TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754300-87.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA, FERNANDA APARECIDA SANTOS, LEONARDO COSAC RIBEIRO, AMANDA ALBERNAZ LEITE LEMOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º, III, DO DECRETO N.º 22.655/22 PARA OBTENÇÃO DE INCENTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE 500 (QUINHENTOS) FUNCIONÁRIO DOMICILIADOS NA GRANDE TERESINA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Diante da inexistência no sistema pje dos documentos comprobatórios citados pela agravante (ID’s 39374991, 39374992 e 39375594), não há como se deferir a tutela recursal vindicada.
2. O indeferimento do benefício fiscal de redução da alíquota do ISSQN encontra amparo no art. 2.º, III, do Decreto Municipal n.º 22.655/2022, não tendo a agravante infirmado a presunção de legalidade e veracidade do ato impugnado, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau, porquanto ainda que se deva preservar dados sensíveis do trabalhador (art. 5.º, II, da Lei nº 13.709/2018 – LGPD), o controle de visibilidade dos documentos sigilosos deve permitir que ambas as partes, bem como os auxiliares da justiça (art.149, CPC), consigam visualizar tais documentos.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negar provimento ao recurso mantendo inalterada a decisão de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Algar Tecnologia e Consultoria S/A contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado no mandado de segurança impetrado com o objetivo de que lhe seja assegurado “o recolhimento do ISSQN sob alíquota de 2%, ante a comprovação de preenchimento dos requisitos apresentados no Decreto n.º 22.655/22”.
Em síntese, a empresa agravante alega: que foi notificada do auto de infração em razão do suposto descumprimento do art. 2º, III, do Decreto n.º 22.655/22, cujo teor exige 500 (quinhentos) funcionários domiciliados em Teresina/PI, para obtenção e manutenção de incentivo fiscal; que “a aparência do direito restou mais que demonstrada no mandamus”, pois “juntou aos autos a relação de todos os funcionários desde o início de suas atividades, contendo data de admissão, demissão (se houver), endereço e CNPJ vinculado”.
A tutela recursal vindicada foi indeferida por meu substituto (ID 11532802), ocasião em que determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Ato contínuo, fossem os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça.
Peticiona o agravante interpondo embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID 11532803), os quais não foram conhecidos monocraticamente, sendo interposto o Agravo Interno n.º 0761822-68.2023.8.18.0000 que foi desprovido em sessão virtual desta Câmara realizada no período de 08 a 15/03/2024 (ID 18330363, pág. 2/8), cuja decisão transitou em julgado em 17/05/2024 (ID 18330363, pág. 23).
A parte agravada se manifesta (ID 12620943), pugnando pelo não provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 13882680 ) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §2.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Algar Tecnologia e Consultoria S/A se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado no mandado de segurança impetrado com o objetivo de que lhe seja assegurado “o recolhimento do ISSQN sob alíquota de 2%, ante a comprovação de preenchimento dos requisitos apresentados no Decreto n.º 22.655/22”.
Na decisão que indeferiu a antecipação de tutela vindicada, o Des. Erivan Lopes, assim consigna:
“(...) Considerando o estrito âmbito da análise da pretensão de tutela antecipada recursal, cabe averiguar neste momento a probabilidade do provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pois bem. A Prefeitura de Teresina/PI promoveu auditoria fiscal em face da empresa agravada na qual constatou-se o descumprimento da condição prevista no art. 2º, III, do Decreto nº 22.655/22 para a obtenção de benefício fiscal previsto no seu art. 1º, in verbis:
Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento da Empresa ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 21.246.699/0040-50 (Filial), a Isenção Fiscal do Município, nos termos do art. 2°, da Lei Municipal n° 4.410/2013, na forma dos seguintes tributos:
I – redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços prestados até o percentual mínimo de 2% (dois por cento);
(…)
Art. 2° A concessão dos Incentivos Fiscais deste Decreto sujeita a Empresa beneficiada às seguintes condições:
(…)
III – a empresa beneficiada com este Decreto deverá ter, no mínimo, 500 (quinhentos) empregados, domiciliados na Grande Teresina.
