TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0829311-90.2023.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PEDRO BALACK BORGES DE ARAÚJO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PEDRO BALACK BORGES DE ARAÚJO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “h”, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PARA O MESMO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
2.No caso em apreço, a culpabilidade dos dois apelantes, não deve ser considerada exacerbada, tendo em vista que os mesmos não extrapolaram o tipo penal, previsto em abstrato.
3. As condutas dos dois apelantes se limitaram ao que a norma penal já prevê. A atuação de ambos, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, foi considerada na averiguação das demais fases da dosimetria da pena (Sentença constante no id. 15490454).
4. Verifica-se que, em juízo, as vítimas não solicitaram expressamente a condenação dos apelantes, nem discutiram sobre as maiores repercussões que as condutas criminosas dos dois acusados lhes causaram, tanto no aspecto moral quanto no material.
5. Nos autos, consta, inclusive, que as vítimas foram restituídas de seus pertences, conforme Termo de Entrega/Restituição de Objeto (id. 15490329, fl. 18 e fl. 59).
6.Verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.
7. Oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
8.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho das vítimas, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
9. O autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.
10. A atuação do apelante foi fundamental para a prática delituosa, uma vez que sua tarefa foi pilotar a motocicleta, parar nas proximidades dos locais dos assaltos, aguardar o comparsa efetivar os assaltos e, posteriormente, garantir a fuga, imediata, de ambos, com os bens subtraídos das vítimas.
11. Verificada a falta de numeração da placa da motocicleta, resta configurado o delito do art. 311 do Código Penal.
12.Verifica-se que a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, foi devidamente imposta pelo Magistrado de 1º grau, uma vez que a vítima do primeiro roubo (Ivaldo Francisco dos Santos), possuía 61 anos de idade na data do fato.
13.O juiz sentenciante agiu dentro dos parâmetros legais, ao aplicar, fundamentadamente, as duas mencionadas causas de aumento, na mesma fase da dosimetria.
14. Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
15.O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
16. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO dos recursos de Apelação Criminal, interpostos por Pedro Balack Borges de Araújo e Pedro Henrique Fernandes Silva e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal, interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau,mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de triplo recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por PEDRO BALACK BORGES DE ARAÚJO, PEDRO HENRIQUE FERNANDES LIMA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente representados e qualificados nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, (Processo n.° 0829311- 90.2023.8.18.0140), exarada nos autos da ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Sentença constante no id. 15490454).
A primeira apelação foi interposta pelo Ministério Público (id. 15490467) que requereu, em suas razões recursais (id. 15490469) o conhecimento e provimento do presente recurso para ser reformada a sentença de id. 15490454 quanto a valoração negativa, da circunstância judicial da Culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, de ambos os réus. Além disso, requereu a fixação da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), às vítimas Adriana Cristina da Cruz Teixeira e Ivaldo Francisco dos Santos, a título de reparação por danos morais, a ser pago pelos dois acusados.
A Defensoria Pública, em contrarrazões de apelação, quanto ao apelante PEDRO BALACK BORGES DE ARAÚJO, requereu o desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público e a manutenção da sentença ora injustamente vergastada (id. 15490477).
Em contrarrazões de apelação, quanto ao apelante PEDRO HENRIQUE FERNANDES SILVA, a Defensoria Pública requereu o desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público e a manutenção da sentença ora injustamente vergastada (id. 15490481).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal, interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, devendo ser mantida a sentença a quo, em todos os seus termos legais (id. 17608633).
A segunda apelação foi interposta pela Defensoria Pública em favor de PEDRO BALACK BORGES DE ARAÚJO, que requereu, em suas razões recursais (id. 15490475), o conhecimento do presente recurso; a reforma da sentença para absolver o apelante do delito previsto no art. 311, § 2°, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP; que seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, “h”, não haver prova da idade da vítima; a não aplicação de causas de aumento em cascata do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, pois além da falta de fundamentação idônea, a pena torna-se desproporcional ao delito praticado; a diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante; a suspensão da cobrança das custas processuais (id. 15490475).
