TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832995-62.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA LAUSIMAR FONSECA NUNES
Advogado(s) do reclamante: HIARLAN BRUNO FONSECA NUNES, MAHAALA VERAS DE SIQUEIRA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MARIA LAUSIMAR FONSECA NUNES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Processo nº 0832995-62.2019.8.18.0140/9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Ingressou a autora com a ação (ID 1924991) alegando, em síntese, que é servidora pública aposentada contribuinte do fundo PASEP, e ao receber saldo remanescente, se deparou com quantia ínfima de saldo no importe de duzentos e cinquenta reais e setenta e três centavos (R$ 250,73).
Requereu a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP dos Autores, danos morais e inversão do ônus da prova.
A parte ré ofereceu contestação (ID 1925014) defendendo impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da Justiça Federal, prescrição e a imprescindibilidade de realização de perícia contábil/financeira.
Por sentença (ID 1925040), o MM. Juiz reconheceu a prescrição da pretensão veiculada na ação, resolvendo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenou a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de dez por cento (10%) do valor da causa, declarando suspensa sua exigibilidade.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso (ID 1925043), requerendo o afastamento da prescrição, com a condenação do Banco Apelado ao pagamento dos valores desfalcados de sua conta PASEP.
Intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 1925055), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além de defender sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, e no mérito, a legalidade dos atos praticados.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Defende o banco que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que necessita das benesses da gratuidade judiciária.
Analisando os argumentos expendidos na inicial, vê-se que a parte apelante quando do ajuizamento da ação recebia proventos de aposentadoria no valor líquido de dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos (R$ 2.455,99), tendo comprovado documentalmente, que não possui condição financeira para arcar com as custas iniciais, motivo pelo qual correta a concessão do benefício com base no art. 98 do CPC.
Ademais, o banco não foi capaz de comprovar alteração da situação financeira da autora, de forma a justificar a revogação da gratuidade judiciária.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINARES
Quanto às matérias suscitadas em contrarazzões dentre as quais se destaca a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a incompetência da Justiça Estadual, deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, no Tema 1150, quando do julgamento de Recursos Especiais sob o rito de recurso repetitivo, vejamos:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Nesse sentido, vislumbra-se que a competência para apreciação e julgamento do feito originário é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda no que se refere ao pedido de restituição de eventual saque indevido, decorrente de possível falha na prestação do serviço, na conta individual PASEP pertencente à parte autora, ora apelante.
A legitimidade da Instituição Bancária se mostra aparente, pois ela é a responsável pela administração/gerência do respectivo fundo, nos termos do exposto do art. 5º, da Lei Complementar nº 08/1970 (que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), que versa que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
Da análise desse dispositivo depreende-se que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é do Banco ora apelado.
MÉRITO
Importa elucidar, inicialmente, que a parte autora pretende através da ação originária ver revisado o saldo existente na sua conta individualizada do PASEP, vinculada ao Banco requerido, sob o fundamento de que houve saques indevidos (“desfalques”), sem a sua participação, provocando drástica redução do valor depositado, eis que não fora corrigido e remunerado com os juros devidos, fato que gerou, segundo afirma, dano moral, e, consequentemente, a obrigação de indenizar.
A sentença atacada acolheu a prescrição suscitada pelo Banco do Brasil e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Em relação à prescrição, conforme o precedente vinculante supracitado, o prazo a ser considerado é o de dez (10) anos, previsto no art. 205, do Código Civil, para se pleitear o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Há que se destacar que o termo inicial para a contagem do citado prazo prescricional deve ser a data em que a agravada comprova que teve conhecimento da violação de seu direito, no caso em 17.07.2019, quando obteve acesso aos extratos detalhados dos valores depositados em sua conta do PASEP (ID 1924996).
Trata-se da consagração da teoria da actio nata (ação ajuizável), aplicada no Direito Brasileiro, acolhida na suscitada Tese fixada em sede de recurso repetitivo. Segundo essa teoria, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito.
Com base nesse entendimento, o início do prazo prescricional condiciona-se ao conhecimento da lesão ou à violação ao direito subjetivo patrimonial, não se iniciando com a mera violação do direito, mas somente quando o titular do direito violado estiver ciente do ato lesivo ou descumprimento da obrigação. Isso decorre do fato de que não se pode exigir que o titular de um direito o exija antes da ilicitude do fato.
Portanto, não há que se falar em prescrição, merecendo a sentença ser anulada.
A parte apelante requer a aplicação da teoria da causa madura por entender que o processo encontra-se suficientemente instruído.
Ocorre que não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
O art. 370 do CPC que autoriza o julgador determinar a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que reputar inúteis.
No caso, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, pode se verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda).
Ademais, vê-se que na contestação o requerido asseverou a necessidade de realização de perícia técnica para a verificação dos cálculos elaborados pela parte apelante.
Assim, infere-se ser necessária a produção de prova pericial contábil, para apurar a quantia exata, se devida, tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país.
Sobre a necessidade de perícia em casos como este, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2. Em sintonia com o assentado pelo STJ, o prazo prescricional aplicável ao caso sob julgamento é de dez anos, e esse teve início em 11/11/2019, data em que, nos termos da tese fixada, a parte autora tomou ciência dos alegados saques indevidos realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quando teve acesso ao extrato detalhado de ID 2282505, juntado com a inicial. Observe-se, por relevante que a parte recorrida não comprovou em nenhum momento que a referida ciência, por parte da recorrente, teria se dado em momento anterior. 3. Assim, considerando-se que a ação foi ajuizada em abril de 2020, isto é, em menos de um ano após a ciência da alegada violação do direito, não decorreu o prazo prescricional. 4. Noutro quadrante, diferentemente do que pretende a parte apelante, revela-se impossível a aplicação, na espécie, da chamada Teoria da Causa Madura. Com efeito, a análise da procedência ou não da demanda exige conhecimentos técnicos contábeis, isto é, a realização de perícia, sendo necessário averiguar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte autora, se foi escorreita a atualização desse montante, entre outros aspectos. 5. Recurso parcialmente provido, para afastar a prescrição, e determinar o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0809541-19.2020.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/04/2024)”
Assim, faz-se necessária a realização de perícia contábil financeira, uma vez que a planilha financeira juntada fora produzida de forma unilateral pela parte autora, de modo que acarretaria em cerceamento de defesa a análise do feito sem a realização de prova técnica.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, a fim de que seja realizada a prova pericial.
É o voto.
Teresina, 13/08/2024
0832995-62.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA LAUSIMAR FONSECA NUNES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/08/2024