Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758985-40.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO POR PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COBERTO PELO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No contrato firmado entre as partes, a cláusula sétima exclui da cobertura os atendimentos e procedimentos ambulatoriais, exceto, justamente, os que são para continuidade do tratamento de quimioterapia oncológica ambulatorial. 2. É nítido que o próprio contrato firmado entre as partes garante, expressamente, a cobertura para a tratamento do câncer de mama que acomete à Agravada, de maneira que não há óbice a disponibilização dos medicamentos deferidos pelo juízo a quo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758985-40.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758985-40.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ISAAC COSTA LAZARO FILHO, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

AGRAVADO: FRANCISCA APARECIDA DE SOUSA BARROS

Advogado(s) do reclamado: WALLEF RANGEL MARTINS DE CARVALHO, MARCIO ALBERTO PEREIRA BARROS, ANA LUIZA EVA DE SOUSA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO POR PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COBERTO PELO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No contrato firmado entre as partes, a cláusula sétima exclui da cobertura os atendimentos e procedimentos ambulatoriais, exceto, justamente, os que são para continuidade do tratamento de quimioterapia oncológica ambulatorial.

2. É nítido que o próprio contrato firmado entre as partes garante, expressamente, a cobertura para a tratamento do câncer de mama que acomete à Agravada, de maneira que não há óbice a disponibilização dos medicamentos deferidos pelo juízo a quo.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.

 

Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por FRANCISCA APARECIDA DE SOUSA BARROS, deferiu o pedido liminar requerido na exordial, nestes termos:

 

(...) DETERMINO que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie e disponibilize a parte autora o tratamento inicial prescrito, Protocolo: P1207 TCHP 1ª DOSE, relacionando com os medicamentos descritos na inicial.” (ID 12711532).

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) a parte adversa contratou plano ofertado pela Hapvida apenas com cobertura hospitalar e foi isso que obstou seu pedido de tratamento quimioterápico com aplicação ambulatorial; ii) o pedido da usuária envolve aplicação ambulatorial, o que foi expressamente excluído pelo contrato assinalado pela Agravada; iii) em que pese apenas possuir a cobertura hospitalar, quando a usuária buscou o atendimento da operadora, teve ampla assistência e foram realizados vários atendimentos, consultas e exames, que inclusive possibilitaram seu diagnóstico, mitigação dos sintomas e indicação do correto tratamento, tudo registrado em sua ficha médica. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como efeito suspensivo ao recurso para que sejam sustados os efeitos da decisão agravada.

 

Decisão monocrática no ID 14158235 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Contrarrazões no ID 15869897.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a obrigação da Agravante em ofertar o tratamento de saúde em análise.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.


 

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

 

Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

 

Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, a parte adversa contratou plano ofertado pela Hapvida apenas com cobertura hospitalar e foi isso que obstou seu pedido de tratamento quimioterápico com aplicação ambulatorial, o que foi expressamente excluído pelo contrato assinalado pela Agravada.

 

Todavia, ao analisar detidamente os autos, entendo que a pretensão da Agravante não merece prosperar.

 

Isso porque, no contrato firmado entre as partes, a cláusula sétima exclui da cobertura os atendimentos e procedimentos ambulatoriais, exceto, justamente, os que são para continuidade do tratamento de quimioterapia oncológica ambulatorial, ipsis litteris:

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA

Em conformidade com o que prevê a Lei nº 9.656/1998 e respeitando0se as coberturas mínimas obrigatórias previstas na citada Lei e no Rol de Procedimentos Eventos em Saúde da ANS, estão excluídos da cobertura do Plano os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não constantes no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento e os provenientes de:

[…]

XX. Atendimentos e procedimentos ambulatoriais, exceto para os casos de egressos de internação hospitalar, que exigem continuidade do tratamento:

[...]

b) Quimioterapia oncológica ambulatorial.

 

Ora, pela simples leitura da respectiva cláusula contratual, é impossível inferir que estão excluídos os atendimentos e procedimentos ambulatoriais em geral, exceto para o caso do paciente ser egresso de internação hospitalar, para prosseguimento de tratamento de quimioterapia oncológica ambulatorial, o que ocorreu in casu.

 

Assim, é nítido que o próprio contrato firmado entre as partes garante, expressamente, a cobertura para a tratamento do câncer de mama que acomete à Agravada, de maneira que não há óbice a disponibilização dos medicamentos deferidos pelo juízo a quo.

 

Portanto, entendo que a pretensão do Agravante não merece prosperar, ainda que em sede de cognição exauriente, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso sub examine.

 

À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0758985-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

FRANCISCA APARECIDA DE SOUSA BARROS

Publicação

07/08/2024