A terceira apelação foi interposta pela Defensoria Pública em favor de PEDRO HENRIQUE FERNANDES SILVA, que requereu, em suas razões recursais (id. 15490479), o conhecimento do presente recurso; a absolvição do apelante nos termos do artigo 386, VII, do CPP quanto ao delito de roubo majorado, ante a inexistência de provas robusta da autoria imputada ao apelante; subsidiariamente, o reconhecimento da minorante, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, em sua fração de 1/3 (um terço); a reforma da sentença para absolver o apelante do delito previsto no art. 311, § 2°, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP; que seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, “h”, por não haver prova da idade da vítima; a não aplicação de causas de aumento de concurso de pessoas em cascata, pois além da falta de fundamentação idônea, a pena torna-se desproporcional ao delito praticado; a diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante; a suspensão da cobrança das custas processuais.
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a r. sentença hostilizada (id. 15490487).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de Apelação Criminal, interpostos por Pedro Balack Borges de Araújo e Pedro Henrique Fernandes Silva (id. 17608633).
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
No id. 15490361, a denúncia narra que, segundo consta no caderno investigativo, no dia 5 de junho de 2023, por volta das 18h30min, nas proximidades do mercado, do bairro Piçarra, nesta capital, Ivaldo Francisco dos Santos estava se preparando para adentrar seu automóvel, quando foi surpreendido pela investida criminosa de dois nacionais desconhecidos, os quais chegaram de inopino, em uma motocicleta de cor preta.
De fato, de forma célere e inesperada, o nacional que se encontrava na condição de passageiro da motocicleta, da mesma saltou e se aproximou da vítima, anunciando um assalto, utilizando-se, como meio dissuasório e ameaçador, uma arma de fogo do tipo revólver, exigindo-lhe o aparelho celular.
Assim, temendo pela sua vida, o prejudicado entregou o seu aparelho celular REDMI NOTE, cor azul, com uma capa preta, tendo os criminosos empreendido fuga, após a consumação do delito em comento.
De outra banda, após breve interstício de tempo, a pessoa de Adriana Cristina da Cruz Teixeira, ao chegar em sua residência, localizada na Rua Picos, bairro Piçarra, nesta urbe, restou surpreendida pela investida criminosa de dois nacionais, na condução de uma motocicleta.
Logo, com o mesmo modus operandi acima relatado, o agente que estava na condição de passageiro da motocicleta, dela apeou e, se utilizando de arma de fogo em punho, subtraiu, da vítima, um aparelho celular SAMSUNG A11, cor vermelha, empreendendo fuga, logo em seguida, com seu comparsa.
Ocorre que, nas proximidades dos fatos em comento, no cruzamento das Avenidas Celso Pinheiro e Gil Martins, bairro Tabuleta, nesta capital, policiais militares encontravam-se em patrulhamento ostensivo, quando se depararam com dois nacionais numa motocicleta, cuja placa encontrava-se alterada, com um de seus caracteres suprimido.
Os militares ordenaram a parada e procederam à abordagem pessoal aos suspeitos, identificados como PEDRO BALACK BORGES DE ARAÚJO, passageiro da motocicleta e PEDRO HENRIQUE FERNANDES SILVA, condutor do veículo. Feita a revista pessoal, em poder de PEDRO BALACK, foram encontrados: uma arma de fogo do tipo revólver calibre 22, com 6 (seis) munições de mesmo calibre; um aparelho celular SAMSUNG A11, cor vermelha; um aparelho celular REDMI NOTE, cor azul, com uma capa preta.
Ademais, foi constatado que a motocicleta dos suspeitos ostentava a placa aparente “RP4404”, estando uma letra suprimida, de modo que a placa verdadeira do veículo é “QRP4404”. Outrossim, foram constatados sinais de irregularidades no chassi e na numeração do motor do veículo em questão. Em face disso, foi dado voz de prisão em flagrante a PEDRO BALACK BORGES DE ARAÚJO e PEDRO HENRIQUE FERNANDES SILVA, os quais foram encaminhados à Central de Flagrantes, para adoção das providências cabíveis.
Já na sede da Central de Flagrantes, por volta das 19h, o aparelho celular REDMI NOTE, ora apreendido, em poder dos transgressores, tocou, sendo atendido por um dos policiais militares. Na ligação, tratava-se de FERNANDO, filho da vítima Ivaldo, tendo sido informado o crime que o prejudicado acabara de sofrer, ocasião em que foi solicitado que a vítima comparecesse à sede policial, para informar maiores esclarecimentos acerca dos fatos em análise.
