Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802288-26.2023.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. VÍCIO DO PRODUTO NÃO COMPROVADO.. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802288-26.2023.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802288-26.2023.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO BARRETO DE MEIRELES

Advogado(s) do reclamante: SAMMAI MELO CAVALCANTE

RECORRIDO: DREAM CONFORT COMERCIO LTDA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

                                                                                     EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. VÍCIO DO PRODUTO NÃO COMPROVADO.. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802288-26.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO BARRETO DE MEIRELES 
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMMAI MELO CAVALCANTE - PI4758-A

RECORRIDO: DREAM CONFORT COMERCIO LTDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pelo recorrente em face da empresa recorrida, na qual alega ter adquirido aparelho eletrônico para melhora de sua saúde que apresentou vício. Em razão disso, requereu a restituição em dobro das parcelas já pagas e a condenação em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:

Assim, resolvo julgar IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, afastando o pedido da parte autora e EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

 

Razões da recorrente (id 16007934), alegando, em suma: problema da máquina, ausência de assistência técnica por parte da recorrida, revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões não apresentadas pela recorrida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

                                                                        VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

  

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

                                          Dr. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

                                                                       Juiz Relator

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0802288-26.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIO FERNANDO BARRETO DE MEIRELES

Réu

DREAM CONFORT COMERCIO LTDA

Publicação

28/08/2024