TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801241-23.2022.8.18.0100
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO
APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. No caso dos autos, o requerente juntou a procuração e comprovante de residência atualizados. Neste passo, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, uma vez que não houve a angularização processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR (Id. 12302327) visado combater a sentença (Id. 12302321) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801241-23.2022.8.18.0100), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença (Id. 12302321), o d. Juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de procuração e comprovante de endereço atualizado nos últimos 03 meses.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Aduz a parte apelante em suas razões recursais que a sentença deve ser reformada, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos legais, não havendo vício a ser sanado.
A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso (Id. 12302329).
Instada a se manifestar acerca da aludida preliminar (Id. 12571886), a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se infere da certidão automática emitida pelo sistema Pje.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 15793055).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 15793055).
2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
A parte recorrida aduz nas contrarrazões recursais que a parte apelante não fundamentou adequadamente as suas razões.
Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal,
Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.
Preliminar rejeitada.
3. DO MÉRITO DO RECURSO
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos a procuração atual, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como comprovante de endereço atualizado.
Com efeito, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ1 , que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Contudo, não implica que o magistrado não deva analisar caso a caso, suspeitando de forma genérica de ação predatória, apenas em razão da matéria ali discutida.
O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.
No caso dos autos, o requerente juntou a procuração datada de 24 de agosto de 2022. A ação, por sua vez, fora protocolada em 10 de outubro de 2022, ou seja, 02 (dois) meses depois.
O comprovante de residência, por sua vez, datado de setembro de 2022, ao passo que ação foi ajuizada em outubro de 2022, acompanhado de declaração de residência (Id. 12302107).
Neste passo, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Portanto, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Com efeito, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo condenou a parte autora em honorários advocatícios. Contudo, conforme argumentado, não houve a formalização do contraditório na origem, sendo, pois, incabível a referida condenação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
4. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, uma vez que não houve a angularização processual.
Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, uma vez que não houve a angularização processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801241-23.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE ASSIS ALENCAR
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/08/2024