Desta feita, em sede policial, Ivaldo Francisco dos Santos noticiou o delito suportado, detalhando, com clareza, as características do criminoso que estava na condição de passageiro da motocicleta, utilizada no assalto, tratando-se de um indivíduo magro, moreno, estatura mediana, tendo reconhecido, por meio de fotografia, PEDRO BALACK BORGES DE ARAÚJO o criminoso que se encontrava como passageiro, na motocicleta, quando de sua abordagem e que lhe apontava o revólver, conforme descrito acima.
Por outro lado, já por volta das 21h, a vítima Adriana ligou para seu aparelho celular, outrora subtraído, oportunidade na qual a ligação foi atendida por um policial militar, que lhe informou sobre a prisão dos suspeitos. Diante disso, a vítima compareceu à Central de Flagrantes, no entanto, não prestou depoimento naquela ocasião.
No dia 12/6/2023, Adriana foi intimada a comparecer na sede da POLINTER, onde descreveu, com riqueza de detalhes, as circunstâncias do crime por ela suportado, inclusive reconhecendo, por meio de fotografia, a pessoa de PEDRO BALACK BORGES DE ARAÚJO, como o criminoso que portava a arma de fogo, no momento do roubo do qual fora vítima.
O Ministério Público do Estado do Piauí denunciou os acusados, Pedro Balack Borges de Araújo e Pedro Henrique Fernandes Silva, como incursos nas penas dos crimes de ROUBO MAJORADO (art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal), crime este considerado HEDIONDO (art. 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei n.º 8.072/1990), por DUAS VEZES, em continuidade delitiva (art. 71 do CP) e de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (art. 311, caput, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP).
Na sentença constante no id. 15490454, o Juiz a quo julgou procedente, em parte, a denúncia para condenar os acusados, Pedro Balack Borges de Araújo e Pedro Henrique Fernandes Silva, nas penas do art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 71 (duas vezes), e art. 311, §2º, III, todos do Código Penal.
Ao réu, Pedro Balack Borges de Araújo, fixou a pena definitiva em 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias, de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e, ao réu, Pedro Henrique Fernandes Silva, em 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias, de reclusão, em regime fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, cada dia- multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, negou, aos dois réus, o direito de recorrer em liberdade.
O apelante PEDRO BALACK BORGES DE ARAÚJO requereu, em suas razões recursais (id. 15490475), o conhecimento do presente recurso; a reforma da sentença para absolver o apelante do delito previsto no art. 311, § 2°, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP; que seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, “h”, não haver prova da idade da vítima; a não aplicação de causas de aumento em cascata do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, pois além da falta de fundamentação idônea, a pena torna-se desproporcional ao delito praticado; a diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante; a suspensão da cobrança das custas processuais (id. 15490475).
O apelante PEDRO HENRIQUE FERNANDES SILVA requereu, em suas razões recursais (id. 15490479), o conhecimento do presente recurso; a absolvição do apelante nos termos do artigo 386, VII, do CPP quanto ao delito de roubo majorado, ante a inexistência de provas robusta da autoria imputada ao apelante; subsidiariamente, o reconhecimento da minorante, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, em sua fração de 1/3 (um terço); a reforma da sentença para absolver o apelante do delito previsto no art. 311, § 2°, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP; que seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, “h”, por não haver prova da idade da vítima; a não aplicação de causas de aumento de concurso de pessoas em cascata, pois além de falta de fundamentação idônea, a pena torna-se desproporcional ao delito praticado; a diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante; a suspensão da cobrança das custas processuais.
i. Recurso interposto pelo Ministério Público:
a) Da correta não valoração da culpabilidade
O Ministério Público requereu que fosse reconhecida a circunstância judicial desfavorável relativa à culpabilidade na 1ª fase da dosimetria da pena de ambos os apelantes.
O pedido não merece prosperar.
Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base, considerou a culpabilidade favorável com base no seguinte fundamento:
Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo por parte dos sentenciados em ambos os roubos.
No caso em apreço, a culpabilidade dos dois apelantes não deve ser considerada exacerbada, tendo em vista que os mesmos não extrapolaram o tipo penal, previsto em abstrato.
Além disso, quando da audiência de instrução e julgamento, as duas vítimas, quando de seus depoimentos, não relataram fatos, referentes aos assaltos, que exigissem uma exasperação da pena dos acusados.
As condutas dos dois apelantes se limitaram ao que a norma penal já prevê. A atuação de ambos, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, foi considerada na averiguação das demais fases da dosimetria da pena (Sentença constante no id. 15490454).
