
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0762915-66.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “a”, DO CPC/15. RECURSO IMPROVIDO.
1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15).
2. Quanto a necessidade, ou não, de intimação pessoal para ciência à ordem judicial de determina o cumprimento da obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça ainda caminha no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor, em cumprimento ao teor súmula no verbete 410.
3. No caso em exame, verifico que, de fato não houve intimação pessoal do executado acerca do despacho supostamente descumprido, mas apenas através da procuradoria cadastrada nos autos.
4. Assim, impõe-se a aplicação da súmula 410 do STJ ao caso concreto, que define: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
5. Recurso conhecido e improvido monocraticamente.
1) RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença 0835180-73.2019.8.18.0140, movida em face de BANCO BONSUCESSO S.A., indeferiu o pedido de execução da multa por descumprimento de ordem judicial, nos seguintes termos:
“Despacho de id n.º 42581798, fora determinado a intimação da executada para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifestar-se no sentido de confirmar a transferência de valor na conta judicial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento da determinação judicial.
Ocorre que, segundo entendimento da Súmula n.º 410, do STJ, faz-se necessário a prévia intimação pessoal do devedor para constituir a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Dessa forma, observa-se que a intimação do executado não foi realizada de forma pessoal, mas por sistema. Além disso, constata-se que a obrigação in casu já foi satisfeita, conforme id’s n.º 43548212 e 44895297.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id n.º 42581798, uma vez que a cobrança da multa só seria exigível com a intimação pessoal do executado, assim como INDEFIRO o pedido da exequente em id n.º 45269212.”
Irresignado, exequente, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que: i) com o advento no novo CPC, desnecessária a intimação pessoal para cumprimento das obrigações de fazer e não fazer; ii) o teor da súmula 410 do STJ diz respeito à necessidade inequívoca do obrigado, logo, possível a mitigação de sua aplicação no presente caso, uma vez que o executado teve inequívoca ciência da obrigação imposta. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recursada.
Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMETNAÇÃO
2.1) DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2.2) DO MÉRITO
Versa a controvérsia recursal, em síntese, acerca da necessidade ou não da intimação pessoal para incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
O agravante defende em suma que, pela sistemática do novo CPC, basta a demonstração de houve inequívoca ciência da ordem judicial, sendo prescindível em algumas hipóteses a intimação pessoal do obrigado/executado. Defende também que a ideia de que a súmula 410 STJ apenas firma a necessidade de ciência da obrigação imposta.
Sobre o tema, o art. 537, §4º do CPC define que “a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”.
Quanto a necessidade, ou não, de intimação pessoal para ciência à ordem judicial de determina o cumprimento da obrigação de fazer, observo que o Superior Tribunal de Justiça ainda caminha no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor, em cumprimento ao teor súmula no verbete 410. A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) tem incidência a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1883031 MG 2021/0138515-5, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Conforme entendimento desta Corte é necessária "a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1942092 RJ 2021/0169045-3, Data de Julgamento: 13/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)
Tal entendimento é compartilhado por este E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE LIMINAR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. AFASTADA A MULTA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que tange a aplicação das astreintes, é sabido que o magistrado, visando o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, tem liberdade para impor multa diária a fim de garantir o cumprimento da determinação imposta. 2. No entanto, para a validade da aplicação da multa diária, deve haver intimação pessoal do credor, o que, in casu, não ocorreu. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753797-66.2023.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº. 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, após ser concedida a benesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem tem interesse na revogação. Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico-financeira da requerente da gratuidade de justiça lhe permitiria arcar com os encargos processuais. 2. Na impugnação à justiça gratuita, a mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão. 3. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula nº. 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Manutenção da sentença que julgou extinta a execução ante a satisfação das obrigações, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001537-67.2017.8.18.0031 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/09/2023 )
No caso em exame, verifico que, de fato não houve intimação pessoal do executado acerca do despacho supostamente descumprido (id. 42581798 da origem), mas apenas através da procuradoria cadastrada nos autos.
Assim, impõe-se a aplicação da súmula 410 do STJ ao caso concreto, que define: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Pelo exposto, afasto as razões apresentadas pelos Agravantes, para julgar improvido o Agravo de Instrumento interposto.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, para manter a decisão agravada em todos os seus termos
Comunique-se ao juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0762915-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação11/07/2024