Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800256-47.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO CONSTATADO. PREVISÃO LEGAL DA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. USO DO SEGURO POR PARTE DA RECORRENTE. DANOS MATERIAIS NÃO CONSTATADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800256-47.2022.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800256-47.2022.8.18.0167

RECORRENTE: ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NÃO CONSTATADO. PREVISÃO LEGAL DA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. USO DO SEGURO POR PARTE DA RECORRENTE. DANOS MATERIAIS NÃO CONSTATADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800256-47.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON ALVES FERNANDES - GO16854-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que aderiu a um contrato de consórcio com o requerido para aquisição de uma motocicleta, e foi surpreendida posteriormente ao descobrir que adquiriu conjuntamente com o mesmo seguro prestamista, bem como seguro garantia, de maneira que não ficou claro no contrato que os serviços seriam contratados simultaneamente. Nesse sentido pediu: Inversão do ônus da prova; a gratuidade da justiça; a restituição em dobro pelos descontos referentes aos seguros e a condenação do requerido em danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: Juntada de comprovante de domicílio desatualizado; a legalidade na contratação dos seguros complementares previstas no contrato de adesão, na circular 3.432/2009 e 11.795/2009; ausência de prática de venda casada e de má-fé por parte do requerido; o não cabimento de condenação em danos morais.

Sobreveio a sentença, nos termos que se seguem: “5. A Lei 11.795/08, que regula o sistema de consórcio, não proíbe a cobrança de seguro. Há inclusive, previsão de sua estipulação por normativo do Banco Central ao regular a constituição e funcionamento de grupos de consórcio (Circular n° 3.432/2009, art. 5º, VII, "a"). 6. De outro modo, não se afigura lídima a pretensão de ressarcimento por valores vertidos a título de premio de seguro, o que desbordaria para eventual má fé da parte autora, na medida em que esta tanto se usufruiu como se beneficiou ao longo do tempo de garantia securitária diante de possível sinistro. Ora, inadmissível que tendo pago e estando garante por seguro cujo valor do prêmio se acha expresso no extrato mensal de pagamento, o que desmonta a tese de desconhecimento, de repente se dá conta de que não o contratou e nem teve informações a seu respeito.”. E ainda: “8. Demais disto, ao contratar o consórcio houve inequívoca ciência da parte autora quanto a estipulação do seguro, tanto mais porque, constante no próprio instrumento negocial quanto no regulamento do grupo consorcial destinado a aquisição de produtos da marca, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90. 9. Na espécie, não vislumbro nenhuma abusividade, má fé ou deslealdade contratual pelo requerido. A simples realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro prestamista) em um único momento e instrumento não caracteriza venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que a ré tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro. Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é debitável à parte autora, que descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não comprovou ter sido por prepostos da ré enganada, obrigada a contratar seguro e muito menos de não ter tido a proposta de compra negada por recusa de adesão.”. E concluiu da seguinte forma: “13. De todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial.”.

Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões que: Há provas suficientes nos autos para comprovar-se a prática da venda casada; que é aplicável ao caso a condenação na restituição dos valores pagos indevidamente de maneira dobrada, segundo art. 42 do CDC; que o contrato de adesão mostra-se como abusivo ao impor cláusulas desfavoráveis ao consumidor de maneira que não é possível afastá-las.

Contrarrazões refutando as razões do recurso inominado e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/09/2024

Detalhes

Processo

0800256-47.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

12/09/2024