TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703339-21.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ, RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s) do reclamante: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO, GUSTAVO GONCALVES LEITAO
APELADO: RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO, GUSTAVO GONCALVES LEITAO, WILTON MEDEIROS DE ASSUNCAO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios apresentados pelas partes contra o Acórdão de ID 12475809 - Pág. 1/4, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO JÁ ANALISADA E REJEITADA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo o STJ, as questões decididas definitivamente em sede de Exceção de PréExecutividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018. 2. Recurso conhecido e improvido. ”.
RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA apresentou embargos de declaração alegando omissão consistente na não apreciação do art. 85, §3º, II do CPC, pedindo pelo provimento do recurso.
O ESTADO DO PIAUÍ também apresentou embargos de declaração aduzindo prequestionamento e omissão em relação a artigo de lei e da apreciação da multa do art. 918, II do CPC.
RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões.
O ESTADO DO PIAUI, apesar de devidamente intimado, não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A previsão do art. 1.022, do CPC é no sentido de que cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
O embargante alega que a decisão embargada é omisso, pois a decisão embargada não enfrentou todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Resta evidente a ausência de omissão no acórdão embargado, eis que a decisão foi fundamentada nas alegações constantes nos autos.
O acórdão embargado foi claro em negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada.
Arguiu o primeiro embargante omissão consistente na não apreciação do art. 85, §3º, II do CPC. Ora, o acórdão recorrido majorou a verba honorária conforme entendeu pertinente. Assim, estando a parte embargante inconformada com tal conclusão, caber-lhe-ia a interposição do recurso adequado para tanto.
O segundo embargante aduziu prequestionamento e omissão em relação a artigo de lei e da apreciação da multa do art. 918, II do CPC.
Contudo, não há que se falar em omissão quanto à multa alegada, uma vez que a mesma fora aplicada em decorrência da interposição, pelo Estado do Piauí, de embargos manifestamente protelatórios. Desse modo, se o acórdão manteve a sentença sob este aspecto, por óbvio, restou mantida a multa também.
Portanto, não restou demonstrada a omissão apontada.
Vê-se, portanto, que inexistiu vício no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Com relação à interposição dos Embargos Declaratórios visando o prequestionamento, é necessário salientar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a prequestionar no sentido de preencher requisito de admissibilidade para eventual recurso direcionado às instâncias superiores (STJ e STF), tal como ora pretende a parte embargante.
Em tese, é admissível a interposição de embargos declaratórios com o fim de sanar omissão e, como consequência de tal correção, promover o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na hipótese em análise.
A parte tem o ônus argumentativo de alegando a existência de omissão acerca de determinado dispositivo legal/constitucional, indicar as circunstâncias fáticas que justificam sua aplicação ao caso em concreto, sob pena de não se admitir os embargos declaratórios.
Na espécie, reitere-se, o embargante não trouxe nenhum fundamento material ou fático capaz de justificar a análise do dispositivo legal à luz do caso em concreto, caso este que fora suficientemente analisado com base em outros parâmetros legais, constitucionais e jurisprudenciais.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO ambos os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo legal/constitucional para eventual interposição de recurso para instância superior.
É o voto.
Teresina, 05/08/2024
0703339-21.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorESTADO DO PIAUÍ
RéuRAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA
Publicação07/08/2024