELO BANCO. SEM OPOSIÇÃO DO TITULAR DA CONTA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802877-26.2022.8.18.0164 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802877-26.2022.8.18.0164

RECORRENTE: GLORIA MARIA CAMARCO BARBOSA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE. VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA DE TERCEIRO. CONTA USADA POR CRIMINOSOS. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA PELO BANCO. SEM OPOSIÇÃO DO TITULAR DA CONTA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802877-26.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: GLORIA MARIA CAMARCO BARBOSA FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que foi vítima de golpe e que realizou empréstimo de R$ 74.899,47 (setenta quatro mil oitocentos oitenta nove reais e quarenta e sete centavos) e várias compras e transferências. Que este emitiu uma declaração que sua conta foi usada por criminosos para receberem indevidamente valores pertencentes ao autor, mediante golpe. Que foi até sua agência bancária e cancelou os acessos às suas conta. Pelo exposto, requer a devolução do valor, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, e, por consequência:  A ressarcir à autora a quantia de R$ 42.945,60 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), devidos de forma simples, a título de indenização material, com correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, 10/01/2023, com base na tabela do E. Tribunal de Justiça Estadual e juros de 1% a. m., desde a citação válida; Pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da autora, a título de indenização moral, assim considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a. m. a partir da citação.

O recorrente suplica em suas razões em síntese: da síntese fática; das razões para reforma da sentença; da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos; da impossibilidade de restituição; da causa excludente do dever de indenizar; da inexistência de dano moral e sua comprovação; da quantificação do dano; do mero aborrecimento; do prequestionamento; por fim, requer a reforma da sentença para jugar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, restou configurada a falha na prestação de serviço ofertado pelo recorrente, pois o Banco demandado agiu com negligência ao deixar de adotar os meio necessários para garantir a segurança dos dados pessoais e sigilosos da parte autora, devendo o mesmo ser condenado a restituir os valores à recorrida, bem como a indenizar a título de danos morais.

Desse modo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0802877-26.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GLORIA MARIA CAMARCO BARBOSA FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/08/2024