Assim, não há razão para valorar negativamente a circunstância da culpabilidade.
b) Da condenação dos apelantes em danos morais – Ministério Público
O Ministério Público de Primeiro Grau requereu a reforma da sentença no que tange, também, à fixação da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) às vítimas Adriana Cristina da Cruz Teixeira e Ivaldo Francisco dos Santos, a título de reparação por danos morais.
Sem razão. Vejamos.
O juiz de primeiro grau deixou de arbitrar indenização a título de dano moral na forma requerida pelo Ministério Público. Vejamos:
"Deixo de arbitrar indenização a título de dano moral na forma requerida pelo Ministério Público, pois, em que pese o constrangimento ilegal próprio do tipo penal, informou que não houve comprovação acerca de eventual alteração no estado emocional da vítima (art. 156 do CPP), como forma de possibilitar o contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados (art. 5º, inc. LV, da CF/88).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência no sentido de não ser possível a fixação de valor mínimo a título indenizatório por danos morais sofridos mediante presunção, com exceção nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito criminal (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS).
Assim, não sendo este o caso dos autos, afasto o pleito indenizatório formulado pelo Ministério Público, entretanto, nada obsta que a parte interessada busque eventual reparação que entender devida junto ao juízo cível, juntando, na oportunidade, a documentação necessária".
Examinando os autos, verifica-se que, em juízo, as vítimas não solicitaram expressamente a condenação dos apelantes, nem discutiram sobre as maiores repercussões que as condutas criminosas dos dois acusados lhes causaram, tanto no aspecto moral quanto no material.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o tema, é certo que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" ( AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 2. Ademais, a fixação de valor mínimo a título de dano moral é devido à vítima, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou do ofendido, independentemente da indicação de valor e da instrução probatória específica. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2266655 MS 2022/0392613-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023)- Grifos nossos
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ESTUPRO. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia. 3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 4. Na espécie, apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos (e-STJ fl. 4), não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 2089673 RJ 2023/0275439-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023)- Grifos nossos
Nos autos, consta, inclusive, que as vítimas foram restituídas de seus pertences, conforme Termo de Entrega/Restituição de Objeto (id. 15490329, fl. 18 e fl. 59).
Ademais, não foram acostados aos autos elementos concretos que autorizem a fixação do quantum, requerido pelo Ministério Público, nem fora realizada instrução probatória nessa perspectiva.
Além disso, para fins de fixação de danos morais com valor pretendido pelo órgão ministerial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as vítimas, não cabe prosperar diante do pleito genérico, sem dilação probatória específica.
Por esses motivos, indefiro o pedido de fixação de danos morais, sem prejuízo dos interessados buscarem a reparação dos danos perante o Juízo Cível competente.
ii. Recurso interposto pela Defensoria Pública (Apelante Pedro Henrique Fernandes da Silva)
a) Da insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP)
A defesa do apelante PEDRO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA requereu a sua absolvição, em relação aos crimes de Roubo, por insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que restam comprovadas pelo pelo Boletim de Ocorrência (id. 15490329, fls. 6/9), Auto de Exibição e Apreensão (id. 15490329, fl. 16), Termo de Entrega/Restituição de Objeto (id. 15490329, fl. 20), Termo de Entrega/Restituição de Objeto (id. 15490347, fl. 59), Termo de Reconhecimento de Pessoa Por Meio Fotográfico (id. 15490347, fls. 60/61), Boletim de Ocorrência (id. 15490347, fls. 62/63), Laudo de Exame Pericial (id. 15490372), bem como por todos os depoimentos prestados em sede inquisitiva e em juízo.
Além disso, a vítima Ivaldo Francisco dos Santos, afirmou, em juízo (Pje Mídias), que, no dia dos fatos, ao se deslocar, para ir para sua casa, uma pessoa lhe abordou na porta do carro, nas proximidades do Banco do Brasil, no bairro Piçarra; que apontou a arma de fogo para seu peito e lhe pediu os pertences; que o assaltante levou seu celular; que tinha uma moto lá na frente; que a pessoa que lhe assaltou saiu, montou na garupa da moto e foi embora; que, algum tempo depois, seu filho ligou para seu celular e um policial militar atendeu seu celular; que o policial militar afirmou que os acusados tinham sido abordados, nas extremidades da Ponte Ancelmo Dias, no bairro Dirceu, e que o celular estava com ele (policial); que o policial pediu que ele, vítima, comparecesse à Central de Flagrantes, para resgatar o celular; que Pedro Balack foi quem lhe abordou e que estava armado; que os policiais desconfiaram por causa da moto na qual os acusados andavam, pois esta estava apenas com metade da placa; que desconfiaram da procedência da moto; que reconheceu, na Polinter, por vídeo, um dos acusados, por nome Pedro Balack; que Pedro Balack, no dia dos fatos, não estava usando algo de dificultasse/impedisse sua identificação; que reconheceu a arma de fogo apreendida, na Central de Flagrantes, como sendo a arma utilizada para a prática do crime; que a motocicleta usada, pelos acusados, era de cor forte/fechada; que a moto estava em uma distância pequena de onde ocorreram os fatos; que tomou conhecimento de que os acusados que lhe roubaram, também, roubaram outra pessoa, uma mulher.
