TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757374-52.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CONTINENTE MOVEIS & ELETRO EIRELI
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LEGALIDADE DAS MULTAS E JUROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA. Tema Repetitivo nº 0108.
2. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme dispõe a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a multa decorrente do descumprimento da obrigação acessória não pode ultrapassar 100% do valor do tributo não recolhido (obrigação principal) e de que os juros de mora devem respeitar a taxa SELIC. No presente caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi respeitado.
4. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID nº 12227769) interposto por CONTINENTE MOVEIS & ELETRO LTDA. em face da decisão de ID nº 12227774, proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Piauí, em desfavor da empresa CONTINENTE MOVEIS & ELETRO LTDA – ME e sua titular MARIA DO SOCORRO SILVA, referente às Certidão(ões) de Inscrição da Dívida Ativa n(s).º 2511018000360-7, 2511018000361-5, 2511018000415-8, 2511018000362-3, correspondente ao principal e acessórios, provenientes de débitos apurados nos documentos nº 1143738000172, 1143738000173, 1143738000175, 1143738000174, no valor de R$ 96.917,21 (noventa e seis mil novecentos e dezessete reais e vinte e um centavos).
Após a citação, a parte apresentou exceção de pré-executividade alegando: (i) que não estão presentes quaisquer dos pressupostos exigidos pelo artigo 135 do CTN para a responsabilização de administradores e que, não obstante seja representada pela titular MARIA DO SOCORRO SILVA, esta condição, por si só, não enseja o redirecionamento da execução fiscal, (ii) que não houve dissolução irregular, (iii) que a multa imposta sobre o valor do tributo é confiscatória e (iv) a impossibilidade de cobrança de juros sobre as multas.
Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão de ID nº 12227774 que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Inconformada, a parte interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento nº 12227769. Em suas razões, aduz o o não cumprimento dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional para a responsabilização dos sócios-gerentes, diante da ausência de dissolução irregular da empresa e da separação entre os bens do sócio e da pessoa jurídica; a impossibilidade de cobrança de juros e multas; a existência de multa de caráter confiscatório.
Em contrarrazões (ID nº 14657372), o Estado do Piauí requer o conhecimento e improvimento do presente recurso pelos próprios fundamentos da decisão recorrida.
O Ministério Público Superior não opinou por entender que não há interesse púbico.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da inadequação da via eleita
Conforme fundamentado na decisão de ID nº 12227774, a exceção de pré-executividade somente é admitida em execução fiscal quanto às matérias conhecíveis, de ofício, que independam de dilação probatória.
Assim, imperativo destacar, a respeito, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.110.925/SP – mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C doCPC/1973) – quanto à alegação de ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade de coobrigado tributário cujo nome conste em CDA (ID nº 12227775, pág. 71/74) , em sede de execução fiscal promovida contra sócio que conste como responsável na respectiva certidão.
No caso, a Corte Superior apreciou o Tema Repetitivo nº 0108 o qual foi firmada a seguinte tese: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.”
Oportuno destacar a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTADA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINOZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425)
Ratificando o entendimento em questão, citam-se julgados mais recentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ). 1.O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ). 2.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1909049 MG 2020/0320731-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo contrariou a jurisprudência consolidada ao consignar que é cabível a exceção de pré-executividade e que o ônus probatório da existência dos requisitos do art. 135 do CTN pertence ao município exequente. 4. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1742166 MG2018/0117843-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020)
Da dissolução irregular
Outrossim, o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Ademais, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme dispõe a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 435 STJ “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
No presente caso, ocorreu a dissolução irregular da executada Continente Móveis e Eletro Eireli, conforme certificado por oficial de justiça, em sede da Execução Fiscal nº 0807246-72.2021.8.18.0140, na data de 17/02/2022, quando não localizou a empresa, seu representante legal e bens penhoráveis, no endereço constante dos cadastros estaduais.
Da legalidade das multas e da ausência de caráter confiscatório
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a multa decorrente do descumprimento da obrigação acessória não pode ultrapassar 100% do valor do tributo não recolhido (obrigação principal) e de que os juros de mora devem respeitar a taxa SELIC.
No presente caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi respeitado, conforme de extrai das Certidões de Dívida Ativa anexas ao processo, veja-se:
A dívida acima origina-se do Processo Administrativo Tributário N° 1143738000173, decorrente do Termo de Confissão de Dívida Nº 1143738000173 com fundamento legal nos dispositivos infringidos abaixo discriminados e cuja multa aplicada a esta CDA ancora-se nos dispositivos legais destacados na penalidade aplicada abaixo. A partir desta data até a data de sua efetiva liquidação, a dívida aqui caracterizada sujeita-se a juros SELIC, na forma da Lei Nº 6.875/2016.
Portanto, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela agravante quanto a eventual ilegalidade da multa imputada ao executado.
Dispositivo
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
0757374-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorCONTINENTE MOVEIS & ELETRO EIRELI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024