TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826513-64.2020.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES
APELADO: MARIA FILHA DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, cabendo contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observa-se que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado. Para isso, alega omissão do acórdão quanto ao pedido de retorno dos autos à 1ª instância para sanear o processo e oportunizar a produção de outras provas, a confirmar o vínculo da Embargante com o titular do imóvel, já falecido. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. A embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conhece-se do presente recurso para, no mérito, rejeitá-los.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA FILHA DA SILVA em face do acórdão (ID 13257915) que não proveu sua Apelação Cível, mantendo a sentença de 1º grau que julgou procedente em parte os pedidos autorais, entendendo como inviável a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito.
O acórdão apresenta a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DO FORNECIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de corte do fornecimento de energia elétrica por conta de inadimplência do consumidor, a conclusão mais consentânea com a legislação e a jurisprudência é a de que não se admite a sua realização quando baseada tão somente em débitos pretéritos já consolidados (anteriores aos noventa dias que antecedem a medida restritiva – art. 172, I, § 2º, da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL). 2. A fornecedora dispõe de outros meios idôneos para a perseguição do crédito, não lhe sendo permitido utilizar-se da suspensão do serviço como instrumento de coação do consumidor ao pagamento da dívida. Precedentes do STJ. 3.Pedidos de reconhecimento de prescrição de débitos e de transferência de titularidade da unidade consumidora reiterados em sede de Recurso Adesivo. A parte não juntou os documentos e provas necessárias à análise dos referidos pedidos. Pleitos que não devem prosperar. 4 Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
Irresignada, a Sra. Maria Filha da Silva opôs Embargos de Declaração (ID 13801915), alegando, em síntese, que não foram apreciados todos os pedidos, especificamente no que diz respeito à transferência de titularidade da UC para o nome da Embargante.
Em sede de contrarrazões (ID 11930395), a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A alega que o acórdão é justo e que os embargos são meramente protelatórios.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os aclaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observa-se que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega “omissão do acórdão quanto ao pedido de retorno dos autos à 1ª instância para sanear o processo e oportunizar a produção de outras provas, a confirmar o vínculo da Embargante com o Sr. João Pereira dos Santos”.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.
Com efeito, há manifestação suficiente no acórdão embargado para afastar a omissão alegada no respectivo Embargos de Declaração. Veja-se:
“Quanto aos pedidos de reconhecimento de prescrição de débitos e de transferência de titularidade da unidade consumidora reiterados em sede de Recurso Adesivo, tais pleitos não devem prosperar. Como bem considerou o juízo na origem, a UC n° 0433421-3, está registrada em nome de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, não tendo a parte autora comprovado nos autos qualquer vínculo com titular da UC referenciada na inicial. Desta forma, correta a improcedência do referido pedido.
(...)
Isto posto, conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo interpostos ao tempo que julgo improcedentes, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.”
Nesse diapasão, não há falar em omissão no julgado.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Dessa forma, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.
Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que o embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando então, o seu inconformismo quanto ao resultado.
A respeito da matéria, com muita propriedade, leciona Humberto Theodoro Júnior:
“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)
Isto posto, ante os argumentos apontados, conhece-se dos presentes Embargos de Declaração opostos por Maria Filha da Silva, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão em sua integralidade.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0826513-64.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA FILHA DA SILVA
Publicação21/08/2024