A vítima, Adriana Cristina da Cruz Teixeira, afirmou, em juízo (Pje Mídias), que, no dia dos fatos, estava chegando em sua residência, no bairro Piçarra; que, quando colocou a chave no portão, duas pessoas chegaram, em uma moto; que um deles desceu da moto, lhe apontando a arma, na cintura, e já foi pegando seu celular; que sua mãe ligou para seu celular e quem atendeu foi um policial, dizendo que seu celular já se encontrava na Central de Flagrantes; que registrou B.O, no dia seguinte; que deu seu depoimento na Polinter e fez o reconhecimento, pelo computador; que fez o reconhecimento por videoconferência; que descreveu o acusado antes de olhar as fotos que lhe foram mostradas; que tomou conhecimento de que uma outra pessoa tinha sido vítima de uma dupla, na mesma localidade; que a pessoa que estava na condução da motocicleta tem os lábios bem carnudos, pois estava com a viseira do capacete levantada; que percebeu que os acusados, nas fotos que lhe foram mostradas, estavam com a mesma roupa de quando lhe praticaram o assalto; que o assalto ocorreu por volta de 18h30min; que foi assaltada nas proximidades do 6º DP.
Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020).
Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
Além do mais, soma-se às declarações da vítima ao depoimento da testemunha Leonardo Raphael Souza de Sá, policial militar, que afirmou, em juízo (Pje Mídias), que estavam de serviço, no período da noite, por volta de 19h30min, na região dos Três Andares, quando avistaram dois homens, em uma motocicleta; que deu para identificar que, na motocicleta, estava faltando uma numeração/letra em sua placa, como se tivesse sido suprimida; que fizeram a abordagem, próximo à Ponte Anselmo Dias, na região do Dirceu; que foi encontrada, com o garupa da moto, uma arma de fogo e alguns aparelhos celulares; que foi feita a consulta veicular da moto e foram apresentados sinais de adulteração; que a numeração do motor estava ralada; que eles foram conduzidos à Central de Flagrantes; que um dos telefones apreendidos começou a tocar e era um parente das supostas vítimas, de assalto, dos acusados; que o revólver era um calibre 22 e estava municiado.
A testemunha, Jadiel Gonçalves Miranda, policial militar, confirmou, em juízo (Pje Mídias), os fatos narrados pelo policial Leonardo Raphael Souza de Sá.
O acusado, Pedro Henrique Fernandes Silva, negou, em juízo (Pje Mídias), a prática dos fatos descritos na denúncia.
Compulsando os autos, verifica-se que os depoimentos dos policiais foram unânimes.
Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)
(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho das vítimas, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos, quais sejam, inquérito policial n.º 8.206/2023, termo de oitiva do condutor e testemunhas (ID 42158100 - págs. 6/8); boletins de ocorrência alusivo aos fatos (ID 42158100 - págs. 9/12 e 62/63); termo de declaração das vítimas (ID 42158100 - págs. 13 e 58); termo de reconhecimento indireto de pessoa (ID 42158100 - págs. 14/16 e 60/1); auto de exibição e apreensão (ID 42158100 - pág. 17); autos de restituição (ID 42158100 - págs. 18 e 59); relatório de ocorrência policial (ID 42158100 - pág. 34); relatório final oriundo da autoridade policial (ID 42158100 - págs. 68/75), bem como laudo de exame pericial da arma de fogo apreendida (ID 43942146), declarações prestadas em juízo pelas vítimas e auto de apreensão e de restituição.
