TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805158-77.2021.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ROSANA DANIELA SOARES SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR ELÉTRICO. INSPEÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CULPABILIDADE DO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TITULAR DA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805158-77.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ROSANA DANIELA SOARES SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Recebeu da requerida uma cobrança no valor R$ 3.961,09 (três mil, novecentos e sessenta e um reais e nove centavos), em nome de seu falecido marido, por conta de uma suposta irregularidade em sua unidade consumidora. Aduz que recebeu a cobrança sem receber qualquer tipo de prova de sua origem, mas meramente afirmações de sua existência por parte da requerida. Alega também que imediatamente abriu protocolo administrativo para exclusão da cobrança. Desse modo, requereu: A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; que a requerida efetue a transferência de titularidade da unidade consumidora 0757230-1, objeto da ação, para o nome da autora bem como extingue o débito objeto da ação; que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais.
Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: A necessidade de realização de perícia técnica; que o processo de apuração do débito foi regular, seguindo todos os procedimentos necessários; que foi constatado que o medidor da unidade consumidora estava avariado/violado; a legitimidade do débito cobrado; a não incidência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A matéria aqui tratada afeta à inexistência de provas mínimas para fundamentar a inspeção que gerou o débito imposto a autora. A ré limitou-se a apresentar prints de suas telas sistêmicas para fins de demonstração do tipo de irregularidade e planilha de cálculo apurados na unidade consumidora da autora. No mérito, a controvérsia reside na cobrança de débito supostamente não faturado, por conta de irregularidades no medidor, constatadas de forma unilateral pela Ré, descritos em TOI anexo à contestação De saída, deve ser observado que a constatação de irregularidade no medidor da Autora, se deu por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL: (...)”. E ainda: “Ademais, a partir dessa inspeção, a Ré, arbitrou, unilateralmente, de forma arbitrária e sem qualquer justificativa, um consumo estimado da unidade consumidora, realizando cobrança adicional sobre esses valores supostamente não faturados. Evidente, pois, que na inspeção realizada pela própria concessionária inexiste imparcialidade. E, não realizada a inspeção com a presença dos proprietários ou entregar-lhes uma cópia para devida realização da cobrança, torna impossível aferir se as causas que levaram ao suposto registro a menor teriam sido ocasionadas por defeito no relógio medidor ou por fraude.” (...) “Quanto ao pedido de transferência de titularidade da unidade consumidora para a parte autora, esta, apesar de comprovar ser viúva do titular da unidade consumidora, não comprova propriedade da residência, não sendo possível alteração de titularidade sem a mínima comprovação de propriedade ou posse do imóvel.” E julgou da seguinte forma: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do débito objeto desta lide, suspendendo a cobrança no valor informado pela parte autora e a pagar à parte requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, com base na tabela expedida pela Justiça federal e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde da data da citação válida.
Inconformada, a requerida, ora recorrente, alegou em suas razões que: Que o processo de apuração do débito foi regular, sendo observado todo procedimento definido pela ANEEL; que os equipamentos utilizados pela equipe, devidamente treinada, para avaliar a unidade consumidora, são de alta qualidade e precisão; que os atos da empresa possuem presunção de legalidade; que não há incidência de danos morais, e que no caso de eventual condenação sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contrarrazões refutando as razões do recurso inominado e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0805158-77.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROSANA DANIELA SOARES SILVA
Publicação12/09/2024