Eis a fundamentação lançada na auditoria fiscal:
A averiguação da quantidade de empregados contratados pela ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S/A, CNPJ 21.246.699/0040-50, filial localizada no Município de Teresina – PI, foi realizada por AMOSTRAGEM com base na relação de empregados apresentados pela empresa, contendo o nome do empregado, CPF, função, data de admissão e rescisão. Foram colhidos 72 (setenta e dois nomes) da relação apresentada e verificado o vínculo empregatício do trabalhador junto a RAIS – Relação Anual de Informações Sociais do Ministério do Trabalho e Emprego, ano-base 2021, entregues em abril/2022 e disponibilizados ao acesso público por meio do endereço eletrônico www.rais.gov.br e constatou-se que TODOS possuem vínculo empregatício com a ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S/A, CNPJ 21.246.699/0040-44, sediada em Uberlândia – MG.
Não se vislumbra fundamento relevante para fins de tutela antecipada recursal, notadamente porque a empresa agravante alega que “juntou aos autos a relação de todos os funcionários desde o início de suas atividades, contendo data de admissão, demissão (se houver), endereço e CNPJ vinculado, (…), conforme ID’s 39374991, 39374992 e 39375594”, mas os identificadores de documento no PJe citados são inexistentes.
Noutros termos, a agravante alega que juntou aos autos do mandamus documentos que comprovariam o requisito previsto no art. 2.º, III, do Decreto n.º 22.655/22, ou seja, a existência de mais de 500 (quinhentos) empregados domiciliados em Teresina/PI, mas os documentos citados não constam da impetração. Registre-se que o pedido liminar foi indeferido pelo magistrado a quo justamente em razão da ausência de prova, nos seguintes termos:
“Da análise da petição inicial, bem como dos documentos acostados aos autos, não se pode comprovar, cabalmente e especificamente, o efetivo cumprimento das condições estipuladas no art. 2º do referido decreto concessivo, em especial, a alegação da impetrante de que possui 500 (quinhentos) empregados, domiciliados na região de Teresina”.
Em virtude do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. (...)” – ID 11252392.
Como se verifica, a decisão de primeiro grau indeferiu a liminar ante a não comprovação do efetivo cumprimento das condições estipuladas no art. 2.º, do Decreto Municipal n.º 22.655, de 04/07/2022, sobretudo, a alegação de que a impetrante/agravante possui 500 (quinhentos) empregados domiciliados na região de Teresina (art. 2.º, III). Menciona ainda, que prevalece, até prova em contrário, a higidez do ato que afastou o benefício de incentivo fiscal a que alude o referido decreto, o qual ostenta presunção de veracidade e legitimidade típica dos atos administrativos, razão pela qual indeferia a liminar vindicada.
No mesmo sentido converge a decisão proferida nesta instância, isso porque a agravante afirma que anexou os documentos comprovatórios de que atendia às exigências do art. 2.º, do Decreto Municipal n.º 22.655/2022, sob os identificadores de ID’s 39374991, 39374992 e 39375594, foram gravados como sigilosos, em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados.
Contudo, assim como consignado pelo magistrado de primeiro grau e por meu substituto legal, os documentos citados em tais identificadores 39374991, 39374992 e 39375594, não existem no sistema pje.
De fato, ao se consultar o Mandado de Segurança n.º 0816626-51.2023.8.18.0140, constata-se que acompanharam a inicial os documentos de ID’s 39374982, 39374985, 393749886, 393749887, 39374988, 39375595, 39377596 e 39375598, não constando os ID’s 39374991, 39374992 e 39375594.
Dessa forma, observa-se que os documentos citados pela agravante que teriam sido acostados por ocasião da impetração do MS n.º 0816626-51.2023.8.18.0140, identificadores ID’s 39374991, 39374992 e 39375594, não foram levados ao prévio conhecimento e debate do juízo de primeiro grau, o qual indeferiu a liminar na ação mandamental.
