Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0027259-38.2013.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. CALCULO CORRETO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027259-38.2013.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027259-38.2013.8.18.0001

RECORRENTE: RAILA SIBELLI DE OLIVEIRA POLICARPO

Advogado(s) do reclamante: TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO

RECORRIDO: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A
REPRESENTANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. CALCULO CORRETO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027259-38.2013.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: RAILA SIBELLI DE OLIVEIRA POLICARPO 
Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI13198-A

RECORRIDO: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A
REPRESENTANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução.

O recorrente aduz em suas razões: das razões para reforma da sentença objurgada; do cerceamento de defesa; discordância quanto aos cálculos apresentados; necessária remessa á contadoria judicial; do manifesto excesso de execução; Por fim, requer a reforma integral da sentença, dando-se provimento ao recurso.

O recorrido apresentou contrarrazões recursais.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva c/c Restituição de Valor Pago c/c Danos Morais ajuizada com o fim de obter a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que responsabilizam a Recorrida pelo pagamento do IPTU, coordenação do evento e da comissão de corretagem, devidos em razão da aquisição de lote no empreendimento “Alphaville Teresina”.

Compulsando os autos, verifico que cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram feitos de forma adequada e em conformidade com o decidido quando do julgamento da presente ação.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0027259-38.2013.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

RAILA SIBELLI DE OLIVEIRA POLICARPO

Réu

JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

29/08/2024