TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027259-38.2013.8.18.0001
RECORRENTE: RAILA SIBELLI DE OLIVEIRA POLICARPO
Advogado(s) do reclamante: TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
RECORRIDO: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A
REPRESENTANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. CALCULO CORRETO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027259-38.2013.8.18.0001 Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. O recorrente aduz em suas razões: das razões para reforma da sentença objurgada; do cerceamento de defesa; discordância quanto aos cálculos apresentados; necessária remessa á contadoria judicial; do manifesto excesso de execução; Por fim, requer a reforma integral da sentença, dando-se provimento ao recurso. O recorrido apresentou contrarrazões recursais. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: RAILA SIBELLI DE OLIVEIRA POLICARPO
Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI13198-A
RECORRIDO: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A
REPRESENTANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva c/c Restituição de Valor Pago c/c Danos Morais ajuizada com o fim de obter a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que responsabilizam a Recorrida pelo pagamento do IPTU, coordenação do evento e da comissão de corretagem, devidos em razão da aquisição de lote no empreendimento “Alphaville Teresina”. Compulsando os autos, verifico que cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram feitos de forma adequada e em conformidade com o decidido quando do julgamento da presente ação. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0027259-38.2013.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorRAILA SIBELLI DE OLIVEIRA POLICARPO
RéuJHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação29/08/2024