Verifica-se ainda, nos autos da ação mandamental que, posteriormente, a ora agravante peticionou (ID 40600928 dos autos na origem), requerendo a reconsideração do indeferimento da liminar, inclusive com a juntada de tais documentos.
Cabe ressaltar que a Lei de Proteção aos Dados (Lei n.º 13.709/2018) visa proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, entretanto, ressalva no art.7.º, excepciona as hipóteses em que o controlador poderá ser disponibilizado pelo controlador para cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 7.º, II), e para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (art. 7.º, VI), cuja competência é da empresa agravante. Nesse sentido:
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Diante de denúncias que justificam o fundado receio de que a empresa requerida tenha descumprido obrigações legais e convencionais, mostra-se adequada a exibição de documentos determinada em tutela cautelar antecedente, tendo em vista que a Constituição da Republica garante a todos o acesso à informação (art. 5º, XIV) e, não menos importante, a Lei Geral de Proteção de Dados ( LGPD), Lei n. 13.709/2018, autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial (art. 7º, VI). (TRT-3 - ROT: 00102898920225030073 MG 0010289-89.2022.5.03.0073, Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Data de Julgamento: 24/02/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: 27/02/2023.), grifei.
Nesse raciocínio, não infirmada, ao menos de plano, a presunção de legalidade e veracidade do ato impugnado, posto que demonstrado que o magistrado a quo não teve acesso a tais documentos, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, porquanto ainda que se deva preservar dados sensíveis do trabalhador (art. 5.º, II, da Lei nº 13.709/2018 – LGPD), o controle de visibilidade dos documentos sigilosos deve permitir que ambas as partes, bem como os auxiliares da justiça (art.149, CPC), consigam visualizar tais documentos. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. DADOS SENSÍVEIS DO RECLAMANTE. ARTS. 2º, I e IV, e 5º, II, da LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS ( LGPD). SEGREDO DE JUSTIÇA APENAS SOBRE PEÇAS DA AÇÃO TRABALHISTA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Cabe ao julgador harmonizar a publicidade dos atos processuais com a proteção à vida privada do litigante, somente limitando a mencionada publicidade, nos lindes estritamente necessários à tutela dos direitos da personalidade das partes (arts. 5º, LXXIX, e 93, IX, da CF, c/c art. 2º, I e IV, da LGPD – Lei nº 13.709/2018). No caso em exame, não há necessidade de decretação de sigilo sobre a integralidade da reclamatória, ficando rechaçada a pretensão da parte impetrante nesse particular. Todavia, em relação a documentos que envolvam dados sensíveis do trabalhador (art. 5º, II, da LGPD), o sigilo se impõe. É que tais escritos dizem respeito à esfera de privacidade e intimidade do ora impetrante, sendo cabível a restrição de acesso a essas peças processuais específicas. Em todo caso, o controle de visibilidade dos documentos sigilosos deve permitir que ambas as partes, bem como os auxiliares da justiça (art. 149 do CPC), consigam visualizar os escritos. Segurança parcialmente concedida. (TRT-13 - MSCiv: 00004508620225130000, Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro), grifei.
Por tais razões, não vejo como acolher o pleito vindicado, uma vez que não houve a análise pelo magistrado de primeiro grau acerca de tais documentos como já discorrido, inviabilizando a análise nesta instância recursal sob pena de supressão de instância, sobretudo por se encontrar pendente ainda o pedido de reconsideração formulado pela agravante.
Assim, ratifico o entendimento expendido por ocasião do indeferimento da tutela recursal vindicada (ID 11532803), para negar provimento ao recurso.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, forte em tais fundamentos, nego provimento ao recurso mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente, e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024). .
Ausência justificada: Des. Erivan José da Silva Lopes
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais/por videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754300-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência Tributária
AutorALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação06/08/2024