TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801188-71.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E QUINQUENAL. inversão do ônus da prova. DESCUMPRIMENTO PELO BANCO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.
1. No que toca a alegação de prescrição, o Apelante suscita que os descontos iniciaram em 2017, de modo que, levando em consideração a prescrição quinquenal, a pretensão da consumidora estaria prescrita. Ocorre que, não obstante o fato do termo inicial não ser o do primeiro desconto, mesmo pela lógica apontada pela instituição financeira não seria possível vislumbrar a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi movida ainda em 2021, isto é, quatro anos depois do primeiro desconto.
2. As instituições financeiras podem firmar os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, cumprindo, assim, o seu dever de informação.
3. In casu, pretendia o autor a contratação junto ao banco de conta-salário para recebimento dos valores referentes ao seu salário. No entanto, o contrato assinado não trouxe informações sobre os tipos de pacotes de serviços oferecidos, os limites estabelecidos para evitar a desnaturação da conta-salário em outro tipo, a indicação das tarifas e seus valores que porventura poderiam ser cobrados.
4. Apelação da instituição financeira desprovida.
5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros desta Corte, determino o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
6. Apelação da consumidora provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer ambas as Apelações, e, no mérito: i) negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.; ii) dou provimento ao recurso movido por Maria Francisca Batista de Melo para condenara instituição financeira em indenização por dano moral na monta de R$ 5.000,00. Por fim, atribuo a sucumbência exclusivamente ao Banco Bradesco S.A., que deverá arcar com honorários de 20% total da condenação, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO e pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, nestes termos:
“ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para:
a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica ““Cesta B. Express01” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.” (ID 14941409).
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais sustentou: i) que o Banco réu não apresentou o contrato especifico que legitimasse a cobrança da tarifa impugnada na presente ação; ii) é aposentada e não é alfabetizada, tendo como única fonte de renda o seu benefício previdenciário, de modo que os descontos indevidos realizados sob a rubrica “cesta b express” impactaram de sobremaneira a sua subsistência, fazendo jus à indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso com a procedência dos pleitos autoriais.
APELAÇÃO CÍVEL: a instituição financeira Ré também moveu recurso de Apelação, no qual alega: i) ocorrência da prescrição quinquenal; ii) o Apelado realizou abertura de Conta – Fácil, modalidade esta diversa da conta benefício, uma vez que a referida conta disponibiliza benefícios ao cliente, ocorrendo a cobrança de tarifas; iii) em momento algum o Apelante agiu de forma arbitrária, bem como não lhe causou qualquer constrangimento, nem agrediu sua moral; iv) através do pacote de serviços contratado, que a utilização de serviços não contemplados ou que ultrapassem a franquia dos serviços essenciais, autoriza que esta instituição financeira cobre ao consumidor os preços estabelecidos nos demais grupos de tarifas do cartaz serviços bancários. Ao final, postulou o provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a regularidade da cobrança da tarifa bancária ora impugnada; ii) prescrição da pretensão; iii) possibilidade de restituição em dobro do indébito; iv) existência de dano moral indenizável.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que ambos os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e interessadas no feito.
Deste modo, conheço as Apelações Cíveis em epígrafe.
2. DA APELAÇÃO MOVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
2.1. DA PRESCRIÇÃO
No que toca a alegação de prescrição, o Apelante suscita que os descontos iniciaram em 2017, de modo que, levando em consideração a prescrição quinquenal, a pretensão da consumidora estaria prescrita.
Ocorre que, não obstante o fato do termo inicial não ser o do primeiro desconto, mesmo pela lógica apontada pela instituição financeira não seria possível vislumbrar a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi movida ainda em 2021, isto é, quatro anos depois do primeiro desconto.
Por conseguinte, afasto a alegação de prescrição.
2.2. DA COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos da consumidora, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobranças ao Apelante/consumidor, referentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Sobre a conta-salário cumpre tecer algumas considerações.
De acordo com o artigo. 1º da Resolução 3.042 /06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN.
De maneira simplificada, a conta-salário é utilizada pelo correntista somente para receber seus salários, no caso em específico, o aposento da Apelante. Não tem cheque, não tem limite e não permite a realização de empréstimos ou financiamentos.
As instituições financeiras normalmente estimulam o consumidor a optar por uma conta-corrente em vez de uma conta-salário, por aquela oferecer uma maior leque de serviços. Contudo, mesmo no caso de abertura de conta-corrente, a qual oferece todos os produtos financeiros e recebe transferência de terceiros, o correntista pode ser isento de tarifa de manutenção, desde que opte pelo pacote de serviços essenciais ou por uma conta digital ilimitada e gratuita.
Por lei todas as contas salários devem oferecer gratuitamente os serviços essenciais do Banco Central o que incluiu: cartão de débito para compras e saques; 04(quatro) saques por mês (no caixa eletrônico ou agência), 02(dois) extratos impressos por mês e 02(duas) transferências entre contas da instituição.
Inobstante a regulamentação das operações bancárias se dar pelo BACEN, esta não tem o condão de derrogar o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como direitos fundamentais do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
No caso, ante a inércia do Banco Réu, ora Apelado, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, há diversas lacunas sobre o verdadeiro significado da natureza da conta por solicitada pelo Apelante.
Não há provas de que o réu, ora Apelado, informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos de forma geral têm a prestar aos interesses da população e do Estado.
Assim, não havendo provas do cumprimento do banco do seu dever de informação e, inclusive, da contratação do pacote de serviços TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, a cobrança de tal tarifa configura-se como abusiva, de maneira que o recurso da instituição financeira não merece prosperar.
3. DO RECURSO DA CONSUMIDORA
3.1. a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de descontos de TARIFA CESTA BANCÁRIA B. EXPRESSO que não assumiu.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelado, em indenizar a parte Autora, ora Apelante.
Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Corte: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
3.3. HONORÁRIOS
Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos:
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
3. DECISÃO
À vista disso, conheço ambas as Apelações, e, no mérito: i) nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A.; ii) dou provimento ao recurso movido por Maria Francisca Batista de Melo para condenara instituição financeira em indenização por dano moral na monta de R$ 5.000,00.
Por fim, atribuo a sucumbência exclusivamente ao Banco Bradesco S.A., que deverá arcar com honorários de 20% total da condenação.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0801188-71.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA FRANCISCA BATISTA DE MELO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/08/2024