Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002700-08.2001.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0002700-08.2001.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: EDUARDO ALVES FERREIRA
APELADO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, EFREM RIBEIRO SOUZA, JOAQUIM MAGALHÃES



DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENDA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FALECIMENTO DO APELANTE. SUSPENSÃO DA AÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, INC. I E 932, INC. III, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Consoante dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § § 1º e 2º da norma vigente. Desse modo, constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, haverá a necessidade de suspensão do processo e designação de prazo para que o vício seja sanado, consoante estabelece o art. 76, caput, do CPC. Assim, descumprida a determinação pelo sucessor da parte autora, a extinção da ação é medida que se impõe, vez que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, IV do CPC/2015.

 

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por EDUARDO ALVES FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da presente Ação Ordinária, ajuizada em desfavor do SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO DE COMUNICAÇÃO LTDA, EFREM RIBEIRO SOUSA E JOAQUIM MAGALHÃES, julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo com resolução do mérito.

Em razão do falecimento do apelante, informado pela Corregedoria, o relator determinei a intimação do espólio ou herdeiros da parte autora para promoverem a regularização do polo ativo, nestes autos, através do despacho de ID. 16517076, datado de 12/04/2024.

Relatório suficiente, passo a decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Compulsando os autos, verifico que a parte autora, EDUARDO ALVES FERREIRA , ora apelante, faleceu em 17/11/2023

Consoante o Código de Processo Civil, assim restou disciplinada a sucessão processual:


“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.”

“Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”

 

Diante dos comandos normativos supramencionados e diante do óbito do apelante no curso do processo, foi intimado o patrono da parte apelante para promover a regularização processual, tudo conforme estabelece a norma processual vigente.

A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:


“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...]

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”

 

Dessa forma, evidenciada a falta de habilitação dos sucessores, impõe-se a extinção do feito, por ausência de regularização das partes da relação processual. Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:


“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Após o oferecimento da apelação e subida dos autos a este Tribunal, sobreveio a notícia do juízo de primeiro grau acerca do falecimento da parte autora (apelada). Embora intimado o procurador da parte autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito, este deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de fls. 140). Desta forma, não está o autor legalmente representado nos autos, pois, com o seu falecimento, na condição de titular do direito, a legitimação processual para pleiteá-lo em Juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do CPC/1973, ou, até mesmo, como vem sendo admitido pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão devem estar presentes todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. Nesta ordem de ideias, evidenciada a falta de representação processual, a qual não foi regularizada, mesmo após a intimação do procurador do recorrido, é caso de decretar a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art.267, IV, do CPC/1973. DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70044284727, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 30/03/2016).”

 

III- DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, julgo extinto o presente recurso sem resolução de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002700-08.2001.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Detalhes

Processo

0002700-08.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDUARDO ALVES FERREIRA

Réu

SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA

Publicação

11/07/2024