TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800273-92.2022.8.18.0164
RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: MARIA ALDERI DE ARAUJO LIRA
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DOS VALORES DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM RELAÇÃO A UM DOS REUS NÃO APROVEITA AOS DEMAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800273-92.2022.8.18.0164 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que a requerente narra ter adquirido passagens aéreas para o trecho Manaus – AM - Teresina/PI, para o dia 11/01/2022. Posteriormente a Autora requereu a remarcação da passagem para o dia 29/12/2021, operação que foi concluída pela Ré, que apresentou localizador TMVBIH, com saída de Manaus prevista para as 03h40min, contudo, relata ter suportado o cancelamento no voo contratado, promovido unilateralmente pelas demandadas, tendo que adquirir nova passagem aérea na quantia de R$1.610,96 (hum mil e seiscentos e dez reais e noventa e seis centavos), ensejando prejuízos de ordem material e moral. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, com base no art. 487, I do CPC, para: I- Condenar a a primeira Requerida a pagar à Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. II- Indenização pelos danos materiais, devidamente comprovados, no importe de RR$1.610,96 (hum mil e seiscentos e dez reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal Por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre a autora e segunda Requerida, o que faço parte integrante desta, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea "b", do CPC e art. 51, caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada, a parte requerida, MAXMILHAS, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva; decisão extra petita, pois o juízo a quo ao proferir a sentença, não observou que foi realizado acordo pela corré, companhia aérea GOL, consistente na disponibilização dos vouchers à Recorrida para compensar o valor das passagens gastos, bem como para reparação do pedido de danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: MARIA ALDERI DE ARAUJO LIRA
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES - PA20322-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em relação ao acordo, entre a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A. e a parte autora, cumpre esclarecer que este não abrange o recorrente MAXMILHAS. Assim, tendo em visto o caput do artigo 844 do Código Civil, o referido acordo não tem o condão de ser aproveitado pelo outro requerido não integrante na convenção. Deve haver, sempre que possível estímulo aos acordos judiciais, com o fim de extinguir a ação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS EM VIAGEM INTERNACIONAL, POR EXTRAVIO DE BAGAGEM. ACORDO REALIZADO COM TRÊS RÉS NO CURSO DA AÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ACORDO JUDICIAL ENVOLVENDO OS RÉUS SOLIDÁRIOS, DE FORMA PARCIAL, E COM EXPRESSA EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS ACORDANTES, QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E TURMAS RECURSAIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EXTRAVIO DA BAGAGEM DURANTE SEIS DIAS. QUANTUM FIXADO PELO JUIZ DE ORIGEM QUE COMPORTA ADEQUAÇÃO PARA R$ 2.000,00 e R$ 553,08, RESPECTIVAMENTE, RELATIVOS À QUOTA PARTE PRO RATA QUE INCUMBIRIA A RÉ NA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008145609, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/11/2018) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À RÉ LATAM. INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL AO CASO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. Recorreu a ré GOL sustentando a extinção do feito. Todavia, no acordo celebrado entre o autor e a corré LATAM, houve a plena e total quitação exclusivamente em face desta ré. Assim, o acordo não aproveita aos demais requeridos. No tocante ao quantum indenizatóri\lo fixado, este vai minorado para R$ 6000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008250359, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 13/03/2019).(TJ-RS - Recurso Cível: 71008250359 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019) Deste modo, não há que se falar em sentença extra petita. Passo ao mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante as preliminares novamente arguidas, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/08/2024
0800273-92.2022.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorMM TURISMO & VIAGENS S.A
RéuMARIA ALDERI DE ARAUJO LIRA
Publicação23/08/2024