TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758985-40.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ISAAC COSTA LAZARO FILHO, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
AGRAVADO: FRANCISCA APARECIDA DE SOUSA BARROS
Advogado(s) do reclamado: WALLEF RANGEL MARTINS DE CARVALHO, MARCIO ALBERTO PEREIRA BARROS, ANA LUIZA EVA DE SOUSA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO POR PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COBERTO PELO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No contrato firmado entre as partes, a cláusula sétima exclui da cobertura os atendimentos e procedimentos ambulatoriais, exceto, justamente, os que são para continuidade do tratamento de quimioterapia oncológica ambulatorial.
2. É nítido que o próprio contrato firmado entre as partes garante, expressamente, a cobertura para a tratamento do câncer de mama que acomete à Agravada, de maneira que não há óbice a disponibilização dos medicamentos deferidos pelo juízo a quo.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por FRANCISCA APARECIDA DE SOUSA BARROS, deferiu o pedido liminar requerido na exordial, nestes termos: “(...) DETERMINO que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie e disponibilize a parte autora o tratamento inicial prescrito, Protocolo: P1207 TCHP 1ª DOSE, relacionando com os medicamentos descritos na inicial.” (ID 12711532). Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) a parte adversa contratou plano ofertado pela Hapvida apenas com cobertura hospitalar e foi isso que obstou seu pedido de tratamento quimioterápico com aplicação ambulatorial; ii) o pedido da usuária envolve aplicação ambulatorial, o que foi expressamente excluído pelo contrato assinalado pela Agravada; iii) em que pese apenas possuir a cobertura hospitalar, quando a usuária buscou o atendimento da operadora, teve ampla assistência e foram realizados vários atendimentos, consultas e exames, que inclusive possibilitaram seu diagnóstico, mitigação dos sintomas e indicação do correto tratamento, tudo registrado em sua ficha médica. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, assim como efeito suspensivo ao recurso para que sejam sustados os efeitos da decisão agravada. Decisão monocrática no ID 14158235 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões no ID 15869897. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a obrigação da Agravante em ofertar o tratamento de saúde em análise. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, a parte adversa contratou plano ofertado pela Hapvida apenas com cobertura hospitalar e foi isso que obstou seu pedido de tratamento quimioterápico com aplicação ambulatorial, o que foi expressamente excluído pelo contrato assinalado pela Agravada.
Todavia, ao analisar detidamente os autos, entendo que a pretensão da Agravante não merece prosperar.
Isso porque, no contrato firmado entre as partes, a cláusula sétima exclui da cobertura os atendimentos e procedimentos ambulatoriais, exceto, justamente, os que são para continuidade do tratamento de quimioterapia oncológica ambulatorial, ipsis litteris:
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA
Em conformidade com o que prevê a Lei nº 9.656/1998 e respeitando0se as coberturas mínimas obrigatórias previstas na citada Lei e no Rol de Procedimentos Eventos em Saúde da ANS, estão excluídos da cobertura do Plano os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não constantes no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento e os provenientes de:
[…]
XX. Atendimentos e procedimentos ambulatoriais, exceto para os casos de egressos de internação hospitalar, que exigem continuidade do tratamento:
[...]
b) Quimioterapia oncológica ambulatorial.
Ora, pela simples leitura da respectiva cláusula contratual, é impossível inferir que estão excluídos os atendimentos e procedimentos ambulatoriais em geral, exceto para o caso do paciente ser egresso de internação hospitalar, para prosseguimento de tratamento de quimioterapia oncológica ambulatorial, o que ocorreu in casu.
Assim, é nítido que o próprio contrato firmado entre as partes garante, expressamente, a cobertura para a tratamento do câncer de mama que acomete à Agravada, de maneira que não há óbice a disponibilização dos medicamentos deferidos pelo juízo a quo.
Portanto, entendo que a pretensão do Agravante não merece prosperar, ainda que em sede de cognição exauriente, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso sub examine.
À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0758985-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuFRANCISCA APARECIDA DE SOUSA BARROS
Publicação07/08/2024