Não há margem para absolvição do apelante PEDRO HENRIQUE FERNANDES SILVA, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.
b) Do reconhecimento da minorante, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, em sua fração de 1/3 (um terço)- Participação de menor importância- Apelante Pedro Henrique Fernandes Silva
A defesa do apelante, subsidiariamente, requer a reforma da sentença, com a aplicação da causa de diminuição de pena, pela participação de menor importância, prevista no §1°, do art. 29, do Código Penal.
Sem razão. Vejamos.
O art. 29, §1°, do CP, dispõe que:
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
É importante esclarecer que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.
Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in Código penal e sua interpretação jurisprudencial, 7. ed. São Paulo: RT, 2001, vol. 1:
“Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483).”
Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.
No caso em apreço, o apelante agiu com a prestação de auxílio material ao outro acusado, Pedro Balack Borges de Araújo. Consoante depoimentos das vítimas, verifica-se que o apelante foi o responsável por pilotar a motocicleta, utilizada para a prática dos crimes e aguardou seu comparsa, Pedro Balack, próximo ao local de ocorrência dos fatos, para poderem evadir-se, do local, com os pertences das vítimas, em maior rapidez.
Diante dessas premissas, verifica-se que o apelante e sua comparsa atuaram em unidade de desígnios e com nítida divisão de tarefas. A atuação do apelante foi fundamental para a prática delituosa, uma vez que sua tarefa foi pilotar a motocicleta, parar nas proximidades dos locais dos assaltos, aguardar o comparsa efetivar os assaltos e, posteriormente, garantir a fuga, imediata, de ambos, com os bens subtraídos das vítimas.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Firmou-se nesta Corte a orientação de que "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013).
2. Com amparo no suporte fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado concorreu, em igualdade, com os corréus, seus amigos, para a consumação do roubo, pois participou do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas, e o delito foi executado com nítida divisão de tarefas. Segundo delineado no aresto, a conduta do ora recorrente foi relevante para o sucesso da empreitada criminosa, pois possibilitou, além da identificação física da vítima, sua rotina detalhada, informações que foram repassadas aos executores. Essas circunstâncias indicam coautoria, e não participação de menor relevância.
3. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o réu ou considerar sua participação como de menor importância, na forma pretendida pela defesa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.108.990/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)- Grifos nossos
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. 1 - Não se desclassifica o crime de roubo para o de furto se provado que, para se apossar do bem da vítima, os réus usaram de grave ameaça, constrangendo-a a entregar o bem. 2 - Não há participação de menor importância se a conduta do réu, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com outro agente, é determinante para consumar o crime de roubo. 3 - Apelação não provida. (Acórdão 1161865, 20170310100170APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019. Pág.: 113/140).- Grifos nossos
Desse modo, não merece prosperar o pleito do apelante.
c) Da absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) – Pedro Balack Borges e Pedro Henrique Fernandes Silva
A defesa dos apelantes requereram a absolvição dos mesmos quanto ao crime de Adulteração de Chassi,diante da ausência de prática do núcleo penal, nos termos do art. 386, VII, do CP.
Os pedidos das defesas não merecem prosperar. Senão, vejamos.
A condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que restam comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (id. 15490329, fls. 6/9), Auto de Exibição e Apreensão (id. 15490329, fl. 16), Boletim de Ocorrência (id. 15490347, fls. 62/63), Laudo de Exame Pericial (id. 15490430), bem como por todos os depoimentos prestados em sede inquisitiva e em juízo.
Os policiais militares, Leonardo Raphael Souza de Sá e Jadiel Gonçalves Miranda, que participaram da prisão dos acusados, confirmaram, em juízo (Pje Mídias), que foi possível identificar que, na motocicleta, em que andavam os apelantes, estava faltando uma numeração/letra em sua placa, como se tivesse sido suprimida. Além do mais, esclareceram que foi feita a consulta veicular da moto e, nesta, foram apresentados sinais de adulteração, bem como afirmaram que a numeração do motor estava ralada.
Dessa forma, verificada a falta de numeração da placa da motocicleta, resta configurado o delito do art. 311 do Código Penal que assim dispõe:
Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
O apelante, Pedro Balack Borges de Araújo, confirmou, em juízo (Pje Mídias), os fatos descritos na denúncia, porém, negou que tinha agido na companhia de Pedro Henrique.
Já o apelante, Pedro Henrique Fernandes Silva, negou, em juízo (Pje Mídias), a prática dos fatos descritos na denúncia.
