Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801241-23.2022.8.18.0100


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. No caso dos autos, o requerente juntou a procuração e comprovante de residência atualizados. Neste passo, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801241-23.2022.8.18.0100 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801241-23.2022.8.18.0100

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO

APELADO: BANCO PAN S/A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. No caso dos autos, o requerente juntou a procuração e comprovante de residência atualizados. Neste passo, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 3. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, uma vez que não houve a angularização processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR (Id. 12302327) visado combater a sentença (Id. 12302321) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801241-23.2022.8.18.0100), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.

Na sentença (Id. 12302321), o d. Juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de procuração e comprovante de endereço atualizado nos últimos 03 meses.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Aduz a parte apelante em suas razões recursais que a sentença deve ser reformada, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos legais, não havendo vício a ser sanado.

A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 12302329).

Instada a se manifestar acerca da aludida preliminar (Id. 12571886), a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se infere da certidão automática emitida pelo sistema Pje.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 15793055).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 15793055).

 

2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

 

A parte recorrida aduz nas contrarrazões recursais que a parte apelante não fundamentou adequadamente as suas razões.

Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal,

Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.

Preliminar rejeitada.

 

3. DO MÉRITO DO RECURSO

 

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos a procuração atual, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como comprovante de endereço atualizado.

Com efeito, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ1 , que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Contudo, não implica que o magistrado não deva analisar caso a caso, suspeitando de forma genérica de ação predatória, apenas em razão da matéria ali discutida.

O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.

No caso dos autos, o requerente juntou a procuração datada de 24 de agosto de 2022. A ação, por sua vez, fora protocolada em 10 de outubro de 2022, ou seja, 02 (dois) meses depois.

O comprovante de residência, por sua vez, datado de setembro de 2022, ao passo que ação foi ajuizada em outubro de 2022, acompanhado de declaração de residência (Id. 12302107).

Neste passo, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Portanto, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Com efeito, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo condenou a parte autora em honorários advocatícios. Contudo, conforme argumentado, não houve a formalização do contraditório na origem, sendo, pois, incabível a referida condenação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

 

4. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, uma vez que não houve a angularização processual.

Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, uma vez que não houve a angularização processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801241-23.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/08/2024