TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800374-12.2022.8.18.0009
RECORRENTE: PEDRO MENDES BARBOSA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE CASTRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA DE CASTRO SOARES
RECORRIDO: REGIS DE MORAES MARINHO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO GUTEMBERG DE CASTRO RIBEIRO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES DIFERENTES DAS CONTRATADAS NÃO COMPROVADAS. NÃO PAGAMENTO DO IPTU PELO INQUILINO CONFORME CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, em que a parte autora aduz que após distrato de contrato de aluguel, não recebeu o imóvel nas condições acordadas, bem como não foi pago o IPTU conforme contrato celebrado. Ao final pleiteia a condenação em danos materiais pela mora no pagamento dos encargos locatícios e reparos realizados no imóvel, além de danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença, ID nº 18424233, onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, ID nº 18424233, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.933,18 (três mil novecentos e trinta e três reais, e dezoito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de propositura da ação, e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Recurso inominado interposto pela parte autora pugnando reforma da sentença para o julgamento procedente dos pedidos que tratam contrato de compra e venda de terreno localizado em loteamento imobiliário, ID nº 18424244.
Com contrarrazões da parte recorrida, ID nº 18424260.
É o relatório.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais relativos distrato de contrato de aluguel.
Todavia, nas razões do presente recurso, a parte recorrente/requerida argumenta que a sentença merece reforma ante a ilegalidade presente em contrato de compra e venda de terreno em empreendimento imobiliário.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/09/2024
0800374-12.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompromisso
AutorREGIS DE MORAES MARINHO
RéuPEDRO MENDES BARBOSA JUNIOR
Publicação19/09/2024