A prova testemunhal dos policiais, que foi confirmada pelos demais elementos probatórios, presentes nos autos, com destaque para o Laudo de Exame Pericial (id. 15490430), comprovam que os apelantes praticaram o núcleo penal do tipo penal em comento, uma vez que, quando da ocorrência dos fatos, estavam utilizando/conduzindo a motocicleta com placa adulterada, para a prática dos crimes de Roubo Majorado.
Ressalta-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujo ato têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos, uma vez que tal adulteração era nítida, sendo que este fato foi o que motivou os policiais a fazerem a abordagem dos mesmos.
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova o delito de adulteração de Chassi.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como considerar a absolvição do agente, visto que o conjunto probatório composto pelas declarações das testemunhas, da vítima e pelos elementos reunidos na fase inquisitorial, corroborados pelos demais depoimentos colhidos, demonstra de forma inequívoca a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. Recurso desprovido.
(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0001253-97.2003.8.11.0046, Relator: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO EVIDENCIADOS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 269, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. - Demonstrado que o acusado conduzia veículo com sinais identificadores adulterados, não há como acolher a pretensão absolutória, devendo ser mantida a sua condenação pelo crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. - Fixada a reprimenda em quantum inferior a 04 anos e sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se o abrandamento do regime para o semiaberto, mesmo presente a agravante da reincidência, nos termos da Súmula n° 269, do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.336116-1/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024). Grifos nossos.
No entanto, os pedidos não merecem prosperar.
d) Do afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP – Pedro Balack Borges de Araújo e Pedro Henrique Fernandes Silva
A defesa dos apelantes requereram, em relação ao crime de Roubo, contra a vítima Ivaldo Francisco dos Santos, o afastamento da agravante do art. 61, II, H, do CP, na segunda fase da dosimetria da pena.
Sem razão. Senão, vejamos.
O artigo 61, II, “h”, do Código Penal dispõe que:
Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(…)
II. Ter o agente cometido o crime:
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
(…)
Compulsando os autos, o Boletim de Ocorrência (id. 15490329, fls. 6/9), quando da qualificação da vítima, Ivaldo Francisco dos Santos, anotou seu nascimento na data de 19/12/1961, tendo, assim, esta vítima, na data do registro da ocorrência, 61 (sessenta e um) anos de idade. Em juízo (Pje Mídias), esta mesma vítima confirmou tal informação
Assim, verifica-se que a agravante foi devidamente imposta pelo Magistrado de 1º grau, uma vez que a vítima do primeiro roubo (Ivaldo Francisco dos Santos), possuía 61 anos de idade na data do fato.
Desse modo, no caso em apreço, deve ser mantida a circunstância agravante de abuso de poder (artigo 61, II, “h”, do Código Penal), no crime em tela.
e) Do afastamento da aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal – Pedro Balack Borges de Araújo e Pedro Henrique Fernandes Silva
A defesa dos apelantes, também, requereram, em relação aos dois crimes de Roubo, o afastamento da aplicação, cumulativa, de duas causas de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria da pena, alegando a ausência de fundamentação concreta.
Mais uma vez tal pedido não merece prosperar. Senão, vejamos.
O art. 68, do CP, dispõe que:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado, durante a instrução processual, que os delitos de Roubo Majorado foram praticados pelos acusados, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 3. Dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de cinco envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, que foi colocada na cabeça da vítima de 82 anos, que, inclusive, passou mal no local do crime, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)- Grifos nossos
No caso em apreço, o juiz sentenciante agiu dentro dos parâmetros legais, ao aplicar, fundamentadamente, as duas mencionadas causas de aumento, na mesma fase da dosimetria.
Portanto, não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido formulado.
f) Da redução ou parcelamento da pena de multa.
A defesa dos apelantes requereram a redução das penas de multa, impostas, aos réus, Pedro Balack Borges de Araújo e Pedro Henrique Fernandes Silva, no valor, respectivamente, de 34 (trinta e quatro) e 36 (trinta e seis) dias-multa, cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Sem razão.
Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras dos apelantes para arcarem com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
g) Da suspensão da cobrança das custas processuais.
A defesa dos apelantes requereram o sobrestamento do pagamento das custas processuais, em face da hipossuficiência dos dois apelantes.
O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).
Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
IV. Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO dos recursos de Apelação Criminal, interpostos por Pedro Balack Borges de Araújo e Pedro Henrique Fernandes Silva e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal, interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau,mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 05/08/2024
0829311-90.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPedro Balack Borges de Araújo
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/08/2024