TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803146-91.2022.8.18.0123
RECORRENTE: WEBJET PARTICIPACOES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DAMOS MORAIS. CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSUMIDOR QUE NECESSITOU COMPRAR OUTRA PASSAGEM PARA CHEGAR NO DESTINO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença de ID 13522121, que julgou procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos:
Ante o exposto, procedo à extinção do processo, nos termos do art. 485, vi, do CPC e julgo procedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A: a) a pagar ao autor, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ); b) a pagar ao autor a quantia de R$ 1.949,09 (mil novecentos e quarenta e nove reais e nove centavos), a título de dano material, com juros e correção a contar desde o efetivo prejuízo. Defiro o pedido de retificação do polo passivo para constar GOL LINHAS AÉREAS S.A, - CNPJ: 07.575.651/0037-60, no lugar de WEBJET PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 05.730.375/0001-20.
O requerido alega em suas razões (ID 13522123): ausência de responsabilidade; necessário afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais; redução do quantum indenizatório; necessária retificação da incidência de juros de mora. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID 13522130).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar alegada.
Passo ao mérito.
Entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado..
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
0803146-91.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorWEBJET PARTICIPACOES S.A.
RéuCARLOS HENRIQUE NOGUEIRA SOBRINHO
Publicação16/09/2024