TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802288-26.2023.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO BARRETO DE MEIRELES
Advogado(s) do reclamante: SAMMAI MELO CAVALCANTE
RECORRIDO: DREAM CONFORT COMERCIO LTDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. VÍCIO DO PRODUTO NÃO COMPROVADO.. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802288-26.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO BARRETO DE MEIRELES
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMMAI MELO CAVALCANTE - PI4758-A
RECORRIDO: DREAM CONFORT COMERCIO LTDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pelo recorrente em face da empresa recorrida, na qual alega ter adquirido aparelho eletrônico para melhora de sua saúde que apresentou vício. Em razão disso, requereu a restituição em dobro das parcelas já pagas e a condenação em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:
Assim, resolvo julgar IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, afastando o pedido da parte autora e EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Razões da recorrente (id 16007934), alegando, em suma: problema da máquina, ausência de assistência técnica por parte da recorrida, revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões não apresentadas pela recorrida.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Dr. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0802288-26.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIO FERNANDO BARRETO DE MEIRELES
RéuDREAM CONFORT COMERCIO LTDA
Publicação28/08/2024