Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800867-90.2019.8.18.0074


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. erro material no acórdão recorrido. honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. É cabível Embargos de Declaração para corrigir omissão. In casu, há erro material no tocante a majoração do ônus sucumbencial em desfavor do Apelado. 2. Embargos conhecidos e acolhidos para modificar o Acórdão embargado no tocante a distribuição da sucumbência para condenar o Apelado/embargante no pagamento de 50% (cinquenta por cento) e o Apelante/Embargado de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa no montante de 10% (dez por cento) sobre as parcelas que cada parte foi vencedora e vencida, nos termos do artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800867-90.2019.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800867-90.2019.8.18.0074

APELANTE: VALDETRUDA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. erro material no acórdão recorrido. honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 

1. É cabível Embargos de Declaração para corrigir omissão. In casu, há erro material no tocante a majoração do ônus sucumbencial em desfavor do Apelado. 

2. Embargos conhecidos e acolhidos para modificar o Acórdão embargado no tocante a distribuição da sucumbência para condenar o Apelado/embargante no pagamento de 50% (cinquenta por cento) e o Apelante/Embargado de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa no montante de 10% (dez por cento) sobre as parcelas que cada parte foi vencedora e vencida, nos termos do artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do CPC.

 

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e lhes acolho para modificar o Acórdão embargado no tocante a distribuição da sucumbência para condenar o Apelado/embargante no pagamento de 50% (cinquenta por cento) e o Apelante/Embargado de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa no montante de 10% (dez por cento) sobre as parcelas que cada parte foi vencedora e vencida, nos termos do artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do CPC. Para a Apelante/Embargada, fica a exigibilidade suspensa por 5 anos, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, CPC. Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais pelos aclaratórios, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. IRREGULARIDADE. LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A empresa Ré, ora Apelada, afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, ora Apelante, comprovada por Termo de Ocorrência e Inspeção, que a unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com “DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR SAINDO DO CONDUTOR DE ENTRADA, não registrando o consumo de energia elétrica, sendo normalizada com a retirada do desvio”.

2. A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

3. Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

4. Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 115 da Resolução 414 da ANEEL.

5. Dessa forma, no caso em questão, entendo que a demandada deve providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.

6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.”

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE APELADA: alega em seus embargos de declaração que o acórdão recorrido incorreu em erro material diz respeito ao fato de que no voto do relator, restou a Apelada condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no entanto quem interpôs Apelação foi a parte autora da ação, que não obteve total provimento desse recurso. Que a condenação ao pagamento dos honorários deveria ter sido mantida nos termos da sentença, tendo em vista que o ônus dos honorários sucumbenciais é da parte autora, ora apelante e não da empresa.

 

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões dos Embargado, pugnando a rejeição dos aclaratórios.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

I. CONHECIMENTO. 

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por partes legítimas e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições, além de erro material.

 

Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos de declaração.

 

II. DO MÉRITO

 

A parte Apelada alega erro material no julgado da Apelação por entender que deveria a condenação ao pagamento dos honorários deveria ter sido mantida nos termos da sentença, tendo em vista que o ônus dos honorários sucumbenciais é da parte autora, ora apelante e não da empresa.

 

Em verdade, recentemente foi fixado tese do Tema 1.059 do STJ, nos seguintes termos:

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 

 

É dizer, não que se falar em majoração dos honorários em caso de provimento ou parcial provimento do recurso.

 

Assim, reconheço o erro material no julgado que majorou os honorários sucumbenciais em 2%.

 

Ademais, necessário verificar qual a melhor forma de aplicação do disposto no art. 86 sobre o custeio das despesas e honorários no presente caso.

 

Isto posto, é sabido que o art. 86 do CPC determina que se cada ligante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

 

Ocorre a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios.

 

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocas e proporcionalmente distribuídos, vejamos:

 

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – VENCEDOR E VENCIDO – CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CONFIGURADA – ART. 86 DO CPC – DIVISÃO DAS DESPESAS PROPORCIONALMENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Ocorre a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão, de modo que tanto ele como o réu serão vencidos e vencedores, a um só tempo, razão pela qual serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e as despesas, bem como os honorários advocatícios. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocas e proporcionalmente distribuídos.

(TJ-MT 00020983620188110004 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal na hipótese de provimento do recurso. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( AgInt no REsp 1718122/RO , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020).

 

Analisando o presente caso, verifica-se que ambos os litigantes obtiveram parcial êxito em seus pedidos, a Apelante em reduzir a cobrança da recuperação de consumo e o Apelado obteve êxito em manter parcialmente a cobrança e desconstituir o pedido de dano moral da parte autora.

 

Desse modo, não se configura proporcional condenar todos os encargos de custas e honorários sucumbenciais apenas sobre o Apelado.

 

Pelo exposto, entendo pelo acolhimento dos embargos de declaração da parte Apelada, em vista do provimento parcial da Apelação, modifico a distribuição da sucumbência para condenar o apelado no pagamento de 50% (cinquenta por cento) e o apelante de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.

 

Além disso, fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos das partes no montante de 10% (dez por cento) a ser arcado de forma recíproca sobre as parcelas que cada parte foi vencedora e vencida, nos termos do artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do CPC.

 

Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes acolho para modificar o Acórdão embargado no tocante a distribuição da sucumbência para condenar o Apelado/embargante no pagamento de 50% (cinquenta por cento) e o Apelante/Embargado de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa no montante de 10% (dez por cento) sobre as parcelas que cada parte foi vencedora e vencida, nos termos do artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do CPC.

 

Para a Apelante/Embargada, fica a exigibilidade suspensa por 5 anos, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, CPC.

 

Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais pelos aclaratórios, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800867-90.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

VALDETRUDA DA CONCEICAO SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/08/2024